IOEPA 09/03/2017 ° pagina ° 74 ° Diário Oficial ° Imprensa Oficial do Estado do Pará
74 DIÁRIO OFICIAL Nº 33329
EMENTA: Contrato de Gestão nº 20160440. Prefeitura Municipal
de Parauapebas/Secretaria Municipal de Saúde. Pela suspensão
dos efeitos da Medida Cautelar. Multa ao Ordenador. Cópia dos
autos ao MPE, MPF, CGU e TCU.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com
a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro
Relator.
Decisão: I – Suspender os efeitos da Medida Cautelar de requisição
de documentos de dispensa de licitação nº 007/2016-07SEMSA,
nos termos do Inciso I, do Art. 146, do RITCM/PA (Ato nº 17);
II – Determinar multa ao Ordenador, no valor de R$-106.801,20
(cento e seis mil, oitocentos e um reais e vinte centavos),
equivalente a 33.000 UPF-PA, ante o descumprimento pelo
pagamento durante a vigência da Cautelar;
III – Encaminhar os autos ao MPE, para apuração de possíveis
atos de improbidades administrativas e remessa de cópia dos
autos ao MPF, CGU e TCU.
ACÓRDÃO Nº 29.992, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702117-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – 09/2017/007/PMVX. Aplicação
de multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – 09/2017/007/
PMVX, na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II,
da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do
RITCM/PA. Caso tenha assinatura de contrato, que o Legislativo
o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º,
da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da
CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Vitória do Xingu e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.993, DE 21/02/2017
PROCESSO: Nº 201702118-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial – SRP/09/2017/003. Aplicação de
multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial – SRP/09/2017/003,
na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96,
II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único
do RITCM/PA. Caso já tenha assinatura de contrato, que o
Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116,
§§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º
e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Vitória do Xingu e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.994, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702119-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial SRP/09/2017/001/FME. Aplicação
de multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Prefeitura
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Quinta-feira, 09 DE MARÇO DE 2017
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP/09/2017/001/
FME, na fase em que se encontra, em especial homologação e
pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96,
II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único
do RITCM/PA. Caso já tenha assinatura de contrato, que o
Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116,
§§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º
e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Vitória do Xingu e Ministério Público
Estadual;
IV.COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.995, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702120-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: EXECUTIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: JOSÉ CAETANO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório,
na modalidade Pregão Presencial SRP/09/2017/002/ PMVX.
Aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Oficiar
a Prefeitura Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar
os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial SRP/09/2017/002/
PMVX, na fase em que se encontra, em especial homologação
e pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96,
II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único
do RITCM/PA. Caso já tenha assinatura de contrato, que o
Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116,
§§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º
e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Prefeito de Vitória de Xingu e Ministério Público
Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.996, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702122-00
MUNICÍPIO: VITORIA DO XINGU
PODER: LEGISLATIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: BENEDITO WILSON DIAS CASTRO
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo Licitatório, na
modalidade Pregão Presencial 09/2017/004/ CMVX. Aplicação
de multa diária em caso de descumprimento. Oficiar a Câmara
Municipal e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes
Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
Licitatório, na modalidade Pregão Presencial 09/2017/004/
CMVX, na fase em que se encontra, em especial homologação
e pagamentos, se já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96,
II, da LC 109/2016, c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único
do RITCM/PA. Caso já tenha assinatura de contrato, que o
Legislativo o suste, no prazo e forma estabelecidos no Art. 116,
§§1º e 2º, da Constituição do Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º
e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Presidente da Câmara Municipal de Benevides e
Ministério Público Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.997, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702124-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: LEGISLATIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: BENEDITO WILSON DIAS CASTRO
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
06/2017/001/CMVX. Extrato de Contrato. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Câmara Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 06/2017/001/CMVX. Extrato de Contrato, na fase
em que se encontra, em especial homologação e pagamentos, se
já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como
já tem assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Presidente da Câmara Municipal de Benevides e
Ministério Público Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.998, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702125-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: LEGISLATIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: BENEDITO WILSON DIAS CASTRO
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
06/2017/002/CMVX. Extrato de Contrato. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Câmara Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 06/2017/002/CMVX. Extrato de Contrato, na fase
em que se encontra, em especial homologação e pagamentos, se
já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como
já tem assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Presidente da Câmara Municipal e Ministério
Público Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.999, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702126-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: LEGISLATIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: BENEDITO WILSON DIAS CASTRO
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
06/2017/003/CMVX. Extrato de Contrato. Aplicação de multa
diária em caso de descumprimento. Oficiar a Câmara Municipal
e Ministério Público do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo de
Inexigibilidade 06/2017/003/CMVX. Extrato de Contrato, na fase
em que se encontra, em especial homologação e pagamentos, se
já realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Como
já tem assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.
II. APLICAR multa diária ao chefe do executivo, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos
termos do Art. 283, do RITCM/PA, a ser recolhida ao FUMREAP/
TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009.
III. OFICIAR o Presidente da Câmara Municipal de Benevides e
Ministério Público Estadual;
IV. COMUNICAR os Poderes Públicos.
ACÓRDÃO Nº 29.300, DE 21/02/2017
PROCESSO Nº 201702127-00
MUNICÍPIO: VITÓRIA DO XINGU
PODER: LEGISLATIVO
ASSUNTO: DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEL: BENEDITO WILSON DIAS CASTRO
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: Medida Cautelar sustando o Processo de Inexigibilidade
09/2017/003/CMVX. SRP. Aplicação de multa diária em caso de
descumprimento. Oficiar a Câmara Municipal e Ministério Público
do Estado. Comunicar os Poderes Públicos.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do
Conselheiro Relator.
Decisão: I. APLICAR Medida Cautelar, sustando o Processo
de Inexigibilidade 09/2017/003/CMVX. SRP, na fase em que
se encontra, em especial homologação e pagamentos, se já
realizados, nos termos dos Arts. 95 e 96, II, da LC 109/2016,
c/c Art. 144, I e 145, II, e Parágrafo Único do RITCM/PA. Caso já
tenha assinatura de contrato, que o Legislativo o suste, no prazo
e forma estabelecidos no Art. 116, §§1º e 2º, da Constituição do
Estado do Pará, c/c Art. 71, §§1º e 2º, da CF/88.