TJAC 20/07/2021 ° pagina ° 48 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, terça-feira
20 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.875
OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: EDILEUZA LIMA CARNEIRO
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC), ADV: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 5656/AC), ADV: ABRAÃO MIRANDA DE LIMA
(OAB 5642/AC), ADV: AMANDA MENEZES DE SOUZA (OAB 5106/AC), ADV:
GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: GABRIEL SANTANA DE
SOUZA (OAB 5643/AC) - Processo 0602093-66.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Joziele Tiburski da Silva Romero - REQUERIDO: Laundromateus Lavanderia Ltda - EDITAL
DE CHAMADA PARA OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE:
JOZIELE TIBURSKI DA SILVA ROMERO RECORRIDO: LAUNDROMATEUS
LAVANDERIA LTDA
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 3400/AC), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC) - Processo 0602402-87.2020.8.01.0070 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Maria Brasilina Pereira Lopes - RECLAMADO: Itapeva Vii
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: MARIA BRASILINA PEREIRA LOPES RECORRIDO: ITAPEVA
VII FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADV: DIEGO LISBOA CAMPOS (OAB 39316/GO), ADV: ENIO BIANCHINI
REIS (OAB 51207/GO), ADV: CARLOS ALBERTO TORRES /GALINDO (OAB
47888/PE), ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV:
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DANIEL FRANÇA
SILVA (OAB 24214/DF) - Processo 0602404-57.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- RECLAMANTE: Maria Brasilina Pereira Lopes - RECLAMADO: Telefônica
Brasil S/A - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei
Federal n.º 9.099/95 (LJE), confirmo a liminar de fl. 17; DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e integral em favor da autora; REJEITO
as preliminares inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte
autora MARIA BRASILINA PEREIRA LOPES em desfavor da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO para declarar a inexistência de débito no valor de R$
175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos) contrato nº 0253996369,
devendo abster-se de realizar tal cobrança, sob pena de multa a ser arbitrada
por este Juízo; a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a
importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (INPC/
IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data; JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé da autora e seu patrono; INADMITO o pedido contraposto formulado pela ré; e, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito. P.R.I. Sem custas, nem honorários
advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). VISTOS e mais, após usufruto
de férias. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 410-413). Assento, por fim, a
bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em
tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido,
estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um,
dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em
meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o
contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo
por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer
espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto
às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo,
cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para
demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: ALCIDES PESSOA GOMES (OAB 3795/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB
3168/AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC),
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275/AC) - Processo 0602585-58.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Diogena Marques de Albuquerque - REQUERIDO: Banco
do Brasil S/A. - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei
9.099/95 e Lei nº 8.078/90, mantenho a liminar de fls. 14; rejeito as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual suscitadas pelo réu
BANCO DO BRASIL S/A; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora MARIA DIOGENA MARQUES DE ALBUQUERQUE condenando o réu BANCO DO BRASIL S/A: a restituir a autora o importe
de R$ 102,00 (cento e dois reais), com correção monetária (INPC/IBGE) a par-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
tir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês contados a partir da citação;
a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$
3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora
de 1% ao mês contados a partir desta data e, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários
advocatícios, em razão das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº
9.099/95. VISTOS e mais, após usufruto de férias. Homologo, com fundamento
nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 182-185). Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico
da solução adotada, nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do
processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos
seus advogados e, mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com
o juiz da causa e, a critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir
pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo
judicial assinado, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para
efeito de instrução dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se,
com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de
ressaltar que não se trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do
mérito. Não cabe ao juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar
as partes e os seus advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos
recursos tecnológicos disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas
alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: LINEU ALVES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 3945/AC), ADV: THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: DANIELLE CRISTINE TELES DE LIMA
(OAB 5105/AC), ADV: RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/
RN) - Processo 0602702-49.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria de Jesus
Basílio da Costa - RECLAMADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER ÀS
CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: MARIA
DE JESUS BASÍLIO DA COSTA
ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: LARISSA LINS DO NASCIMENTO SILVA (OAB 5549/AC), ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE
(OAB 4742/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB
5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/
AC) - Processo 0602789-05.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Victoram Costa
- REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e,
ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte
autora de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (fls. 7), pois, à vista do quadro
dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas
as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial
(fls. 1-8) e hipossuficiente (s.l.) a parte autora e, assim, inverto o ônus da prova
a seu favor para facilitação da defesa de seus direitos. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE
OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/
AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo
0603087-94.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Lucas Araújo Carvalho - RECLAMADO: Brasil Telecom Celular S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA OFERECER
ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: LUCAS ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: OI S/A (BRASIL TELECOM CELULAR S/A)
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: LEONARDO SIMÃO
DE ARAÚJO (OAB 3862/AC), ADV: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA
(OAB 3886/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC),
ADV: ROBSON SHELTON MEDEIROS DA SILVA (OAB 3444/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: ANTONIO JOSÉ BRANA
MUNIZ (OAB 1238/AC) - Processo 0603088-50.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Rubenito Gomes Onofre - REQUERIDO: Manoel Freire Camurça - VISTOS
e mais Intime-se o autor RUBENITO GOMES ONOFRE para, à vista da sua
manifestação às fls. 88, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informar os cartórios e seus respectivos endereços que requer diligenciar acerca da informação
atinente à certidão de fls. 85, sob pena de extinção do processo. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), ADV: LAUANE MELO
DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/
AC), ADV: MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), ADV: WELLINGTON
FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GUILHERME MENDONÇA REZANTE (OAB 369919/SP), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO
(OAB 5665/AC) - Processo 0603170-13.2020.8.01.0070 - Procedimento do