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DIÁRIO OFICIAL Nº 33645 75
Quarta-feira, 27 DE JUNHO DE 2018
RESOLVE,
unanimemente,
Art. 1º - Aprovar o Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos
do TCE/PA (Anexo).
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 7
de junho de 2018.
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
CIPRIANO SABINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente
LUÍS DA CUNHA TEIXEIRA
ODILON INÁCIO TEIXEIRA
ROSA EGÍDIA CRISPINO CALHEIROS LOPES
RESOLUÇÃO Nº. 19.008
ANEXO – MANUAL DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS DO TCE/PA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE-PA tem a
obrigação de fiscalizar a execução dos contratos administrativos
por ele pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização tem por objetivo mitigar o risco de
não execução dos contratos administrativos, ou de execução em
desconformidade com as especificações e condições do contrato.
Art. 2º. O TCE-PA, mediante a Secretaria de Administração SEADM, designará especialmente representantes (fiscal titular e
substituto) para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos
administrativos.
Parágrafo único. A presença de um representante comprometido
na execução do contrato administrativo é um poder-dever do
TCE-PA.
Art. 3º. O TCE-PA, mediante a SEADM, manterá serviços
organizados de gestão e de fiscalização, que se completam para
a segurança da execução dos contratos.
Art. 4º. O TCE-PA, mediante a SEADM, orientará os fiscais
(titulares e substitutos) quanto as dúvidas na resolução de
incidentes durante a execução do contrato administrativo.
Art. 5º. O TCE-PA, mediante a SEADM, guardará todos os
documentos originais referentes à contratação e à fase de
execução, encaminhando para o arquivo quando do término da
vigência daqueles.
Art. 6º. O TCE-PA, mediante a SEADM, é quem fará qualquer
notificação à Contratada, realizando o registro no processo.
Art. 7º. O TCE-PA, mediante a SEADM, solicitará à Contratada
que retifique, corrija, remova, reconstrua ou substitua às suas
expensas, no total ou em parte, quaisquer vícios, defeitos ou
incorreções resultantes da execução contratual.
Art. 8º. Qualquer manifestação ou entrega de documentos da
Contratada devem ser dirigidos ao TCE-PA, com endereçamento
ao fiscal do contrato e indicação do número contrato, por meio
do respectivo protocolo.
1º. As Notas Fiscais e Certidões deverão ser encaminhadas ao
TCE-PA, com endereçamento ao fiscal do contrato e indicação
do número contrato, para juntada nos autos do processo de
contratação.
2º. Após o atesto das notas fiscais e a verificação da validade e
conformidade das certidões de regularidade pelo fiscal titular do
contrato, este enviará a SEADM, que encaminhará os autos do
processo de contratação para a Diretoria de Finanças - DIFI, com
vistas a liquidação de despesa e pagamento.
3º. O atesto da realização de serviços feita pelo fiscal titular,
à época, do contrato administrativo é fase importante da
ordenação de despesa, e significa para a Administração que o
serviço foi efetivamente realizado e em condições de ser pago.
4º. Caso o fiscal verifique irregularidade nas notas fiscais, deverá
comunicar, por escrito, imediatamente a SEADM.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA
Art. 9º. Para todo contrato administrativo, cujo cumprimento não
se esgote em ato de entrega, O TCE-PA, mediante a SEADM,
nomeará um fiscal titular e um fiscal substituto para atuarem na
execução contratual, após indicação do setor demandante.
1° É obrigatório que um dos nomeados sejam integrantes do
quadro efetivo da Administração.
2° A execução do contrato administrativo deve ser rigorosamente
acompanhada, tanto pelo fiscal titular, quanto pelo fiscal
substituto, cabendo a ambos a completa inteiração em todos os
assuntos que envolverem a execução contratual.
3° Na ausência do fiscal titular, por quaisquer circunstâncias, o
fiscal substituto assume automaticamente o acompanhamento
da execução, em substituição provisória, sem prejuízo do retorno
do fiscal titular tão logo cesse a situação que deu causa a sua
ausência.
4° A ausência de qualquer dos fiscais, titular ou substituto,
decorrente de férias, licenças, exoneração, aposentadoria deverá
ser comunicada, por escrito, a SEADM.
