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DOEPE ° Recife, 2 de junho de 2022 ° Página 15

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DOEPE 02/06/2022 ° pagina ° 15 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de junho de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDITAL PROCESSO Nº 2300011825.000016/2021-46
PRAZO DE 05 DIAS
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, instaurada pela Portaria SES/PE Nº 122, 22 de fevereiro
de 2022, NOTIFICA o Senhor Jorge Alexandre Soares da Silva, Ex Prefeito do Município de Camaragibe, referente a Conclusão
da TCESP nº 001/2021, instaurada através da Portaria nº 314/2021 - Convênio nº 077/2012, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da publicação deste, dos fatos constantes no sobre dito processo no qual figura na condição de convenente, sendo-lhe facultado
acompanhá-lo, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, ter vista dos autos e relatório final, bem como apresentar
defesa ou ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 9º, IV da Resolução TC nº 36/2018, na Comissão de Tomada de Contas Especial,
pertencente à Gerência de Correição, situada à Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, - Bairro Bongi, Recife/PE - CEP 50751- 530,
Telefone: (81)3184-0250, sob pena de revelia, de segunda a sexta-feira, das 08 as 17h.
Micaella Mendes
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

EDITAL PROCESSO Nº 2300011825.000016/2021-46
PRAZO DE 05 DIAS
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, instaurada pela Portaria SES/PE Nº 122, 22 de fevereiro de
2022, NOTIFICA o Senhor Caio Mario Mello Costa Oliveira, Ex Secretário de Saúde do Município de Camaragibe, referente a Conclusão
da TCESP nº 001/2021, instaurada através da Portaria nº 314/2021 - Convênio nº 077/2012, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da publicação deste, dos fatos constantes no sobre dito processo no qual figura na condição de convenente, sendo-lhe facultado
acompanhá-lo, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, ter vista dos autos e relatório final, bem como apresentar
defesa ou ressarcir os prejuízos, nos termos do art. 9º, IV da Resolução TC nº 36/2018, na Comissão de Tomada de Contas Especial,
pertencente à Gerência de Correição, situada à Rua Dona Maria Augusta Nogueira, 519, - Bairro Bongi, Recife/PE - CEP 50751- 530,
Telefone: (81)3184-0250, sob pena de revelia, de segunda a sexta-feira, das 08 as 17h.
Micaella Mendes
Presidente
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Portaria nº 467. DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. Empresa: DROGAFONTE LTDA. CNPJ nº: 08.778.201/0001-26.
Penalidade: DECIDIR, que diante das razões apresentadas quanto a inexistência de inadimplemento contrato administrativo firmado, mas
tão somente mora no adimplemento, que, certamente, não fora prejudicial à efetividade do serviço de saúde neste Estado, por não aplicar
penalidades à DROGAFONTE LTDA, já qualificada nos autos do processo, vencedora do processo Licitatório, não promoveu a entrega
dentro do prazo previsto do medicamento TOPIRAMATO 50MG, na quantidade de 147.540 (cento e quarenta e sete mil quinhentos e
quarenta) unidades das 195.000 (cento e noventa e cinco mil) solicitadas, na forma farmacêutica comprimido no valor unitário de R$
0,1728, num valor total de R$ 25.494,91 (vinte e cinco mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), cujo valor foi
devidamente empenhado conforme Nota de Empenho nº 2020NE006094 emitida em 30/04/2020 pela competente Secretaria Executiva
de Administração e Finanças da SES-PE, por ser medida de promoção de justiça e de efetividade do serviço público.RECURSO:
Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, conforme arts. 33 e 39, do
Decreto nº 42.191/2015.
Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo
SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA

