TJAC 28/10/2021 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
28 de outubro de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.942
Meira Filho (OAB: 722A/AC) - Jessica Lima Martins (OAB: 4724/AC) - Euclides
Cavalcante de Araújo Bastos (OAB: 722A/AC) - Via Verde
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001682-37.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Plácido de Castro
- Agravante: Auzenir Gomes da Silva - Agravado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - - AUZENIR GOMES DA SILVA interpõe agravo de instrumento
contra decisão do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Plácido de
Castro, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária, proferida nos autos de ação ordinária n.º 0700418-34.2021.8.01.0008, ajuizada em
desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Em linhas gerais, a parte agravante obtempera que tem direito à obtenção do benefício da
gratuidade judiciária, pois sua renda não é suficiente para prover as despesas
do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Por isso, pede a
atribuição de efeito suspensivo e, a título definitivo, o provimento do recurso,
com a consequente concessão do citado benefício. É o relatório. Decido. A
existência ou não de direito à obtenção do benefício da assistência judiciária
gratuita é uma questão a ser melhor aferida quando do exame do mérito do
presente recurso. De toda sorte, a parte agravante tem razão ao afirmar que a
mera existência de renda não elimina, por si só, a possibilidade de obtenção
do benefício, sobretudo quando existe elementos de prova a demonstrar que
as dificuldades financeiras do requerente. Para além disso, a decisão ora recorrida traduz risco de lesão ao direito de demanda da parte recorrente. É que,
a esgotar o prazo de 15 (quinze) dias sem o recolhimento das custas iniciais,
o processo já estará passível de extinção sem resolução do mérito, de acordo
com o comando da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Em suma,
os argumentos contidos na petição recursal são relevantes e o risco de lesão
à esfera jurídica da agravante é premente. Por tudo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Com urgência,
comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro sobre a presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo
de 2 (dois) dias, interesse em promover sustentação oral ou lançarem objeção
ao julgamento virtual do recurso (art. 35-D, § 3.°, do Regimento Interno do TJ/
AC). Intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Willian Pollis Montovani
(OAB: 4030/AC) - Via Verde
Nº 1001683-22.2021.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Plácido de Castro Agravante: Auzenir Gomes da Silva - Agravado: BANCO PAN - - Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001683-22.2021.8.01.0000 Foro de Origem: Plácido de
Castro Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: Auzenir Gomes da SilvaAdvogado: Willian Pollis Montovani (OAB: 4030/
AC)Agravado: BANCO PANAssunto: Assistência Judiciária Gratuita __DECISÃO INTERLOCUTÓRIA__ Trata-se de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo interposto por Auzenir Gomes da Silva, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca
de Plácido de Castro, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ressarcimento com Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em
desfavor do Banco Pan, que indeferiu pedido de gratuidade judiciária pleiteado
pela ora recorrente, por entender não demonstrada a impossibilidade de arcar
com as custas judiciais. Pretende o agravante, em síntese, obter gratuidade
judiciária indeferida na origem. Os autos foram a mim distribuídos por sorteio
(fls. 12). É, em síntese, o relatório. D E C I S Ã O. O recurso ora sub examine
supera os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos e está
formalmente adequado aos requisitos elencados nos Arts. 1.015, I e 1.016,
I a IV, do Código de Processo Civil, motivo por que dele se conhece. Nos
termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a eficácia da decisão agravada,
caso presentes os requisitos descritos no Art. 995, parágrafo único, do mesmo
diploma processual, ou seja, quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em
apreço, o fumus boni juris encontra-se consubstanciado no disposto no Art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida pelas pessoas naturais,
contendo o § 2º os critérios de afastamento da presunção: “O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”. In casu, pelos documentos anexados às fls. 36/48, a
princípio, não está comprovado que o agravante tenha condições de arcar com
as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ademais disso, presente
o perigo na demora porque iminente o indeferimento da petição inicial, em
consequência da determinação judicial combatida, acaso não recolhidas as
custas no prazo assinalado. Por essas razões defere-se o efeito suspensivo
da decisão combatida. Dispensada a intimação da parte adversa para contrarrazões, à falta de angularização processual. Sem manifestação do Ministério Público porque ausente qualquer das hipóteses do Art. 178, do Código de
Processo Civil. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo e, caso este
informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem para os fins do
Art. 1018, § 1º, do Código de Processo Civil. Determina-se que as intimações
e/ou publicações referentes ao presente recurso sejam feitas, exclusivamente,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em nome de Willian Pollis Mantovani, OAB/AC 4.030, conforme requerido às
fls. 07. Intime-se as partes para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar
oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente
de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 35-D, § 3
e 5º, a, do RITJAC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 26
de outubro de 2021. Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a)
Francisco Djalma - Advs: Willian Pollis Montovani (OAB: 4030/AC) - Via Verde
Classe: Agravo de Instrumento nº 1001664-16.2021.8.01.0000
Fôro de Origem: Rio Branco
Número na origem: 0013731-76.2011.8.01.0001
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Júnior Alberto
Agravante: Clovis Freitas
Advogado: Evestron do Nascimento Oliveira (OAB: 3085/AC)
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG)
Assunto:: Contratos Bancários
Decisão Interlocutória
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clóvis Freitas em desfavor
de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de
Rio Branco nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 001373176.2011.8.01.0001, proposta pelo Banco do Brasil S/A.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria pelo critério de prevenção ao Órgão Julgador, em razão da relatoria do e. Des. Samoel Evangelista nos autos
n. 0018603-37.2011.8.01.0001.
É o breve relatório. Decido.
De início, em breve análise dos autos, constato que além da atuação do Des.
Samoel Evangelista no feito, o eminente Des. Luís Camolez relatou o Agravo
de Instrumento n.º 1001178-36.2018.8.01.0000, julgado em 30/11/2018 (pp.
189/192 dos autos originários), seguido do julgamento do Mandado de Segurança n. 1000912-15.2019.8.01.0000 de relatoria da e. Desa Regina Ferrari,
ocorrido em 28/06/2019, os quais tinham como autos principais o mesmo processo a mim distribuído.
Decerto, segundo a intelecção do art. 930, parágrafo único, do CPC, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”, o
que provavelmente originou a distribuição por prevenção ao órgão julgador, já
que o primeiro recurso foi de fato distribuído ao Desembargador Samoel Evangelista, membro à época da Segunda Câmara Cível deste Sodalício, e o § 1.º,
do art. 78, do RITJAC prevê que “se o Desembargador a quem deveria caber a
distribuição tiver deixado o Tribunal ou se encontrar em Órgão de competência
diversa, a prevenção será do órgão julgador (...). “
Ocorre que o caput do art. 930, do CPC, também assegura a distribuição “de
acordo com o regimento interno do tribunal”, e o Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Acre estabelece em seu art. 78 que os recursos referentes a processos já distribuídos a um Relator, a ele também serão distribuídos em razão da prevenção:
“Art. 78. As ações originárias ou recursos referentes a processos já distribuídos
a um Relator, a este serão também distribuídos, quer se trate de ação ou execução, ainda que os anteriores tenham decisões transitadas em julgado e não
tratem de matérias correlatas.”
Por tais razões, tendo em vista a relatoria da Desembargadora Regina Ferrari
no Mandado de Segurança n. 1000912-15.2019.8.01.0000, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária, para que proceda à redistribuição
do presente processo a eminente Desembargadora Regina Ferrari pelo critério
de prevenção.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 27 de outubro de 2021.
Des. Júnior Alberto
Relator
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Classe: Apelação Cível n. 0700495-17.2019.8.01.0007
Foro de Origem: Xapuri
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Desª. Regina Ferrari
Apelante: Raquel Moreira de Oliveira
AdvDativo: Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC)
Apelado: Estado do Acre
Proc. Estado: Mauro Ulisses Cardoso Modesto (OAB: 949/AC)
Assunto: Processo Seletivo. Nomeação.
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO. FUNÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO.
ORDEM DE CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO.
1. Como regra, o candidato aprovado em concurso público ou processo sele-