TJAC 01/07/2021 ° pagina ° 74 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
1 de julho de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.862
- RECLAMANTE: Maria Brasilina Pereira Lopes - RECLAMADO: Itapeva Vii
Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
- RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº
9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, revogo a liminar de fls. 15; Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora MARIA BRASILINA PEREIRA
LOPES; JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de declaração de inexistência
do débito no importe de R$ 1.274,24 (mil duzentos e setenta e quatro reais e
vinte quatro centavos) e, indenização por dano moral formulados pela autora
MARIA BRASILINA PEREIRA LOPES em face da ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil
(CPC), resolvo o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão
das disposições expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e
mais, após usufruto de férias. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º
e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 217-220).
Assento, por fim, a bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada,
nesta unidade, em tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico
estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e,
mais, como sabido, estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a
critério de cada um, dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado,
foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução
dialética do processo por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de
todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se
trata de qualquer espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao
juiz da causa, como se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus
advogados quanto às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio
digital, contudo, cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos
disponíveis para demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A.
Cumpra-se.
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC), ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
(OAB 8194/MT), ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS),
ADV: PAULO CESAR LIMA JUNIOR (OAB 22949/MS) - Processo 060249720.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Rafael Marques Gonçalves - RECLAMADO: CREFISA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - VISTOS e mais Intime-se a parte devedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração
específica outorgando poderes aos patronos nomeados para o recebimento
da quantia depositada atinente à quitação débito do autor junto ao contrato n.º
09510468929 ou, por outra, indicar banco-agência-conta para a transferência
do valor. Ordeno, à vista dos dados bancários informados pelo autor (fls. 252),
a transferência da quantia remanescente em seu favor e providências da espécie.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DENNER
B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 4788/AC), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: GABRIEL CHALUB BRAÑA (OAB 5448/
AC), ADV: GEISI KELLI ROCHA MAGALHÃES (OAB 5295/AC), ADV: ROCHA
FILHO NOHUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB 16/RO), ADV:
JULIANA SANTOS DA SILVA (OAB 5028/AC), ADV: TIBIRIÇA THOMPSON
FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC), ADV: AUREA TEREZINHA
SILVA DA CRUZ (OAB 2532/AC), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
(OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV:
ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB 4240/RO), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC), ADV: DANIELLE AZEVEDO BACKES (OAB 4539/AC)
- Processo 0602509-68.2019.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Jean Cabanelas de
Lima - REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS e mais
Declaro, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC) e,
ainda, no art. 51, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), a extinção do processo, pois, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia e
abandonou a causa por mais de trinta dias. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: CARLOS ALBERTO TORRES GALINDO (OAB 47888/GO), ADV: ENIO
BIANCHINI REIS (OAB 51207/GO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: KEILA MARIA DA SILVA MELO (OAB 5022/
AC), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF) - Processo 060252233.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Paula Suellen da Silva Brandão do Nascimento - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - EDITAL DE CHAMADA PARA
OFERECER ÀS CONTRARRAZÕES - RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL
S/A RECORRIDO: PAULA SUELLEN DA SILVA BRANDÃO DO NASCIMENTO
ADV: LIS DINIZ LIMA (OAB 4462/AC), ADV: RAFAEL CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4726/AC), ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
(OAB 222239/SP), ADV: RICARDO EJZENBAUM (OAB 206365/SP), ADV:
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP) - Processo 060282292.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - RECLAMANTE: Rafael Augusto Araújo Cunha - RECLAMADO:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Petlove - RAZÃO DISTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95
e Lei nº 8.078/90, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela
ré PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A.;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor
RAFAEL AUGUSTO ARAÚJO CUNHA condenando a ré PETSUPERMARKET
COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A.: a restituir ao autor o importe de R$ 1.362,05 (mil trezentos e sessenta e dois reais e cinco centavos),
com correção monetária (INPC/IBGE) a partir do ajuizamento da ação e juros
de 1% ao mês contados a partir da citação; a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês
contados a partir desta data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano material na importância de R$ 1.205,80 (mil duzentos e cinco reais e oitenta e
centavos) formulado pelo autor RAFAEL AUGUSTO ARAÚJO CUNHA em face
da ré PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A.
