TJAC 07/10/2020 ° pagina ° 81 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIRINE STÉFANI BEZERRA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0872/2020
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 000172990.2019.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações RECLAMADO: Banco Itaucard S.A - Decisão Em face da petição juntada às
pp. 125/129, determino a expedição de Alvará Judicial ou ofício de transferência em favor da parte reclamante para levantamento da importância depositada
à p. 126. Intime-se a parte reclamante acerca da maneira como pretende fazer
o levantamento, informando os dados bancários se optar pelo ofício, na oportunidade deverá ainda informar a satisfação de sua pretensão, para fins de
arquivamento. Cumpra-se.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA
VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0001889-81.2020.8.01.0002 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMADO: ENERGISA ACRE
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Despacho Mediante manifestação de
pp. 62/69, aguarde-se a realização da audiência, oportunidade na qual o conciliador dará ciência à parte reclamante dos documentos juntados, bem como
manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e demais pedidos
feitos na inicial, devendo requerer aquilo que entender de direito. Cruzeiro do
Sul- AC, [datado e assinado digitalmente] Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP) - Processo 000227463.2019.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações RECLAMADO: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e outro - Despacho Manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
das petições juntadas às pp. 232/234 e pp. 239/241, bem como acerca dos
valores depositado às pp. 233/240. Requerendo o levantamento, desde já autorizo a emissão dos expedientes necessários. E para fins de arquivamento
após recebimento de valores, desde já, informe a parte reclamante acerca da
satisfação de sua pretensão. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, [datado e assinado digitalmente]. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS), ADV: MÁRCIO
MELO NOGUEIRA (OAB 2827/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
(OAB 2013/RO), ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/
RO) - Processo 0004523-84.2019.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A - Despacho Manifeste-se o patrono da parte reclamante, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de pp. 225/234/231, bem como
do valor depositado à p. 236. Requerendo o levantamento, desde já autorizo
a emissão dos expedientes necessários. E para fins de arquivamento após
recebimento de valores, desde já, informe a parte reclamante acerca da satisfação de sua pretensão. Intime-se. Cruzeiro do Sul- AC, [datado e assinado
digitalmente]. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO
DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
(OAB 2827/RO), ADV: CAMILA DENISE MOLINA SOARES (OAB 11296/MS),
ADV: VANESSA PINHEIRO ÁVILA DO NASCIMENTO (OAB 5631/AC), ADV:
MARIA CAUANA (OAB 8671/RO) - Processo 0005719-89.2019.8.01.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Thaís Alice Bastos da Costa Maia - RECLAMADO: ENERGISA
ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Decisão 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de pp. 222/258 e pp. 264/265,
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95, pois não
vislumbro e tampouco restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável.
2. Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, querendo, aduzir as suas
contrarrazões, por meio de advogado/defensor público. 3. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado
digitalmente]. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC), ADV:
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY (OAB 6930/RO), ADV: EFRAIN SANTOS
DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 0700446-54.2020.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE:
Sebastiana de Souza Gomes - Decisão P. 124/127. A parte reclamada requer
o afastamento da multa sob o argumento de ser o valor exorbitante, bem como
sua alteração para periodicidade mensal. Indefiro o pedido e mantenho a decisão de pp. 25/26 por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em
exorbitância de multa diária de R$100,00 (cem reais), pelo prazo de 30 (trinta)
dias, dado tratar-se o reclamado de instituição bancária e empresa de grande
porte. Intimem-se. Aguarde-se a audiência já designada.
Rio Branco-AC, quarta-feira
7 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.692
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ADV: RAFAEL DENE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
3749/AC), ADV: RAFAEL CARNEIRO RIBEIRO DENE (OAB 3749/AC),
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 070061019.2020.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: Maria Cirleide Gomes dos Santos - Sentença Maria
Cirleide Gomes dos Santos e Banco Itau Consignado S. A celebraram acordo
extrajudicial às pp. 71/72 e requereram a homologação judicial. Estabelece o
artigo 57 da Lei n.º 9.099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza
ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”. Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível
e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima
referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 71/72, para
que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de execução, o mesmo poderá ser registrado e autuado em
autos próprios, instruídos com cópia desta sentença e de certidão de inadimplemento parcial ou total do acordo. Após as formalidades cartorárias de estilo,
arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho e de trânsito
em julgado, por não haver prejuízo. Sem custas nem honorários advocatícios,
em face da isenção legal. Publique-se. Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: PAULO GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 0700663-97.2020.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Inadimplemento - RECLAMANTE: V. A. Araújo - Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos
relevantes. Mesmo devidamente citada, a parte reclamada não compareceu à
audiência de conciliação. Incidente, dessa forma, a norma inscrita no art. 20 da
Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido da parte
reclamante. Não há nos autos, ademais, elementos que permitam elidir tais
fatos. Ante o exposto, com fundamento nos art. 5º, 6º e 20º da Lei 9.099/95,
ACOLHO o pedido formulado à p. 01, para condenar a parte reclamada ao
pagamento da quantia de R$ 610,68 (SEISCENTOS E DEZ REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do
ajuizamento da reclamação e com a incidência de juros moratórios de 1%(um
por cento) ao mês desde a data da citação, tudo até o efetivo pagamento, nos
termos da fundamentação supra. Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito (art. 487,I,CPC). Tendo em vista o disposto no art. 346 do CPC, caso
a parte reclamada não efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15
(quinze) dias contados do trânsito em julgado, será acrescida ao montante da
condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), independente de
nova intimação, conforme dispõe o art. 523, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Eventual pedido de execução poderá ser proposto em autos próprios. Sem
custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se a parte reclamante. Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), [datado e assinado digitalmente]. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: JAIRO TELES DE CASTRO (OAB 3403/AC), ADV: EVERTON DA SILVA
LIRA (OAB 4917/AC) - Processo 0700863-07.2020.8.01.0002 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Coisas - RECLAMANTE: Rio Moa Empreendimentos Imobiliários Ltda-spe - Sentença Rio Moa Empreendimentos Imobiliários
Ltda-spe e Fabiana Souza da Silva celebraram acordo extrajudicial às pp.
50/51 e requereram a homologação judicial. Estabelece o artigo 57 da Lei n.º
9.099/95 que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá
ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo
a sentença como título executivo judicial”. Com efeito, verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo
celebrado. Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o
acordo firmado entre os requerentes às pp. 50/51, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de execução, o mesmo poderá ser registrado e autuado em autos próprios, instruídos
com cópia desta sentença e de certidão de inadimplemento parcial ou total do
acordo. Após as formalidades cartorárias de estilo, arquivem-se estes autos,
independentemente de novo despacho e de trânsito em julgado, por não haver
prejuízo. Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal.
Publique-se. Cruzeiro do Sul-(AC), ), datado e assinado digitalmente. Evelin
Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito
ADV: MARCOS PAULO PEREIRA GOMES (OAB 4566/AC), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC) - Processo 070090726.2020.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Osmarina Barreto de Souza - REQUERIDO:
Banco Bradesco S/A - Despacho Intime-se a parte reclamante para informar e
comprovar nos autos o cumprimento da suspensão dos descontos de empréstimo no benefício previdenciário e/ou em sua conta bancária, requerendo o que
de direito no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o peticionante de pp. 117/118,
para requerer o que de direito, pois a referida petição em nada se coaduna com
o caso versado nos autos. Após, conclusos.