TJAC 17/08/2022 ° pagina ° 124 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quarta-feira
17 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.127
1001397-15.2019.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA ROSILENE CHAVES DE SOUZA. Advogado: Dougllas Jonathan Santiago
de Souza (OAB: 3132/AC). Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E ESPORTE e outro. Procª. Estado: Tatiana Tenório de Amorim (OAB:
10178/AL). Impetrado: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA. Proc. Jurídico: Maria
Liberdade Moreira Morais Chaves (OAB: 4185/AC). Procsª Jurídico: Priscila
Cunha Rocha (OAB: 2928/AC). Relator(a): Luís Camolez. Tipo de distribuição:
Prevenção ao Magistrado.
1001706-36.2019.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: Valcicleia Soares Menezes. Advogado: Dougllas Jonathan Santiago de Souza
(OAB: 3132/AC). Advogada: Renata Leão Torres (OAB: 3999/AC). Advogado:
William Fernandes Rodrigues (OAB: 5000/AC). Impetrado: Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte do Estado do Acre e outro. Proc. Estado: João Paulo Aprígio de Figueiredo (OAB: 2410/AC). Impetrado: Diretor
Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Acre. Proc. Jurídico: Maria
Liberdade Moreira Morais Chaves (OAB: 4185/AC). Procsª Jurídico: Priscila
Cunha Rocha (OAB: 2928/AC). Relator(a): Regina Ferrari. Tipo de distribuição:
Prevenção ao Magistrado.
Ata de Audiência de Redistribuição Ordinária realizada de acordo com os artigos 109, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – TJAC.
Vice-Presidente: Desembargador Roberto Barros. Diretora Judiciária: Belª Raquel Cunha da Conceição. Foram redistribuídos os seguintes feitos, em 15 de
agosto de 2022, pelo sistema de processamento de dados:
1001913-35.2019.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante:
MARIA DO ROZÁRIO DA SILVA BRANDÃO. Advogado: Dougllas Jonathan
Santiago de Souza (OAB: 3132/AC). Impetrado: ESTADO DO ACRE e outro.
Proc. Estado: João Paulo Aprígio de Figueiredo (OAB: 2410/AC). Impetrado:
Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Acre - ACREPREVIDÊNCIA.
Procsª Jurídico: Priscila Cunha Rocha (OAB: 2928/AC). Procsª Jurídico: Maria
Liberdade Moreira Morais (OAB: 4185/AC). Relator(a): Samoel Evangelista.
Tipo de distribuição: Sorteio.
PORTARIA Nº 1748 / 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, Desembargadora WALDIRENE CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais,
destacando-se, neste particular, o regramento contido no Art. 16, II, da Lei
Complementar Estadual nº 221/2010 c/c o Art. 361, VI, do Regimento Interno e,
Considerando o inteiro teor do Ofício nº 3452/2022, oriundo do Gabinete do
Desembargador Francisco Djalma,
R E S O L V E:
Revogar a Portaria nº 386/2015, que atribuiu ao servidor Phellipe Rodrigues
de Oliveira, Analista Judiciário, Matrícula 7001728, a Função de Confiança
FC3-PJ, para atuar como Assistente de Juz da 3ª Vara Cível da Comarca de
Rio Branco, e atribuir-lhe a Função de Confiança FC3-PJ, para atuar como
Assistente do Gabinete do Desembargador Francisco Djalma, a partir de 15 de
agosto do corrente ano.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 15/08/2022, às
13:28, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0005913-90.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Diretoria de Logística
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Contratação direta por inexigibilidade de licitação
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo destinado à contratação direta por
inexigibilidade de licitação da formadora Cristiane Padim da Silva para ministrar o “Curso de Apoio às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais - Resolução/
CNJ 253/2018, alterada pela Resolução/CNJ 386/2021”, com carga horária de
20h/a (vinte horas/aula), na modalidade EaD, por meio de encontros síncronos
e assíncronos (Google Meet e Plataforma Moodle), no âmbito da Escola do
Poder Judiciário do Acre – E$JUD, no período de 15 a 26 de agosto de 2022.