Ano XCIX Ć NÀ 105 - 15

CAPÍTULO III
DA MARCA DA GESTÃO ESTADUAL
Seção I
Art. 5º Fica suspensa, durante o período eleitoral, toda e qualquer forma de aplicação da marca da gestão do Governo Estadual,
isoladamente ou acompanhada deslogans, taiscomo “Juntos, fazemos mais”,“Presença que faz a diferença”, “Governo de Pernambuco
– Mais do que você imagina”,“Mais trabalho, mais futuro” e “A retomada não para”.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação da marca da gestão em quaisquer suportes utilizados como
meios de divulgação.
Seção II
Das placas de obras ou de projetos de obras
Art. 6º As placas de obras ou de projetos de obras de que participe o Estado de Pernambuco devem ser alteradas para exposição durante
o período eleitoral.
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca da gestão prevista no art. 5º.
Art. 7º Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 6º, se for mais conveniente aos órgãos e entidades cuja marca
ou assinatura esteja estampada na placa.
Parágrafo único. A alternativa de retirada da placa não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das
previstas no art. 16 da Lei Federal no 5.194, de 24 de dezembro de 1996, ou em outras normas correlatas, devendo, todavia, ser retirados
ou cobertos a marca da gestão e slogan do Governo.
Art. 8º Nos casos em que a placa tenha sido instalada:
I – por agentes do Poder Executivo Estadual, da administração direta ou indireta, cabe aos respectivos órgãos ou entidades promover,
tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, ou a retirada da placa, conforme for mais conveniente; e
II – por outro ente público ou privado, em obediência a termos de convênio, contrato ou ajustes, cabe ao órgão ou entidade responsável,
oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca da gestão, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação
inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da retirada de marcas e slogans em sítios da internet
Art. 9º Devem ser retirados dos sítios eletrônicos do Poder Executivo na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art.
5º, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
Art. 10. Caso tenha sido solicitada ou estabelecida pra outros entes públicos ou privados a divulgação, em seus sítios, da marca,
de slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Estadual, cumpre ao
respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e
inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 11. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos
pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no §4º do art. 73 da Lei Federal no 9.504, de 30
de setembro de 1997.
Art. 12. O Chefe da Assessoria Especial ao Governador e o Procurador Geral do Estado podem editar orientações complementares
destinadas ao fiel cumprimento no disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 13. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE GABRIEL
Chefe da Assessoria Especial ao Governador
ERNANI VARJAL MÉDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº. 63 DE 01 DE JUNHO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder ao procurador Rafael Farias Loureiro Amorim, mat. nº. 317.702-5, o 1º decênio da licença-prêmio, a
partir de 01.04.22, nos termos do parecer nº. 0262/22 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
PORTARIA Nº. 64 DE 01 DE JUNHO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder a procuradora Maria Teresa Pimentel de Rangel Moreira, mat. nº. 172.405-3, o 3º decênio da licençaprêmio, a partir de 16.05.22, nos termos do parecer nº. 0257/22 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Portaria Nº1/2022
PORTARIA CONJUNTA ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO N. 01, DE 27 DE
MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a suspensão da publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no período eleitoral.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL AO GOVERNADOR e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições
e considerando o disposto no art. 73, VII, “b”, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, que veda a publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas da Administração Pública nos três meses que antecedem as eleições,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A suspensão da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no período eleitoral, deve obedecer ao
disposto nesta Portaria Conjunta.
§1º Para os fins desta Portaria Conjunta, a publicidade sob controle da legislação eleitoral compreende:
I – a publicidade institucional;
II – a publicidade de utilidade pública; e
III – a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.
§2º Não se incluem no âmbito da publicidade sob controle da legislação eleitoral:
I – a publicidade legal;
II – a publicidade de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado.
§3º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I – período eleitoral: aquele que tem início em 02 de julho de 2022 e término em 02 de outubro de 2022, e poderá estender-se até 30 de
outubro de 2022, se houver segundo turno na eleição para Governador do Estado;
II – peças e material de publicidade: cada elemento de uma campanha publicitária ou ação isolada, sob as formas gráficas, sonora ou
audiovisual;
III – órgãos e entidades: secretarias, secretarias especiais, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
integrantes do Poder Executivo Estadual; e
IV – placas de obras ou de projetos de obras: os painéis, outdoors, adesivos, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que
cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe o Estado.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE E DAS CONSULTAS AO TRE
Seção I
Art. 2º Fica suspensa a distribuição de peças e material de publicidade sob controle da legislação eleitoral destinados à veiculação,
exibição ou exposição ao público durante o período eleitoral.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deve, com a necessária antecedência, mandar suspender a publicidade sob controle da
legislação eleitoral que, por sua atuação direta, ou sob sua supervisão, esteja sendo veiculada, ainda que a título de parceria, ou em
caráter similar, no rádio, na televisão, na internet, em redes sociais e em jornais e revistas ou em outros meios de divulgação.
Art. 3º Cabe aos órgãos e entidades manter registros claros (data, natureza do material, destinatário, etc.) de que o material sob o controle
da legislação eleitoral foi distribuído antes do período eleitoral, para, se necessário, fazer prova junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
Seção II
Dos pedidos de autorização ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE
Art. 4º A publicidade que, a juízo dos órgãos e entidades, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para
o fim de veiculação, exibição ou exposição durante o período eleitoral, deve ser apresentada diretamente à Assessoria Especial ao
Governador, com pedido de encaminhamento ao TRE para autorização de sua realização.
§1º Estão sujeitos à regra deste artigo os textos para pronunciamentos em cadeias de rádio e televisão, material gráfico, internet, rede
social, mídia exterior, e quaisquer outras formas de divulgação que possam ser caracterizadas como publicidade institucional.
§2º As solicitações de encaminhamento ao TRE, enviados à Assessoria Especial ao Governador, devem ser acompanhadas:
I – de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da necessidade publica da publicidade
a ser realizada; e
II – das respectivas peças e material de publicidade, sob a forma de roteiro, lay out, story-board, “monstro” ou, quando for o caso, de
exemplar da peça ou material.
§3º As peças e o material de publicidade só poderão ser veiculados, exibidos ou expostos na forma aprovada pelo TRE, observadas as
eventuais modificações por ele determinadas.
§4º A Assessoria Especial ao Governador encaminhará à Procuradoria Geral do Estado as solicitações de autorização que julgar de
grave e urgente necessidade pública, para que esta formalize o respectivo pedido de veiculação, exibição ou exposição da publicidade
institucional junto ao TRE.

Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN Nº 37/2022 - Recife, 01 de junho de 2022.
CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD nº 13.853/2019, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais,
inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos
fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.265/2020 que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Estadual em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 LGPD;
CONSIDERANDO os novos direitos aos titulares dos dados (arts. 18 e 20 da LGPD), inclusive estabelecendo que, caso os direitos não
estejam sendo respeitados por parte do ente responsável pelo tratamento do dado pessoal, poderá ensejar aplicação de penalidade pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
CONSIDERANDO que a LGPD possibilitará o ingresso de ações judiciais por parte do titular do dado pessoal, postulando a reparação
de danos materiais e/ou morais, o que poderá comprometer o erário público e a prestação de serviços públicos, sendo necessário
determinações legais e administrativas do Poder Executivo Estadual, sob pena dos servidores serem responsabilizados pelo não
cumprimento das diretrizes estipuladas em Lei.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA/ATDEFN, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, e em atendimento ao inciso II do artigo 12 do Decreto
Estadual nº 49.265, de 06 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo
Estadual, RESOLVE:
Art. 1º - Designar o servidor ARI ALVES LUCENA, Gestor de Tecnologia, Informação e Comunicação, Matrícula: 3152-6, e-mail: ari.
[email protected], telefone institucional: 81-996887074, para exercer a função de ENCARREGADO pela implementação e
adequação à proteção de dados da ATDEFN.
Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA N° 039, de 31/05/2022.
O DIRETOR-PRESIDENTE da ADAGRO, Resolve: I - Determinar
a substituição do membro Marcos Antônio Duarte, mat. 085.050-0
da Comissão Setorial de Retomada das Atividades, pelo servidor
Elialdo Xavier de Melo, mat. 115.546-6. II - Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação. Paulo Roberto de Andrade Lima
- Diretor - Presidente.

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 028, DE 01 DE JUNHO DE 2022. O DIRETORPRESIDENTE DA ARPE, nos termos do § 1º, art. 2º, da Resolução
ARPE nº 001, de 31/01/2001, RESOLVE: dar publicidade ao Valor
Anual (V.A.) da base de cálculo da Taxa de Fiscalização sobre
os Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Pernambuco TFSD, referente à COMPESA: R$ 9.532.433,62; COPERGÁS: R$
8.563.605,10; ROTA DO ATLÂNTICO: R$ 286.272,82; e à ROTA
DOS COQUEIROS: R$ 84.582,28. SEVERINO O. R. MONTEIRO
Diretor-Presidente

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de TrânsitoDETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 5708/2022 – Substitui Secretário da
Comissão
Permanente
Processante
das
Entidades

Credenciadas (CPPE).O Diretor Presidente do Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n° 23, de 24 de
maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo
Decreto Estadual n° 38.447 de 23 de julho de 2012.Considerando
o que dispõe a Portaria DP nº 3983, de 13/08/2021, publicada
no DOE nº 155, de 14/08/2021, que estrutura e disciplina as
atividades da Comissão Permanente Processante das Entidades
Credenciadas (CPPE) deste Departamento Estadual de Trânsito
de Pernambuco – DETRAN/PE.RESOLVE:Art. 1º Designar o
servidor IVANILDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, matrícula nº
3117-8, para desempenhar as atividades de Secretário da CPPE,
em substituição ao servidor RODRIGO MARCUS CORREIA,
matrícula nº 3032-5.Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, mantendo-se as demais disposições
da Portaria DP nº 4058/2021, de 17/08/2021.PORTARIA DP Nº
5709/2022 – O Diretor Presidente do Departamento Estadual de
Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de
1969, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de
2012 e, finalmente, pelo artigo 22, do Código de Trânsito Brasileiro
– CTB:CONSIDERANDO os termos do requerimento devidamente
protocolado sob o nº 2021.093.244;CONSIDERANDO o
posicionamento dos responsáveis pelas áreas pertinentes,
nos autos do processo acima mencionado, corroborado
pelo despacho da Gerência de Veículos, a qual pugna pelo
cancelamento do registro e exclusão da base local do veículo,
RESOLVE:Art. 1º. Cancelar o registro de propriedade do
veículo com as características básicas marca/modelo: I/
SHINERAY XY50Q PHOENIX, chassi: LXYXCBL05C0529430,
RENAVAN: 1078772506, ano Fab./Modelo: 2011/2012, de placa:
PLJ6422, em nome de ALEXSANDRO ANTÔNIO DA SILVA,
com a consequente exclusão do veículo da Base Local.Art. 2º.

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