TJAC 04/11/2020 ° pagina ° 149 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, quarta-feira
4 de novembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.709
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
res em gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da
lotação da respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que
o período de concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu
chefe superior (art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se.
Dispense-se o prazo recursal.
Rio Branco-AC, 28 de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria da Silva Poersch, Diretor(a), em 03/11/2020, às 11:45, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0005060-52.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Geraldo de Araújo Barros Pimentel Júnior
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:
Decisão
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor Geraldo de
Araújo Barros Pimentel Júnior, visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou que
o requerente, foi nomeado, em caráter efetivo, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, código PJ-NS-302, classe “A”, padrão “I”, do quadro de pessoal
permanente de atividades técnicas do Poder Judiciário Acreano, conforme
Portaria Nº 220/2011 de 13/01/2011, empossado em 01/02/2011. Através do
Ato nº 004/2013, datado de 08/08/2013, republicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.215, às fls. 116/133, de 07/08/2014, o servidor foi enquadrado no
cargo de Analista Judiciário, código EJ01-NS, classe “A”, nível 01. Atualmente
o servidor ocupa o cargo de Analista Judiciário, código EJ01-NM, classe “B”,
nível 01.
O servidor conta com 3.535 dias, ou seja, 9 anos, 8 meses e 10 dias de
tempo de serviço prestado neste Poder Judiciário, no período de 01/02/2011
a 05/10/2020.
Durante esse lapso temporal, o signatário não registrou faltas injustificadas;
não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como não
registrou o deferimento de períodos de licença-prêmio.
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Complementar Estadual nº 39/93, especificamente em seu artigo 132, cujo teor
transcreve-se:
Art. 132. Após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a 03
(três) meses de licença, a título de prêmio, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 133, deste Estatuto.
§ 1º O período aquisitivo de direito será contado a partir da data de admissão
em qualquer órgão da Administração Pública Estadual.
§ 2º A requerimento do servidor e observadas as necessidades de serviço, a
licença poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou
três parcelas.
§ 3º A licença-prêmio será contada em dobro para efeito de aposentadoria,
caso o servidor não a goze.
§ 4º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor
que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.
Logo, o direito à licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor público,
que fora instituído no ordenamento jurídico pela Lei Federal nº 1.711/52, e
mantido pela Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o
Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais. No âmbito do Poder Judiciário do Estado
do Acre, esta possui esteio nos artigos 132 e seguintes da Lei Complementar
Estadual nº 39/93, conforme já supracitado.
Da exegese do artigo supracitado, verifica-se que a essência da licença em
tela é uma espécie de afastamento remunerado das funções públicas, é destinada a estimular e promover a adoção de determinado comportamento desejado pelo Poder Público, qual seja, a assiduidade dos servidores e será
adquirida por todos aqueles servidores estaduais que demonstrarem o cumprimento de um período de cinco anos de efetivo exercício prestado ao Estado
e, ainda, que revelarem assiduidade durante o quinquênio, no desempenho
das funções que estão na sua esfera de competência, levando em consideração que a licença-prêmio é devida tão somente aos servidores efetivos, ou
efetivos que exerçam cargo em comissão ou função de confiança.
III - DOS FATOS IMPEDITIVOS À CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO PRE-
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VISTOS NO ARTIGO 134 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/93
Consoante dispõe o artigo 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93,
existem algumas causas que, durante o período aquisitivo relativo ao período pugnado à licença, obstam a concessão da licença-prêmio, a citar:
Art. 134. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que durante período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira.
Parágrafo único. As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Sendo assim, tais causas obstam a concessão de licença prêmio. Porém,
compulsando os autos verifico que esta não incorreu em nenhuma destas
hipóteses, motivo pelo qual passo à análise propriamente dita do direito perseguido.
III - DA ANÁLISE DO PERÍODO CONCESSIVO PUGNADO
Ressalta-se que, a cada falta injustificada retarda a concessão da licença em
01 (um) mês, consoante o disposto no parágrafo único do art. 134 da Lei Complementar Estadual nº 39/93. Na hipótese em apreço, e levando-se em consideração a data de ingresso da requerente no serviço público (01.02.2011),
constata-se que o direito ora perseguindo (licença prêmio), encontra-se delineado, nos seguintes termos:
1.Período: 01.02.2011 a 01.02.2016 – a conceder.
Certificou-se ainda, que o requerente não incorreu nas hipóteses do art. 134
da LCE nº 39/93 anteriormente descrito sinalizando a inexistência de qualquer
impedimento legal à concessão do 1º período de licença-prêmio.
IV – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e em conformidade com a Resolução n.º 180/2013, defiro o pedido formulado, reconhecendo o direito do servidor de gozar 01 (um)
período de licença-prêmio, devendo ser observado que o número de servidores em gozo simultâneo de licença não poderá ultrapassar a um décimo da
lotação da respectiva unidade administrativa (art. 137 da LCE 39/93) e que
o período de concessão deve ser objeto de acordo entre ao servidor e o seu
chefe superior (art. 132, § 2º, da LCE n. 39/93).
Notifique-se.
Dispense-se o prazo recursal.
Rio Branco-AC, 28 de outubro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria da Silva Poersch, Diretor(a), em 03/11/2020, às 11:45, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei
11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0005187-87.2020.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:DIPES
Relator:Diretor de Gestão de Pessoas
Requerente:Phellipe Rodrigues de Oliveira
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Objeto:
Decisão
I – RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor Phellipe Rodrigues de Oliveira, visando a concessão de licença-prêmio.
Instada, a Gerência de Cadastro e Remuneração desta Diretoria informou
que o requerente, foi nomeado, em caráter efetivo, para exercer o cargo de
Analista Judiciário, código EJ01-NS, classe “A”, nível 1, do quadro de pessoal permanente de atividades técnicas do Poder Judiciário Acreano, conforme
Portaria Nº 672/2014 de 05/05/2014, tendo tomado posse em 03/06/2014.
Atualmente ocupa o cargo de Analista Judiciário, código EJ01-NS, classe “A”,
nível 5.
O servidor conta com 2.320 dias, ou seja, 6 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço prestado neste Poder Judiciário, no período de 03/06/2014 a
08/10/2020.
Durante esse lapso temporal, o signatário registrou 4 (quatro) faltas injustificadas nos dias 22/02/2017, 23/02/2017, 24/02/2017 e 20/04/2017; não incorreu nas sanções previstas no art. 134 da LC 39/93, bem como não registrou o
deferimento de períodos de licença-prêmio.
Breve relatório. Passo a decidir.
II - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO
Inicialmente, verifica-se que a licença-prêmio encontra amparo na Lei Com-