5° Durante o período de substituição, o fiscal substituto fará o
acompanhamento e a fiscalização do contrato, com as anotações
no registro próprio iniciado pelo fiscal titular, indicando a sua
condição de fiscal substituto em exercício.
6° Se houver renovação contratual, a cada renovação as pessoas
ocupantes da função de fiscal titular e de fiscal substituto serão
revezadas, passando o fiscal titular para a função de fiscal
substituto, e este para a função de fiscal titular.
Art. 10. Cada fiscal titular e cada fiscal substituto ficará
encarregado de fiscalizar e acompanhar a execução de, no
máximo, 02 (dois) contratos administrativos.
Parágrafo único. É vedada a participação do mesmo fiscal
substituto com o mesmo fiscal titular no acompanhamento da
execução de mais de 1 (um) contrato administrativo.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 11. O fiscal titular e o fiscal substituto devem possuir os
seguintes requisitos:
I - gozar de boa reputação ética-profissional;
II - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
III - ter conhecimento da metodologia de fiscalização, das
responsabilidades pessoais e das formalidades que devem ser
adotadas nos procedimentos do ofício;
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
V - não possuir em seus registros funcionais punições em
decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em
qualquer esfera da Administração Pública;
VI - não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao
Tribunal de Contas da União ou junto a Tribunais de Contas de
Estado, do Distrito Federal ou de Município; e
VII - não haver sido condenado em processo criminal por crimes
contra a Administração Pública ou por ato de improbidade
administrativa.
VIII – não possuir vínculo com outras atividades administrativas
que possam fragilizar o processo de fiscalização.
Parágrafo único. Caberá ao servidor público escolhido firmar
declaração de ausência dos impedimentos a que se referem os
incisos acima.
Art. 12. No caso de instauração de processo administrativo
disciplinar ou citação em ação penal por crimes contra
a Administração Pública ou, ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ou tomada de contas especial,
o fiscal, titular ou substituto, envolvidos no processo deverá
comunicar, por escrito, a SEADM.
Art. 13. É dever do fiscal, titular ou substituto, ficar atento
quanto à obrigatoriedade da contratada manter durante toda a
execução do contrato administrativo as obrigações trabalhistas e
previdenciárias em dia, relativas a seus empregados que exercem
as atividades terceirizadas de modo a evitar a responsabilização
da Administração, nos termos do Enunciado/TST n.º 331.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 14. Não poderão atuar como fiscal, titular ou substituto, o
servidor público que:
I - tenha interesse pessoal direto ou indireto no resultado do
contrato;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
preposto, gerentes, diretores, proprietários ou sócios da
contratada ou respectivos cônjuges ou companheiros;
III - tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das
pessoas indicadas no item anterior;
IV - tenha relação de crédito ou débito com a contratada ou com
as pessoas indicadas no item II;
V - tenha, por qualquer condição, aconselhado a contratada
ou tenha, nos últimos cinco anos, por qualquer título, recebido
honorários, créditos, presentes ou favores; e
VI - não tenha os atributos necessários.
VII – integrantes da Procuradoria e do Controle Interno, que
forem suscetíveis de se manifestar sobre os atos praticados na
fase da execução contratual.
Art. 15. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar
imediatamente, por escrito, à SEADM, indicando a causa com
elementos objetivos de avaliação e abstendo-se de atuar até a
deliberação do incidente.
Art. 16. Em ocorrendo circunstância superveniente que
caracterize impedimento, caberá ao fiscal, titular ou substituto,
comunicar imediatamente, por escrito, a SEADM.
Art. 17. A omissão do dever de comunicar o impedimento poderá
acarretar responsabilidade administrativa do servidor.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. São deveres do fiscal, titular ou substituto:
I - Conhecer o objeto do contrato e as suas especificações por
meio da leitura e posse dos seguintes documentos, dentre
outros, dependendo da natureza do objeto contratual:
Termo de Referência ou Projeto Básico;
Edital de Licitação ou Termo de Dispensa/Inexigibilidade;
Termo de contrato ou instrumento substitutivo;
Proposta da Contratada devidamente assinada;
Ata de Registro de Preços (quando a licitação for decorrente de
Registro de Preços),
II - Tratar as questões de execução do contrato com o preposto
da contratada, com vistas ao atendimento pleno de todas as
cláusulas e condições pactuadas, registrando no GESCON,
bem como nos autos do expediente, quando se tratar de
irregularidades ou tomada de decisões que ultrapassem a sua
esfera de competência, reportando a SEADM para as providências
cabíveis.
