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IOEPA ° diário oficial Nº 34.609  79 ° Página 79

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IOEPA 11/06/2021 ° pagina ° 79 ° Diário Oficial ° Imprensa Oficial do Estado do Pará

Diário Oficial ● 11/06/2021 ● Imprensa Oficial do Estado do Pará

diário oficial Nº 34.609  79

Sexta-feira, 11 DE JUNHO DE 2021
Parágrafo Único. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar
seu filho para adoção, antes ou lodo após o nascimento, será encaminhada
à Justiça da Infância e da Juventude e a rede de proteção socioassistencial
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 13. O convívio mãe-filho/a obedecerá o período mínimo de até um
(01) ano, podendo ser prorrogado por mais um (01) ano, independerá do
aleitamento materno e será acompanhado de assistência biopsicossocial
por meio da equipe multidisciplinar da UMI e pelos órgãos integrantes da
rede de proteção socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social
– SUAS.
Art. 14. Compete à equipe multidisciplinar da UMI elaborar o estudo biopsicossocial a cada dois (02) meses, onde deverá constar o desenvolvimento
físico, psíquico e social da criança.
1.
O estudo biopsicossocial deverá apresentar a identificação de
alternativas para guarda da criança fora da UMI e, caso positivo, o método
psicossocial que será adotado para a preparação da saída da criança;
2. O referido estudo será enviado ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), conforme houver necessidade, a fim de promoção
do acompanhamento social e familiar durante o período de preparação
para saída da criança;
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO E DE DESMAME
Art. 15. A transição é o período que antecede a saída da criança da unidade
materno infantil e compreende os procedimentos aproximação da criança
à família e/ou responsável que receberá sua guarda e os procedimentos de
sensibilização da mãe privada de liberdade acerca do momento da saída
da criança.
Parágrafo único Os procedimentos de transição independem dos procedimentos de desmame da criança e podem ou não ocorrer simultaneamente,
de acordo com a avaliação da equipe psicossocial.
Art. 16. Desde o ingresso na UMI será promovida a convivência da criança
com a família e/ou responsável que receberá a sua guarda. E, a partir do
3º mês de vida da criança, a aproximação será intensificada com o objetivo
de criação e fortalecimento do vínculo fraternal entre a criança e a família
e/ou responsável que receberá a guarda.
Parágrafo único. Os procedimentos de intensificação da aproximação entre
criança e família e/ou responsável que receberá a sua guarda, a partir do
3º mês de vida da criança, serão acompanhados pelo Conselho Tutelar e,
conforme o caso, pelo CRAS e pelo CREAS.
Art. 17. Compete à Equipe Multidisciplinar da UMI apresentar no estudo
biopsicossocial da criança as técnicas e os métodos psicossociais que serão utilizados na aproximação da criança à família e/ou responsável que
receberá a guarda.
1. Independente dos procedimentos de desmame, o período de
transição iniciará no 3º mês de vida da criança;
2. O desenvolvimento dos laços fraternos entre a criança e a família
ou o responsável que receberá sua guarda será registrado no prontuário da
criança com o objetivo de subsidiar o estudo biopsicossocial da criança;
•
O Estudo Biopsicossocial será realizado e renovado a cada dois
(02) meses a partir do 3º mês de vida da criança, com o objetivo de identificar as condições para o início do procedimento de saída da criança.
Art. 18. O desmame é o procedimento gradual de encerramento da amamentação da criança, seja no peito da mãe, seja por mamadeira e terá
início a partir do 6º mês de vida da criança.
1. O desmame ocorrerá de forma independente ao procedimento
de transição;
2. A partir do 6º mês de vida da criança e de acordo com a avaliação médica, serão introduzidos na dieta da criança alimentos pastosos e
posteriormente sólidos;
•
Todas as evoluções e ocorrências deverão ser registrados no
prontuário médico da criança.
Art. 19. Durante o desmame é vedado:
1. Estabelecer horários para as mamadas;
2.
Ministrar medicação com intuito de secar o leite da mãe;
•
Interromper bruscamente a amamentação;
Parágrafo Único. O procedimento do desmame retroagirá ou será interrompido se ficar constatado que o desenvolvimento físico e psíquico da
criança está sendo negativamente afetado, devendo ser registrado no seu
prontuário médico.
DOS PROCEDIMENTOS DE SAÍDA DA CRIANÇA DA UNIDADE MATERNO INFANTIL
Art. 20. Desde o ingresso da mulher gestante, parturiente ou lactante ou
responsável por crianças que necessitam de cuidados especiais haverá
acompanhamento psicossocial da mulher com o intuito de sensibilizá-la
quanto ao momento de saída da criança da UMI.
Parágrafo único. O período de permanência da criança da Unidade Materno Infantil será definido no Estudo biopssicosocial elaborado pela equipe
multidisciplinar, com a ciência dos órgãos integrantes da rede de proteção
socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme
o caso, e observará o disposto no caput do art. 13 desta Portaria.
Art. 21. A preparação para saída será precedida do período e procedimentos de transição, terá a duração máxima de seis (06) meses de acordo com
estabelecido no estudo biopsicossocial, será acompanhada pelo Conselho
Tutelar e contemplará as seguintes etapas:
1. A sensibilização psicossocial dos familiares que se responsabilizarão ou receberão a guarda da criança;
2. A presença na UMI daquele que será responsável pela criança ou
receberá sua guarda por tempo adequado à adaptação da criança, conforme estabelecido no estudo psicossocial;
•
Visita(s) da criança a residência do novo responsável ou que
receberá sua guarda com o objetivo de se ambientar com o espaço, de
acordo com o estabelecido no estudo psicossocial;

