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TJAC ° Rio Branco-AC, quinta-feira ° Página 133

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TJAC 03/09/2020 ° pagina ° 133 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rio Branco-AC, quinta-feira
3 de setembro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.669

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

133

22.4. Instrumento(s) de menor potencial ofensivo utilizado(s), especificando a
frequência, distância e a pessoa contra a qual foi utilizado o instrumento;

c) desnecessário disparo da arma de fogo por negligência, imprudência ou
imperícia;

22.5. Quantidade de Agentes de Segurança Judiciária feridos ou mortos na
ocorrência, meio e natureza da lesão;

d) uso ou condução de arma de fogo incompatível com o previsto em lei e/ou
em desacordo com esta Resolução;

22.6. Quantidade de feridos e/ou mortos atingidos pelos disparos;

27.5. Se a arma for furtada ou extraviada por negligência ou imprudência;

22.7. Número de feridos e/ou mortos atingidos pelos instrumentos de menor
potencial ofensivo utilizados;

27.6. Afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das funções de segurança deste Tribunal.

22.8. Total de mortos e/ou feridos durante a missão;

28. As situações previstas nos itens n.º 27.1, 27.2, 27.3, e 27.6, acarretam a
suspensão do porte de arma institucional enquanto durar a correspondente
restrição, se provisória, ou a cassação, se definitiva.

22.9. Quantidade de projéteis disparados que atingiram pessoas e as respectivas regiões corporais;
22.10. Quantidade de pessoas atingidas pelos instrumentos de menor potencial ofensivo e as respectivas regiões corporais;
22.11. Ações realizadas para facilitar a assistência e/ou auxílio médico, quando
for o caso; e
22.12. Se houve preservação do local e, em caso negativo, apresentar justificativa.
23. A lavratura de relatório, quando os Agentes de Segurança dispararem arma
de fogo e/ou fizerem uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, ocasionando lesões ou mortes, não exclui a obrigatoriedade de prestar outros esclarecimentos junto às demais autoridades competentes.
24. Tribunal de Justiça do Estado do Acre deverá, observada a legislação pertinente, oferecer possibilidades de reabilitação e reintegração ao trabalho aos
Agentes de Segurança Judiciária que adquirirem deficiência física em decorrência do desempenho de suas atividades.
25. A cautela de armas de fogo institucionais pelos Agentes de Segurança Judiciária integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre deverá seguir os seguintes procedimentos:
25.1. A cautela de armas de fogo somente será realizada na presença de dois
ou mais agentes que deverão assinar o formulário de cautela constando as
seguintes informações: nome e matrícula do agente que fará uso do armamento e, nome e matrícula do agente que entregou e/ou acompanhou a cautela,
identificação individualizada da arma (número do registro da arma de fogo objeto da cautela, descrição, número de série e calibre), quantidade e o tipo de
munições fornecidas e carregadores entregues, data e hora da cautela;

29. Em caso de ocorrência de situações dispostas nos itens n.º 27.4 e 27.5, a
suspensão do porte de arma institucional será pelo período de 6(seis) meses a
03(três) anos, a critério do Presidente do Tribunal.
30. A reincidência nas situações elencadas no item n.º 27.4 e 27.5 acarretará a
cassação do porte de arma institucional, por período indefinido, quando as circunstâncias recomendarem, podendo a reabilitação ser efetivada após transcorridos três anos da aplicação da medida, a critério do Presidente do Tribunal.
31. A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo funcional não constitui medida punitiva e será adotada sem prejuízo das sanções disciplinares
pertinentes.
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Para efeitos desta Resolução considera-se:
Agentes de Segurança Judiciária: servidor ocupante do cargo Técnico Judiciário, Área de vigilância e segurança.
Armas de menor potencial ofensivo: Armas projetadas e/ou empregadas, especificamente, com a finalidade de conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à sua integridade.
Equipamentos de menor potencial ofensivo: Todos os artefatos, excluindo armas e munições, desenvolvidos e empregados com a finalidade de conter,
debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, para preservar vidas e minimizar danos à sua integridade.

25.2. Descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo Agente de Segurança Judiciária;

Instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e
equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar
danos à integridade das pessoas.

25.3. As armas acauteladas deverão ser entregues ao final do expediente, novamente na presença de dois ou mais agentes, que deverão assinar o formulário inicial e verificarem se: a quantidade de munições e carregadores é condizente com a inicial, se o registro e a descrição da arma acautelada confere
com a inicial e se a arma encontra-se livre de projéteis;

Munições de menor potencial ofensivo: Munições projetadas e empregadas,
especificamente, para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, preservando vidas e minimizando danos à integridade das pessoas envolvidas.

25.4. Toda cautela deverá ocorrer em ambiente adequado e seguro, com especial atenção nos procedimentos de manuseio do armamento para deixá-la
em condições de uso;

Equipamentos de proteção: Todo dispositivo ou produto, de uso individual (EPI)
ou coletivo (EPC) destinado a redução de riscos à integridade física ou à vida
dos Agentes de Segurança Judiciária.

25.5. Somente os agentes autorizados e, posteriormente, designados pelo
Presidente poderão manter armas de fogo institucional sob cautela permanente, desde que justificada a necessidade.

Força: Intervenção coercitiva imposta à pessoa ou grupo de pessoas por parte
do Agente de Segurança Judiciária com a finalidade de preservar a ordem
institucional e a lei.

26. Quando o Agente de Segurança Judiciária estiver portando arma de fogo
institucional é obrigatória a posse dos seguintes documentos:
26.1. Autorização para porte de arma de fogo;
26.2. Identidade funcional;
26.3. Crachá ou distintivo regulamentado pelo Tribunal.
27. Sem prejuízo da faculdade de revogação, o Agente de Segurança terá seu
porte de arma institucional suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
27.1. Em cumprimento à decisão administrativa ou judicial que restrinja o uso
de arma de fogo;
27.2. Quando tiver sido declarado inapto para o exercício das atividades de
segurança;
27.3. Após recebimento de denúncia ou queixa pelo juiz;
27.4. Se incorrer na prática das condutas elencadas a seguir:
a) porte de arma de fogo em estado de embriaguez;
b) uso irregular ou ilícito de substâncias que gera dependência física ou psíquica ou propicie alteração no desempenho intelectual ou motor;

Nível do Uso da Força: Intensidade da força escolhida pelo Agente de Segurança Judiciária em resposta a uma ameaça real ou potencial.
Uso Diferenciado da Força: Seleção apropriada do nível de uso da força em
resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que
possam causar ferimentos ou mortes.
Técnicas de menor potencial ofensivo: Conjunto de procedimentos empregados em intervenções que demandem o uso da força, através do uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, com intenção de preservar vidas e
minimizar danos à integridade das pessoas.
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em
função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os
objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os Agentes de Segurança Judiciária só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos Agentes de Segurança
Judiciária deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado

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