III - Atestar as Notas Ficais/Faturas e receber os documentos
de regularidade fiscal, após serem protocolados pela contratada.
IV - Rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
executado em desacordo com o contrato, comunicando
imediatamente a SEADM, nos autos do expediente, bem como
registrando no GESCON.
V - Promover a iniciativa, com a antecedência mínima de 05
meses, para aqueles contratos que possam ser prorrogados,
e caso haja necessidade de sua prorrogação, solicitando à
Contratada documento escrito que manifeste interesse em
continuar executando o objeto.
VI - Promover a iniciativa, cerca de 12 meses antes do término
de vigência contratual, para aqueles contratos que não podem
ser prorrogados, porém necessitam da execução do objeto,
encaminhando a SEADM justificativa e juntando nos autos
do expediente para avaliação de abertura de procedimento
licitatório ou contratação direta, nas hipóteses legais, bem como
registrando referida ocorrência no GESCON;
VII - Avaliar a qualidade da execução contratual, propondo
medidas a SEADM que visem à redução de gastos e racionalização
dos serviços;
VIII - Receber provisória e/ou definitivamente o objeto do
contrato nos prazos e condições estabelecidos no edital e seus
anexos;
IX - Antecipar-se, caso tome conhecimento, e comunicar a
SEADM sempre que eventual problema externo ao contrato possa
afetar a sua execução (evento da natureza, iminência de greve,
dentre outros) para que a SEADM adote as medidas cabíveis;
X - Exigir da contratada a apresentação de ensaios, testes e
demais provas previstas em normas técnicas oficiais, bem
como, acompanhar mudanças legislativas atinentes ao objeto do
contrato, com vistas a sua boa execução.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 19. O fiscal, titular ou substituto, responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
sem prejuízo da aplicação da Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992.
Art. 20. As sanções civis, penais e administrativas são
independentes e poderão cumular-se, sem prejuízo da aplicação
da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 21. Aplica-se ao servidor designado a atuar como fiscal,
titular ou substituto, a Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe à SEADM disponibilizar no Portal TCE-PA o Manual
de Gestão e Fiscalização dos Contratos na sua forma eletrônica e
promover, sempre que necessário, os ajustes cabíveis.
Parágrafo único. O Manual de Gestão e Fiscalização dos Contratos
passa a ser instrumento de uso obrigatório na fiscalização e
execução dos contratos administrativos celebrados com o TCEPA.
Art. 23. Fica autorizado a SEADM dirimir os casos omissos.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se todas as Resoluções que versem sobre
gestão e fiscalização dos contratos, bem como qualquer
disposição em sentido contrário à presente Resolução.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em Sessão Ordinária de 7
de junho de 2018.
RESOLUÇÃO Nº. 19.011
(PROCESSO Nº. 2018/50953-6)
Aprova o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI)
do Tribunal de Contas do Estado do Pará para o período de 20182022 e dá outras providências.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais;
Considerando a necessidade de se realizar o Planejamento
de Tecnologia da Informação (TI), em atenção ao princípio
constitucional da eficiência e conforme a Ação 07 do Plano de
Gestão 2017-2018 deste Tribunal, que trata da implantação do
Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI);
Considerando a proposta de Plano Estratégico de Tecnologia
da Informação 2017-2021, encaminhada pelo Conselheiro
Luis Cunha, mediante os expedientes nº 2017/01595-0 e
2017/01620-5, resultado da Ação 40 do Plano de Gestão 20152017;
Considerando a importância de se definir a estratégia de TI,
de forma alinhada às boas práticas sobre o tema preconizadas
pelo Modelo de Governança COBIT 5 e por outros modelos de
governança e gestão de TI reconhecidos internacionalmente;