1.
Períodos intercalados de permanência da criança com a mãe e a
família e/ou novo responsável que receberá a guarda;
Parágrafo Primeiro. Durante o período de transição, de que trata o caput,
deste artigo, será garantida a visita dos familiares ou daqueles que se responsabilizarão ou receberão a guarda da criança, preferencialmente, em
horários diferenciados das visitas comuns.
Parágrafo Segundo. A preparação de saída da criança ocorrerá de forma
independente ao procedimento de desmame, excetuado os casos em que
será necessária a realização simultânea, devidamente justificada e com a
participação do Conselho Tutelar.
Art. 22. A decisão a respeito do novo responsável, da guarda e do novo
lar da criança após a sua saída da UMI é da mãe, apoiada no suporte
psicossocial oferecido pela equipe multidisciplinar e da rede de proteção
socioassistencial do SUAS e observará a seguinte ordem de preferência, de
acordo com o melhor interesse da criança:
1. A família imediata;
2. A família ampliada;
•
A família substituta;
1. As instituições de abrigamento;
Parágrafo único. Nos termos do art. 89 da Lei de nº 7.210, de 11 de julho
de 1984, a mãe poderá requerer o abrigamentoda criança, maior de 06
(seis) meses e menor de sete (07) anos na UMI, desde que não aja outra
possibilidade de acolhimento da criança nos termos do art. 17 desta portaria.
Art. 23. A entrega da criança ao novo responsável ou detentor da guarda
ocorrerá na presença da equipe multidisciplinar da UMI, do Conselho Tutelar e, se for o caso, de representante do CRAS e do CREAS.
Parágrafo único. Após a saída da criança da UMI serão garantidas visitas
periódicas da criança à mãe por períodos prolongados, podendo ser presenciais ou virtuais de acordo com cada caso, em quantidades e datas
pré definidas no estudo biopssicossocial, a fim de manter o vínculo mãefilho/a, observado o mínimo de uma visita por mês.
DA MANUTÊNÇÃO DO VÍNCULO MÃE-FILHO/A.
Art. 24. A equipe multidisciplinar elaborará projeto de visitação da criança
à mãe privada de liberdade com o intuído de promover o direito das crianças e mães à convivência familiar.
1. O projeto será elaborado de forma individual e respeitará as peculiaridades de cada caso;
2. O projeto observará o calendário escolar, priorizando as visitas
aos finais de semana;
•
O projeto poderá prever horários de visitas ampliados, de acordo
com as necessidades e o melhor interesse da criança;
1. O projeto observará os avanços tecnológicos e as ferramentas
disponíveis no sistema penitenciário a fim de manter e fortalecer o vínculo
mãe-filho/a.
Parágrafo Único. Serão disponibilizados dias de visitação exclusiva para
os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, em local adequado, não
coincidentes com os dias de visita social, nos termos do inciso XII, do art.
8º, da Resolução de nº 252, de 04 de setembro de 2018, do CNJ.
Art. 25. É vedada a interrupção ou suspensão das visitas que se caracterize
como sanção disciplinar, ressalvados os casos de risco à integridade física
ou psicológica da criança, devendo ser imediatamente comunicados aos
Juízos de Execução Penal, da Infância e Juventude, e a Defensoria Pública,
caso a mãe não possua representante legal constituído.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 26. As gestantes e parturientes devem ser conduzidas ao hospital/
maternidade em carro adequado à sua condição, sendo expressamente
proibida a condução em carro cofre na parte traseira e o uso de algemas
desde sua saída da unidade prisional até o seu retorno, salvo para garantir
a segurança ou para evitar e frustrar fuga ou resistência, devidamente
justificada.
Art. 27. Às mulheres privadas de liberdade que estiverem trabalhando na
unidade prisional será garantido período de licença da atividade laboral
pelo período de cento e vinte (120) dias;
Parágrafo único. A direção da UMI, com fulcro em relatório da equipe multidisciplinar, deverá recomendar à Vara de Execução Penal que o periodo de
licença seja considerado para fins de remissão penal;
Art. 28. As informações coletadas sobre das mães e filhos/as serão lançados no INFOPEN e SISDEPEN, com intuito de fornecer dados que subsidiem
políticas públicas para promoção social e desenvolvimento nacional.
Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
DÊ-SE CIÊNCIA, R  EGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
*Portaria republicada por correção.
JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Protocolo: 666049
PORTARIA Nº 553/2021 de 14/05/2021.
Suprido: Maria José Faro Barros
Matrícula: 5952947
Cargo: Coordenadora Administrativa
Prazo de Aplicação: 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da Ordem
Bancária.
Prazo Prestação de Contas: 15 (quinze) dias, após o termino da aplicação.
Base Legal: Decreto 1.180 de 12 de Agosto de 2008.
Programa de Trabalho
978283

Fonte de Recurso
0101000000

Natureza de Despesa
33.90.30

Ordenador: JARBAS VASCONCELOS DO CARMO

Valor
R$ 400,00

Protocolo: 665821

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