Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJAC ° DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ° Página 37

  • Início
« 37 »
TJAC 16/05/2019 ° pagina ° 37 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: RUBIA GONCALVES SILVA GABRIEL (OAB 40733/DF), ADV: ARÃO JOSÉ GABRIEL NETO
(OAB 44315/DF) - Processo 0002989-42.2018.8.01.0002 - Petição - Contribuição Sindical - RECLAMANTE: Sindicato dos Professores da Rede Pública
de Ensino do Estado do Acre - SINPROACRE - A parte autora Sindicato dos
Professores da Rede Pública de Ensino do Estado do Acre - SINPROACRE,
embora regularmente intimada para impulsionar o feito, deixou de promover
os atos que lhe competiam Portanto, configurada a desídia da parte autora,
declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Não há necessidade de
intimação das partes por ausência de prejuízo. Arquivem-se. Sem custas, por
força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.
ADV: ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA (OAB 3323/AC), ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: RAPHAEL
BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC), ADV: PAULO CESAR BARRETO PEREIRA (OAB 002.463/AC), ADV: LAURO FONTES DA SILVA NETO (OAB
2786/AC) - Processo 0004380-47.2009.8.01.0002 (002.09.004380-6) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉU:
Espólio Guilherme Ferreira Loureiro e Judith da Silva Loureiro - Maria Iracema
Ferreira Loureiro - Maria da Silva Loureiro - Sued Ferreira Loureiro - Leonor
Loureiro dos Santos - Osmar Ferreira Loureiro - Manoel Ferreira Loureiro Neto
- Lia Maria Loureiro - Jorge Adonia Loureiro de Castro - Telma Maria Loureiro
de Castro - Marcos Fernando Loureiro - Janete Jane da Silva Loureiro - Márcia
Cristina da Silva Loureiro - Paulo Roberto Silva Loureiro - Carlos Alberto da
Silva Loureiro e outros - PERITO: Antonio Campos Gonzaga e outros - TERCEIRO: Abdulcarim Almeida Tobu - Intime-se a requerida para comprovar, no
prazo de 10 (dez) dias, a inexistência de débitos fiscais anteriores à data de
imissão na posse.
ADV: DION NOBREGA DE LIMA LEAL (OAB 3247/AC) - Processo 000477206.2017.8.01.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade
- REQUERENTE: I.S.C. - REQUERIDO: A.F.L. - Considerando que o defensor dativo nomeado para defender os interesses da parte requerida não se
manifestou, aplico-lhe a multa prevista no art. 14, caput, da Lei 1.060/50, no
triplo de seu patamar mínimo, e determino o que se segue: Nomeie-se novo
defensor dativo, com urgência; Requisite-se à contadoria do juízo o cálculo
da multa arbitrada; Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, com os cumprimentos de estilo, para imposição da penalidade prevista no artigo 6º, § 1º, da
Lei nº 3.165/2016, dando-lhe ainda ciência da multa aplicada, que deverá ser
revertida em favor dos cofres públicos para remuneração do advogado que
efetivamente assumir nestes autos o encargo de defensor dativo; Oficie-se à
Ordem dos Advogados do Brasil, com as homenagens do juízo, comunicando
o cometimento da infração prevista no art. 34, XII, da Lei 8.906/94, para que
adote as providências que entender cabíveis.
ADV: MARCUS VINICIUS DE SA LIMA (OAB 2495/AC), ADV: WESLEN RODRIGO NEGREIROS DE BARROS (OAB 4839/AC), ADV: ROBERTO SORIANO DA SILVA (OAB 4281/AC), ADV: FELIPE ANDRADE COSTA (OAB 4378/
AC) - Processo 0004919-32.2017.8.01.0002 - Procedimento Comum - Dissolução - REQUERENTE: M.V.P.A. - F.F.S. - Maria Vencerlaide ajuizou a presente
ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens
em face de Francisco Firmino da Silva. Alega a autora que conviveu com o
réu durante o período de 12 (doze) anos, ocorrendo o fim da união estável em
agosto de 2017. Aduz que na constância da união foram adquiridos determinados bens, conforme descrição na inicial. Assim, em decorrência do término do
relacionamento, a requerente pretende a declaração da dissolução da união
estável e a partilha dos bens adquiridos na constância da união do casal. A
inicial veio instruída com documentos. Citado, o requerido deixou transcorrer
in albis o prazo para apresentação de resposta, tendo, ainda, restado infrutífera a tentativa de composição. Breve relato. Decido. II) Fundamentação: No
mérito, assinalo que a súplica da autora merece prosperar. Em relação à dita
convivência, é de se dizer que, na linha preconizada art. 1.723, do CC/2002
- Lei nº 10.406/2002 - “É reconhecida como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (equivalente
ao art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.278/96). No caso dos autos, restou incontroverso
que os litigantes conviveram em regime de união estável, no período de compreendido entre 2002 e agosto de 2017. E quanto às relações patrimoniais,
o preceito regente da espécie consubstancia que os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais,
salvo estipulação contrária em contrato escrito (art. 5.º, da Lei nº 9.278/96, c/c
os arts. 1.725 e 1.658, do CC/2002). E uma vez que não se tem notícia nos
autos de que as partes tenham feito estipulação em contrato escrito acerca de
suas relações patrimoniais, resulta aplicável ao caso o regime da comunhão
parcial de bens (art. 1.725, do CC/2002), que, em suma, prevê a comunicação
dos bens que sobrevieram ao casal, na constância da convivência (art. 1.658,
daquele Codex). Em outras palavras, os bens móveis e imóveis adquiridos, incluindo créditos e débitos, por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, daí por que petencem a ambos, em quinhões iguais. É
de rigor salientar que uma vez reconhecida a convivência das partes, revela-se