e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo
o mérito. Sem custas, nem honorários advocatícios, em razão das disposições
expressas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. VISTOS e mais, após usufruto
de férias. Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal
n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 99-102). Assento, por fim, a
bem da clareza e do sentido finalístico da solução adotada, nesta unidade, em
tempo de pandemia, que os autos do processo eletrônico estão, permanentemente, à disposição das partes e dos seus advogados e, mais, como sabido,
estes podem conversar entre si e com o juiz da causa e, a critério de cada um,
dirigir peças jurídicas diversas, deduzir pretensões e produzir toda prova em
meio digital e, assim, de fato, no prazo judicial assinado, foram assegurados o
contraditório e a ampla defesa para efeito de instrução dialética do processo
por meio do próprio SAJ, frise-se, com movimentação de todos os processos que aguardavam a designação ou realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, portanto, é de ressaltar que não se trata de qualquer
espécie de julgamento antecipado do mérito. Não cabe ao juiz da causa, como
se possível fosse, informar e orientar as partes e os seus advogados quanto
às provas a serem produzidas e a forma de fazê-lo em meio digital, contudo,
cada interessado poderá se servir dos recursos tecnológicos disponíveis para
demonstrar e provar a verdade de suas alegações. P.R.I.A. Cumpra-se.
ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10864/RO), ADV: CAMILA
DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: ROCHILMER MELLO DA
ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB
2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: VANESSA CHALUB BANDEIRA BEZERRA (OAB 4371/AC), ADV: HUALAS DE LIMA
FERNANDES (OAB 4603/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
(OAB 8768/AC), ADV: SAMUEL ATAN LIMA FERNANDES (OAB 58708/DF),
ADV: MYLENA UCHÔA NASCIMENTO (OAB 9888/RO), ADV: ROCHA FILHO,
NOGUEIRA E VASCONCELOSS ADVOGADOS (OAB 16/RO) - Processo
0603506-17.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMANTE: Maria Auxiliadora Lopes de Lima - Hualas de Lima
Fernandes - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - VISTOS
e mais Intime-se, em face da petição e documento de fls. 236 e 237-238, a ré
para ciência e providências da espécie. Após, arquive-se. Cumpra-se.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO, ADV: POLLYANA VERAS DE SOUZA (OAB 4653/AC), ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP) - Processo 0603987-77.2020.8.01.0070
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Maria Carolina Bove Ribeiro - IMPUGNADO: Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º
e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal
n.º 8.078/90 (CDC), a pretensão da parte autora de INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA (fls. 12), pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza
relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e
técnica, reputo verossímil a alegação inicial (fls. 1-13) e hipossuficiente (s.l.) a
parte autora e, assim, inverto o ônus da prova a seu favor para facilitação da
defesa de seus direitos. Intimem-se Cumpra-se.
ADV: PAOLA KASSIA FERREIRA SALES (OAB 16982/PA), ADV: CELSO
ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR (OAB 18736/PA), ADV: RAFAEL
GONÇALVES ROCHA (OAB 16538/PA), ADV: RAFAEL GONÇALVES ROCHA
(OAB 41486/RS) - Processo 0604123-74.2020.8.01.0070 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - REQUERENTE: Maria das Graças da Silveira Araújo - REQUERIDO: Claro S.A - VISTOS e mais Intime-se a parte ré
Claro S.A para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a liminar concedida (fls.
59), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais), até decisão final. Após, à conclusão.
ADV: LUCAS ZANDONÁ (OAB 27677/MT), ADV: ENIO BIANCHINI REIS (OAB
51207/GO), ADV: CARLOS ALBERTO TORRES /GALINDO (OAB 47888/PE),
ADV: DIEGO LISBOA CAMPOS (OAB 39316/GO), ADV: WILKER BAUHER
VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB
24214/DF), ADV: LUCAS ZANDONÁ (OAB A1441AM) - Processo 060447702.2020.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Evercley da Silva Paz
- RECLAMADO: Telefônica Brasil S/A - RAZÃO DISTO, com fundamento nos