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TJAC ° Rio Branco-AC, terça-feira ° Página 107

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TJAC 30/08/2022 ° pagina ° 107 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, terça-feira
30 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.136

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
a saber:
“a recontratação reside no art. 2º, da LJE, independentemente de estar ou não
vigente o primeiro contrato firmado, na medida em que o fato gerador da recontratação se adstringe à existência do primeiro contrato e este à existência
da aprovação no processo seletivo, o que se certifica dos contratos lamentavelmente rescindidos”.
7. Entrementes, sobreveio aos autos notícia da efetivação da rescisão do Termo de Adesão n. 16/2019 (id. 1215334).
8. Vieram cls.
9. Eis o que se fazia necessário anotar. DECIDO.
9. Está-se diante de pedido de reconsideração da decisão que rescindiu o
Termo de Adesão n. 16/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Acre e a
colaboradora Maviane Oliveira Andrade.
10. Revisitando os termos do decisum constante do id 1205682, adianto não
assistir razão a Requerente. Explico.
11. Em primeiro lugar, conforme já consignado na decisão guerreada, é importante que se diga que a atuação administrativa está abrangida pelo princípio da autotutela, o que confere ao administrador o poder de revisitar seus
próprios atos, para anulá-los ou revogá-los. Aliás, a autotutela administrativa
restou corporificada em enunciado de Súmula do STF, nos seguintes termos:
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
12. Sendo assim, pode (em verdade, “deve”) o administrador revisitar seus
próprios atos e modificá-los para fins de adequá-los à juridicidade e ao interesse público, eis porque o argumento da Requerente de que “por não ter dado
causa diretamente/indiretamente à irregularidade informada com relação a assinatura do termo a sua permanência se faz de rigor.”, cai “por terra”.
13. No mais, pelas próprias normas do Termo de Adesão n. 16/2019 (id.
0640132 ), há a possibilidade de rescisão unilateral da avença por parte da
Administração, a qualquer tempo, com a única condição de ser a colaboradora comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Veja-se, nesse
sentido, o que dispõe a cláusula quinta do ajuste, verbis.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
14. Dessa forma, constatada a necessidade de rescisão do Termo de Adesão
n. 16/2019, o TJAC cumpriu a única condição que lhe era exigida para o desligamento da colaboradora Maviane Oliveira Andrade e encerramento de suas
atividades, qual seja, observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a prolação da decisão resolutiva e a produção de seus efeitos, ou seja, deu cumprimento, à literalidade, aos termos do contrato firmado (pacta sunt servanda).
15. Para além disso, nunca é demais lembrar que a prorrogação de contrato
firmado com a Administração Pública (repito, que é o objeto dos presentes
autos), trata-se de mera expectativa de direito da contratada, dado que a repactuação do termo está inserida (para além da análise da legalidade) no âmbito de discricionariedade da Administração; ou seja, o gestor sopesará sobre
sua conveniência e oportunidade, caso a caso, antes de exprimir a vontade
administrativa.
16. Por fim, assenta-se que nos moldes do já decidido pelos Tribunais de
Contas, a regularidade/legalidade da prorrogação de ajuste firmado entre a
Administração Pública e o particular imprescinde da comprovação de formalização tempestiva, ou seja, que a prorrogação da avença se dê durante a
vigência contratual (TCE-MS, Recurso 204922012001 MS 1.570.538, relator:
José Ricardo Pereira Cabral, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n.
1668, de 17/11/2017). Nesse toar, para a constatação da “ (i)regularidade/(i)
legalidade” independe se a formalização extemporânea tenha se dado por 01,
02, 03 ou mais dias, bastando que tenha se dado “fora do prazo”, até porque
não se poderia adotar critérios tão subjetivos para decidir, sob pena de infringência do princípio da isonomia entre os particulares (no caso, colaboradores)
que se encontrassem numa mesma situação jurídica.
17. Dessa forma, não acarreta efeitos favoráveis à pretensão da colaboradora Maviane Oliveira Andrade o fato de o Termo de Adesão n. 16/2019 ter
como data final de vigência o dia 14/08/2021 e o aditivo ter sido assinado em
09/09/2021, ou seja, apenas 25 (vinte e cinco) dias após o dia fatal, eis que
não deixa de ser intempestivo por este só fato.
18. Para além disso, destaco que a recondução desejada pela Ordem dos
Advogados do Acre, por meio do (id. 1217018), não se mostra como medida
adequada, em razão dos motivos já ditos acima, e consequentemente, assevero que a prestação jurisdicional nas unidade em que há a necessidade de
colaboradores (conciliador e juiz leigo), não ficará comprometida em razão
deste Tribunal de Justiça já ter realização Processo Seletivo para tanto, inclusive já estando os colaboradores contratados e exercendo suas atividades.
19. Com essas considerações e reiterando tudo o que já fora dito na decisão
constante do id. 1204093, exerço juizo de retratação negativo para, assim,
NÃO RECONSIDERAR o que já fora decidido.
20. Nesse toar, recebo a irresignação da Requerente como recurso administrativo devendo o feito, por isso, ser encaminhado à DIJUD, para distribuição
no âmbito do COJUS, para processamento.
21. Notifique-se a Requerente, e a Ordem dos Advogados do Acre - Seccional

Acre.
22. Comunique-se a DIPES.
23. Publique-se. Cumpra-se.

107

Data e assinatura eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 28/08/2022,
às 20:52, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0005363-95.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:J S DE SOUZA
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de ressarcimento de custas apresentado por J S DE
SOUZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, representada por sua advogada Julainy de Melo Alves (OAB/AC n. 5.060), quanto a taxa judiciária paga no valor
de R$321,80 (trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos do
evento SEI n. 1239905.
2. Afirma a Requerente que efetuou o pagamento das custas inicias, no valor
de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos) referente ao
protocolo de uma petição inicial no foro de Rio Branco/Acre, que tinha como
classe o ingresso de uma ação Monitória, na qual gerou o número de processo
0707198-74.2022.8.01.0001">0707198-74.2022.8.01.0001. Entretanto, no dia 23/06/2022, a referida foi rejeitada pelo distribuidor pelo seguinte motivo: “realizar um novo protocolo no distribuidor do juizado especial”, conforme email em anexo. Porém, já haviam sido
pagas as custas do referido no valor de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais
e oitenta centavos), conforme comprovante de transação bancária em anexo.
3. Com vistas à instrução do feito, os autos foram encaminhados à DIFIC/
GEINF e ao Cartório Distribuidor para certificar ou colacionar comprovação de
que houve o recolhimento das custas iniciais e e fato foi rejeitado o protocolo
da ação monitória n. 0707198-74.2022.8.01.000
4. O Cartório Distribuidor (Evento SEI n. 1270499), certificou que “após pesquisa realisada do Sistema de Automação do Judiciário/SAJ-AC o sistema informou que o numero do processo 0707198-74.2022.8.01.0001">0707198-74.2022.8.01.0001 encontra-se
inexistente em virtude do protocolo ter sido regeitado”.
5. Instada, afirmou a GEINF (SEI n. 1272151):
CERTIFICO que, verificando o arquivo de retorno bancário do dia 23/06/2022
(1272143), identificamos o pagamento da guia nº 001.0146099-40, registro
bancário 28490980000123908, no valor de R$ 181,80 (Cento e oitenta e um
reais e oitenta centavos), creditado na conta do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ (lei 1422/01), nº 119.368-6, Agência 3550-5, Banco do Brasil S.A.
6. Vieram os autos conclusos.
7. Eis o breve relato. DECIDO.
8. A Taxa Judiciária é um tributo vinculado, caracterizada pela contraprestação
estatal, de sorte que o contribuinte deve pagar um valor específico e divisível
como contraprestação a um serviço público efetivamente utilizado ou posto
a sua disposição. É o que estabelece a letra do Art. 77 do Código Tributário
Nacional, senão vejamos:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
9. De igual modo, dispõem os arts. 110, caput e 111, I, “a”, ambos do Código
Tributário Acreano (LC nº 07/1982) que:
Art. 110 - As Taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público
específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 111 - Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos e qualquer título.
10. A jurisprudência nacional reconhece a taxa judiciária que se pede restituição, como tributo, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. TRIBUTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EM CONFORMIDADE COM O ART. 202 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais
Superiores, no sentido de que as custas processuais têm natureza de taxa
judiciária, consectariamente constituem tributo. 2. Consoante a inteligência dos
artigos 82 do NCPC (equivalente ao art. 20 do CPC/73) e § 1º, do art. 2º, da
Lei Estadual nº 1.422/2001, cumpre ao vencido arcar/reembolsar as despesas
com as taxas judiciárias e os emolumentos na totalidade da ação, conforme
determinado na condenação dos autos de nº 0006196-67.2009.8.01.0001. 3.
Em verdade, o apelante arcou somente com parte das custas processuais daqueles autos, sendo irrelevante, se iniciais ou finais, eis que a condenação

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