Rio Branco-AC, quinta-feira
16 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.352

37

descabida a indagação de quanto cada consorte contribuiu para a formação do
patrimônio comum para que reste configurado o direito à meação igualitária,
pois que a comunhão de esforços é tida com participação indireta e afetiva, e
não necessariamente patrimonial (TJRS - Apelação Cível nº 70015949589 - 7ª
Câmara Cível - Relatora Desa. Maria Berenice Dias julgado em 27/09/2006).
Com efeito, deve a partilha contemplar os bens de propriedade do casal existentes no momento da ruptura da vida conjugal, que são aqueles apontados na
vestibular. Em razão da revelia, é cabível estabelecer a partilha igualitária dos
referidos bens, independentemente da comprovação da propriedade, pois ficam ressalvados sempre os direitos de terceiros. É que o conteúdo patrimonial
da sentença de partilha de bens produz efeito apenas entre as partes, podendo
os terceiros interessados se valerem de todos os meios para a defesa dos
seus bens e direitos. Importa salientar que a revelia gera a presunção relativa
de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a teor do comando do
art. 344, do CPC, convindo destacar, porém, que tal presunção cede diante da
falta de razoabilidade da assertiva constante da exordial ou quando colide com
algum elemento de convicção existente nos autos. In casu, as afirmações da
autora na peça inicial, relativamente aos bens adquiridos durante a convivência havida entre as partes, não foram rebatidas pelo réu nem se evidenciam
destituídas de razoabilidade. Desse modo, é de se ter como partilháveis entre
os litigantes todos os bens descritos na inicial. III) Dispositivo: Isso posto, julgo
procedente o pedido deduzido na inicial, para: I) reconhecer a convivência, em
regime de união estável, entre Maria Vencerlaide Pereira de Araújo e Francisco
Firmino da Silva no período compreendido entre 2002 a agosto de 2017, declarando dissolvida a entidade familiar a partir desta última data, para todos os
fins e efeitos legais pertinentes, e com fulcro no art. 226, § 6.º, da CF/88, c/c
o art. 1.723 e ss., do CC/2002; II) determinar o partilhamento, na proporção já
elencada no documento de fls. 1/2. III) Determinar a transferência do imóvel
comercial (padaria avaliada em R$20.000,00), na cidade de Porto Walter, para
o nome da requerente, devendo ser intimado o réu sobre a medida adotada.
IV) Condeno o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, que tocantes
à propriedade da arte autora antes da constância da união estável. Diante da
revelia deve ser observado o disposto no art. 346, do CPC. Condeno o réu ao
pagamento das verbas de sucumbência, consistentes em custas processuais
e, ainda, em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem atualizados pelo
IGP-M, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, do STJ), até o efetivo
pagamento. Julgo o processo com resolução de mérito, em consonância com
o preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC),
24 de abril de 2019.
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC) - Processo 070004526.2018.8.01.0002 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução
- REQUERENTE: Maria Oliveira da Silva - REQUERIDO: A.C.F.C.F. - (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada para, ciência de
sua nomeação como defensor dativo da parte autora, apresentando manifestação no prazo de quinze (15) dias, conforme determinado na r. Decisão de fl. 17
ADV: MICHEL FERNANDES BARROS (OAB 4853/AC), ADV: MARCIA
FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC) - Processo 070012444.2014.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário
- AUTOR: Banco da Amazônia S/A - Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data:
13/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 4810/AC) - Processo 0700148-09.2013.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Hasta Pública (Leilão
ou Praça) Data: 13/06/2019 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: VANDRÉ DA COSTA PRADO (OAB 3880/AC), ADV: ANDRÉ AUGUSTO
ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC), ADV: ARMANDO DANTAS
DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV: ERICK VENANCIO LIMA
DO NASCIMENTO (OAB 3055/AC) - Processo 0700241-93.2018.8.01.0002
- Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR:
A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F8/G9) Dá a parte
exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca
do resultado negativo de bloqueio de valores e /ou pesquisas de veículos.
ADV: MARCIA FREITAS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 1741/AC), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: CAIO ROGÉRIO DA COSTA BRANDÃO (OAB 13221/PA) - Processo 0700262-11.2014.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco da
Amazônia S/A - Hasta Pública (Leilão ou Praça) Data: 13/06/2019 Hora 09:00
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 070044630.2015.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços CREDOR: Elias Nascimento de Souza - (Provimento COGER nº 16/2016, item
D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca da certidão do oficial de justiça.
ADV: JOSÉ LUIZ BENTES DA COSTA (OAB 4419/AC) - Processo 0700594-

  • Encontrar
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado