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TJAC ° Rio Branco-AC, terça-feira ° Página 143

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TJAC 16/08/2022 ° pagina ° 143 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, terça-feira
16 de agosto de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.126

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0005438-37.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Paulo Israel Laurentino Maia
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:Adicional de Capacitação
DECISÃO
Trata-se do requerimento apresentado pelo servidor  Paulo Israel Laurentino Maia, visando perceber Adicional de Especialização decorrente de Ações
de Capacitação nos moldes do art. 18 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 258/2013. Para tanto, apresentou, na data de seu requerimento (14/07/2022), cópias dos certificados de cursos, totalizando uma carga
horária de 200 horas, devidamente autenticados eletronicamente, consoante
regra ínsita do § 1º do artigo 8º da Resolução n. 4/2013, do Conselho da
Justiça Estadual.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informa
que o servidor ocupa o cargo efetivo de Analista Judiciário, código EJ01-NS,
classe B, nível 1, com ingresso neste Tribunal de Justiça em 14/07/2014. O
servidor não ocupa cargo em comissão, contudo, percebe a Função de Confiança - FC3-PJ.
Disse ainda que consta na folha de pagamento do mês de julho/2022, bem
como, nos assentamentos funcionais do servidor a gratificação requerida equivalente a 3%, tendo sido deferido 2% através do processo SEI nº 000729208.2018.8.01.0000, com data fim programada para 24/10/2022 e 1% através
do processo SEI nº 0003016-60.2020.8.01.0000, com data fim programada
para 19/05/2024.
É o que importa relatar.
Decido.
1. Do Adicional previsto na Lei Complementar n. 258/2013 regulamentado
pela Resolução n. 04, de 30 de setembro de 2013, do Conselho da Justiça
Estadual.
1.Detentor do direito à percepção do adicional de especialização
De início, convém assentar que a matéria posta em apreciação, encontra amparo na Lei Complementar Estadual n. 258/2013, especificamente em seus
artigos 18 e 19, os quais regulamentados pela Resolução n. 04/2013, cujo art.
2º, caput, preceitua:
“Art. 2º. O adicional destina-se aos servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Complementar n.º 258, de 29
de janeiro de 2013, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por
títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos neste ato. (meus grifos)
Segundo o disposto no dispositivo mencionado alhures, somente fazem jus ao
percebimento da aludida gratificação os servidores ocupantes dos cargos descritos nos incisos I, II e III art. 5º, da Lei Complementar nº 258/2013, in verbis:
“Art. 5º. Os cargos do Poder Judiciário do Estado passam a compor as seguintes carreiras:
I – carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:
composta dos cargos com requisito de nível superior de escolaridade, compreendendo as atividades de planejamento, organização, execução de mandados, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, saúde e
pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade nas áreas administrativas e judiciárias;
II – carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio – SPJ/NM:
composta dos cargos com requisito de nível médio de escolaridade, compreendendo as atividades técnico-administrativas, saúde e de suporte às atividades judiciais de grau médio de complexidade
III – carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental – SPJ/
NF: composta dos cargos com requisito de nível fundamental de escolaridade, compreendendo a execução de tarefas de apoio operacional às unidades
administrativas e jurisdicionais.”(grifei)
2. Dos percentuais e sua incidência
Os percentuais e a incidência do adicional de especialização estão insertos
nos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução n. 4/2013, sem desonerar o disposto no art.
19 da LCE n. 258/2013.
“Art.3º-O adicional de especialização incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

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I – vinte por cento, em se tratando de título de doutor;
II – quinze por cento, em se tratando de título de mestre;
III – dez por cento, em se tratando de certificado de especialização; e
IV – um por cento, em se tratando de, no mínimo, sessenta horas de ações de
capacitação, observado o limite máximo de três por cento.
§ 1º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de
um percentual dentre os previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2º. O servidor que optar pela VPNI gerada pela gratificação de capacitação
poderá acumular somente com os percentuais decorrentes do inciso IV do
caput deste artigo.
§ 3º. Para fins do adicional de especialização disposto nos incisos I a III, serão considerados os diplomas e certificados, ainda que anteriores à posse no
cargo efetivo.
§ 4º. Para fins do adicional de especialização previsto no inciso IV, somente
serão consideradas as ações de capacitação iniciadas posteriormente à posse do servidor, observando-se o disposto no § 1º do art. 12 desta Resolução.
Art. 4º O adicional de especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação dos documentos comprobatórios
da realização do curso ou ações de treinamento, conforme disposto nesta
Resolução.
Art. 5º. O adicional de especialização será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da
inativação, excetuando do cômputo o disposto no item IV do caput do artigo 3
desta Resolução.” Meus grifos
“Art. 19. [...] § 1º. Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no item IV do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro
anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo
de sessenta horas, passando a ser aplicados novamente, e sempre por igual
período, a partir da apresentação de novos títulos, permitindo, desse modo, a
qualificação continuada.
§ 2º As ações de capacitação a que se refere o inciso IV deste artigo serão as
constantes do plano anual de capacitação do Poder Judiciário.
[...]”
2.1 Da carga horária
2.1.1 Das ações de capacitação
Todas as ações custeadas pela Administração serão válidas para o adicional
em menção, preenchidos os requisitos ali especificados, contudo, em se tratando de ações não custeadas pela Administração será exigida uma carga
horária mínima de oito horas aula, consoante dispõe o art. 11 da Resolução n.
4/2013, cujo teor transcreve-se:
“Art. 11. Consideram-se ações de capacitação aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento
de competência para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou
não pela Administração.
§ 1º. Observados os requisitos dispostos no art. 12 desta Resolução, todas
as ações de treinamento custeadas pela Administração do Poder Judiciário
são válidas para a percepção do adicional de que trata esta Seção, exceto as
relacionadas no § 5º deste artigo.
§ 2º. Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pela Administração
do Poder Judiciário, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição credenciada
de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/96) e respectivos regulamentos, observado o disposto no art. 14 desta
Resolução, no que couber.”
Impende-se consignar que o percentual de 1% (um por cento) do adicional
corresponde a 60 (sessenta) horas, e neste caso o percentual máximo permitido de 3% (três por cento) corresponde a 180 (cento e oitenta) horas. Essa a
interpretação extensiva do art. 12 da Resolução n. 4/2013:
“Art. 12. O adicional corresponde a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de
capacitação que totalize o mínimo de 60 (sessenta) horas, podendo acumular
até o máximo de 3%(três por cento), conforme o número de horas implementadas.”
3. Da operacionalização em folha de pagamento e dos prazos
3.1 Das ações de capacitação
Conforme encartado em linhas superiores, o caput do artigo 12 da Resolução
n. 4/2013 reza que a incidência do percentual de 1% (um por cento) incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor. Esta a premissa
maior. No entanto, esse percentual uma vez alcançado, será devido pelo prazo de 04 (quatro) anos, quando ao seu término poderão ser implementados
novos percentuais, e desde que observadas as regras dispostas no artigo 12

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