2. O feito restou devidamente instruído, inclusive, com parecer da Asjur/Presidência .
3. Dito isso, dadas as informações contidas nos autos, ACOLHE-SE o Parecer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
da ASJUR (evento SEI nº 1263628), para AUTORIZAR a contratação direta,
por inexigibilidade de licitação, da formadora Cristiane Padim da Silva, inscrita
no CPF sob o nº 631.649.141-72, para ministrar o “Curso de Apoio às Vítimas
de Crimes e Atos Infracionais - Resolução/CNJ 253/2018, alterada pela Resolução/CNJ 386/2021”, com carga horária de 20h/a (vinte horas/aula), ao custo
total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
4. Encaminhem-se os autos à ESJUD, à GECON e à DIFIC para adoção das
medidas necessárias.
5. Cumpra-se, efetuando-se as anotações de praxe, de tudo dando ciência a
quem de direito.
6. Após, arquive-se com a devida baixa eletrônica.
Data e assinatura eletrônicas.
________________________________________
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 15/08/2022, às
09:16, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0003761-69.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
:
Requerente:Annevaleria Costa de Souza Santos
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:FC4
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado pela servidora Annevaleria Costa de
Souza Santos, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judicário, objetivando o recebimento da função gratificada FC4-PJ, por ter sido nomeada para
compor a comissão do processo administrativo disciplinar (SEI n. 000187977.2019.8.01.0000 e SEI n. 0009668-64.2018.8.01.0000), pelo período de
12/02/2019 a 02/10/2019 (id 1202086).
2. O feito se encontra instruído com as Portarias ns. 02/2019 e 03/2019 (id’s
1203402 e 1203392), Relatório Final dos trabalhos (id 1203441), além de informações funcionais da Requerente, prestadas pela GEDAC-PAG (id 1220715),
ficha financeira (id 1236636) e manifestação da DIPES, submetendo o feito à
apreciação da Presidência, ex vi do art. 13, inciso XIV, alínea “d” da Resolução
n. 180/2013, do TPADM (id 1260717).
3. Cls. os autos.
4. É o breve relato necessário. DECIDO.
5. É cediço que as atividades da Administração Pública estão vinculadas ao
princípio da legalidade estrita, não podendo praticar atos que a lei não autoriza,
sob pena de invalidação. A propósito desse assunto, a doutrina de José dos
Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, rev. amp. e atual. 28ª
ed. São Paulo: 2015, Editora Atlas, p. 20), leciona que:
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa
deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
6. Nesse viés, depreende-se que a concessão de gratificações, de qualquer
natureza, a servidores públicos da administração pública federal, estadual e
municipal, somente pode ser paga sob condições e na forma da lei, isso é
inconteste.
7. Dito isso, vê-se que a controvérsia em liça alude por saber se a servidora
Annevaleria Costa de Souza Santos detém (ou não) o direito de auferir o pagamento da Função Comissionada FC-4-PJ por ter integrado, em verdade,
Comissão de Sindicância, através das Portarias ns. 02/2019 e 03/2019, pelo
período constante nas mesmas.
8. Assim, faz-se necessário trazer à colação os dispositivos legais que regem
o assunto posto em apreciação perante esta Presidência.
9. Pois bem. O art. 2º, VIII, c/c 3º, I e II, da Lei Complementar nº 258/2013,
dispõe taxativamente que as Funções de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou por cargos
em extinção ocupados por servidores que ingressaram no Poder Judiciário do
Estado anteriormente a 5 de outubro de 1988, senão vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:
(...)
VIII - Função de Confiança - função de direção, assessoramento e chefia exercida exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos
I e III do art. 3º;
(...)
Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário é composto dos seguintes
cargos:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos de provimento em comissão; e
III - cargos em extinção ocupados por servidores que ingressaram no Poder
Judiciário do Estado anteriormente a 5 de outubro de 1988, amparados pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, das Constituições Federal e Estadual.
10. Ademais disso, a vantagem requestada pela Requerente quanto ao pagamento da Função de Confiança - FC4 está disciplinada no inciso IV, do art. 43,
da Lei Complementar Estadual nº 258/2013, com a seguinte redação:
“Art. 43. As funções de confiança do Poder Judiciário são as constantes do