DOEPE 25/08/2022 ° pagina ° 10 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 163
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
mini - NCM 8536.49.00; contator tripolar - NCM 8536.49.00; kit contator - NCM 8536.49.00; rele térmico - NCM 8536.49.00; unidade de
proteção - NCM 8536.49.00; chave reversora - NCM 8536.50.90; chave de partida eletrônica - NCM 8536.50.90; interruptor de fase - NCM
8536.50.90; termistor interruptor - NCM 8536.50.90; kit contator seccionador - NCM 8536.50.90; contator mini seccionador - NCM
8536.50.90; placa de bornes - NCM 8536.90.10; terminais de conexão - NCM 8536.90.10; kit contator para interrupção - NCM 8536.90.90;
painel de comando partida/direção - NCM 8537.10.90; painel de acionamento com soft starter - NCM 8537.10.90; caixa de passagem
metálica com barramento trifásico isolado e capacidade para 200a - NCM 8537.10.90; borne passagem - NCM 8538.90.90; placa de
ligação - NCM 8538.90.90; sensor de temperatura rtd - NCM 8538.90.90; cabo munidos de peças de conexão - NCM 8544.42.00; cabo
- NCM 8544.49.00; cabo elétrico - NCM 8544.49.00; cabo elétrico de controle - NCM 8544.49.00; cabo elétrico do motor - NCM 8544.49.00;
cabo elétrico flexível - NCM 8544.49.00; cabo flexível - NCM 8544.49.00; cabo lides - NCM 8544.49.00; cabo pp - NCM 8544.49.00; balsa
flutuante para bomba anfíbia - NCM 8905.20.00; flutuador cilíndrico bipartido para tubo - NCM 8907.90.00; flutuador modular - NCM
8908.00.00; manômetro - NCM 9026.20.10; vacuômetro - NCM 9026.20.10; e sensor de umidade - NCM 9026.90.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Recife, 25 de agosto de 2022
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 82.992.686, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
DECRETO Nº 53.408, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 130.000,00
em favor da Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de custeio da Secretaria, não implicando em acréscimo
de Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Secretaria de Desenvolvimento
Agrário, crédito suplementar no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária
especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários – Adm Direta”, no valor
de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DECRETO Nº 53.407, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TERZIAN LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 147/2022, de 1º de agosto de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 043/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 084/2022, de 1º
de agosto de 2022,
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: condutor elétrico - NCM 2843.29.90; primer - NCM 3208.20.30; cola e adesivo em embalagens
de peso liquido não superior a 1kg - NCM 3506.10.90; fita adesiva dupla face - NCM 3506.91.90; pasta de carbono - NCM 3801.30.10;
pasta dielétrica - NCM 3824.99.79; fita laser - NCM 3919.10.90; fita adesiva poliéster silicone - NCM 3919.90.20; fitas especiais platz NCM 3919.90.90; chapa de policarbonato - NCM 3920.61.00; filme de poliéster - NCM 3920.62.91; chapa, folha, película, tiras e lâminas
de poliéster não saturado - NCM 3920.63.00; pet especial - NCM 3920.69.00; fitas especiais platz n - NCM 3920.99.40; chapa de pvc
terfoam - NCM 3921.12.00; cuba - NCM 3922.90.00; catálogo - NCM 4911.10.90; fita industrial - NCM 5603.94.90; bobina para isolamento
- NCM 7019.59.00; parafuso perfurante - NCM 7318.14.00; parafuso - NCM 7318.15.00; porca - NCM 7318.16.00; perfil de alumínio
para policarbonato - NCM 7604.29.20; chapas de liga de alumínio - NCM 7606.12.90; filme de alumínio puro - NCM 7607.11.90; fita para
policarbonato - NCM 7607.20.00; chapa e partes de chapas de composto de alumínio - NCM 7610.90.00; alicates - NCM 8203.20.10;
ferramentas para fibra óptica - NCM 8203.20.90; kit de ferramentas - NCM 8205.59.00; tesoura - NCM 8213.00.00; máquina corta fita
- NCM 8441.10.90; fonte de alimentação - NCM 8504.40.90; máquina de fusão - NCM 8515.80.90; switches - NCM 8517.62.39; splitters NCM 8517.62.59; organizador de fibra óptica - dio - NCM 8517.70.91; caixas de emenda - NCM 8517.70.99; emendas - NCM 8536.69.90;
conectores / tubetes - NCM 8536.70.00; conversor para máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo - NCM 8543.70.39; conversores NCM 8543.70.99; adaptadores - NCM 8544.70.90; medidor - NCM 9001.90.90; medidor de rede - NCM 9030.40.90; limpadores ópticos
- NCM 9030.90.90; e medidor eletrônico - NCM 9031.80.99;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00113 Secretaria de Desenvolvimento Agrário - Administração Direta
Atividade:
20.608.1022.4145 - Fomento à Atividade Agropecuária e ao Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PEAAF), da Agroecologia e da Produção
Orgânica - SDA
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
130.000,00
0101
130.000,00
130.000,00
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TERZIAN LTDA., estabelecida na Avenida Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380,
Galpão 1M27, Pontes dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 04.128.801/0006-00 e CACEPE nº 1005118-05, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
ORÇAMENTO FISCAL 2022
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2022
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
VALOR
FONTE
22000 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
00312 Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE
Projeto:
21.631.0633.3594 - Regularização e Desenvolvimento dos Assentamentos Rurais
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
0101
130.000,00
130.000,00
130.000,00
DECRETO Nº 53.409, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 524.313,60
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio do Órgão, não implicando em acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor do Fundo Estadual de Saúde FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 524.313,60 (quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos)
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estando o valor de R$ 505.913,60 (quinhentos e cinco mil, novecentos e treze reais e
sessenta centavos) previsto na fonte de recursos “0144 - Recursos do SUS Exclusive Convênios - Adm. Direta” e o valor de R$ 18.400,00
(dezoito mil e quatrocentos reais) previsto na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta”, especificados no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2022.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA