TJAC 26/03/2021 ° pagina ° 166 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, sexta-feira
26 de março de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.799
acima. Intimem. Oportunamente, arquivem, com os atos de estilo.
Rio Branco-(AC), 24 de março de 2021.
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
Autos n.º 0700897-17.2018.8.01.0013
Classe Cumprimento de sentença
Requerente Jardson Nascimento Pereira
Requerido Francisco Marcelo da Silva Pereira
Sentença
A parte autora Jardson Nascimento Pereira ajuizou a presente ação e no curso
da demanda verificou-se a ausência de condição da ação.
Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, verificou-se a ilegitimidade passiva da parte executada,
tendo em vista que nos autos n. 0701641-80.2016.8.01.0013 houve sentença
declaratória de inexistência de filiação e vínculo afetivo entre as partes, datada
de 05/12/2017. Ainda, verifica-se que nos presentes autos a parte exequente
requerer o pagamento de alimentos referente aos meses de abril, maio e junho
de 2018, portanto, posterior à prolação da sentença de inexistência de filiação.
Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis
promoveu ação contra pessoa ilegítima, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo sem resolução de mérito.
Recolha-se o mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas de Lei.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Feijó-(AC), 19 de janeiro de 2021.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0002857-59.2012.8.01.0013
Classe Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente Maria Eduarda Pinheiro de Oliveira
Requerido Jean Carlo Lima Macambira de Oliveira
Sentença
As partes celebraram acordo e requereram a homologação judicial.
Verificado que os interessados são legítimos, que o pedido é juridicamente
possível e que a forma é adequada à pretensão dos requerentes, nenhum
óbice há à homologação da avença.
Isto posto, homologo o acordo firmado à(s) fl(s). 48/49, resolvendo o mérito da
demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se a DPE, o Advogado e o MPE.
Após, arquive-se, independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Feijó-(AC), 23 de novembro de 2020.
Ana Paula Saboya Lima
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO