DOEPE 29/01/2022 ° pagina ° 12 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 20
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PROCESSO TATE: 00.292/12-5 PROCESSO SF: 2011.000001781410-57. INTERESSADO: COSAN LUBRIFICANTES E
ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO: PEDRO INNOCENTI ISAAC, OAB/SP
235.111. DECISÃO JT nº 0092/2022(16). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. ÓLEO
DIESEL. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO TÉRMICA DO COMBUSTÍVEL LIMITADA A 0,6% DO VOLUME
TOTAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à decadência, não se
poderá aplicar o art. 150, § 4º do CTN como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ, tal somente será aplicável
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Em se tratando de omissões, não
houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. A ANP admite uma variação no estoque
físico dos postos de combustíveis de até 0,6%, e este tribunal administrativo tem reconhecido essa margem de 0,6% de diferenças
apuradas em levantamento analítico de estoque como decorrentes de dilatação volumétrica ocasionada por variação de temperatura –
não caracterizada, portanto, como fato gerador do ICMS. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 92.723,98 (noventa e dois mil e setecentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), com a multa de
90% do art. 10, inciso VI, alínea “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.293/12-1 PROCESSO SF: 2011.000001781982-45. INTERESSADO: COSAN LUBRIFICANTES E
ESPECIALIDADES S.A. CACEPE: 0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO: PEDRO INNOCENTI ISAAC, OAB/SP
235.111. DECISÃO JT Nº0093/2022(16). EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
GASOLINA A. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DECORRENTE DE DILATAÇÃO TÉRMICA DO COMBUSTÍVEL LIMITADA A 0,6% DO
VOLUME TOTAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Quanto à
decadência, não se poderá aplicar o art. 150, § 4º do CTN como quer o defendente, pois, em acordo com a jurisprudência do STJ,
tal somente será aplicável nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento. Em se
tratando de omissões, não houve pagamento, nada havendo a homologar e, portanto, aplicável é o art. 173, I do CTN. 2. A ANP admite
uma variação no estoque físico dos postos de combustíveis de até 0,6%, e este tribunal administrativo tem reconhecido essa margem de
0,6% de diferenças apuradas em levantamento analítico de estoque como decorrentes de dilatação volumétrica ocasionada por variação
de temperatura – não caracterizada, portanto, como fato gerador do ICMS. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para
declarar devido o ICMS no valor original de R$ 71.384,35 (setenta e um mil e trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos),
com a multa de 90% do art. 10, inciso VI, alínea “d” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo
pagamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.910/13-9 PROCESSO SF: 2013.000005047640-98. INTERESSADO: DIAGONAL COMERCIO DE COURO
E ARTIGOS PARA VIAGENS LTDA ME. CACEPE: 0345395-22. CNPJ: 08.486.597/0001-38. REPRESENTANTE: FERNANDA
LÚCIA LOPES DA SILVA. DECISÃO JT no 0094/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
ESCRITURAÇÃO FORA DO PRAZO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Observa-se que o único anexo do auto
é uma tabela indicando dados obtidos de Emissor de Cupom Fiscal – ECF com valores totais de somas por período, e nenhuma outra
informação. Nada permite ligar os dados da tabela à descrição da infração ou ao cálculo do imposto cobrado. Se o sujeito passivo foi
autuado em razão de efetuar sua escrituração fiscal por meio do SEF sem ter transmitido os arquivos no prazo legal, tendo escriturado
e apresentado após intimação fiscal, e deste modo ter apresentado saldos devedores no RAICMS relativos àqueles períodos, é preciso
fazer uma descrição minuciosa da infração e comprová-la, além de apresentar os livros e documentos fiscais em que se fundamenta.
Além disso, o documento não permite ao autuado ou à autoridade julgadora entender como foi realizado o cálculo do imposto, nem
mesmo a origem dos valores da tabela, em desrespeito ao estabelecido no art. 142, do CTN, o que se constitui em óbice ao bom exercício
do direito de defesa. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE: 00.497/12-6 PROCESSO SF: 2012.000000052908-36. INTERESSADO: TIM NORDESTE S/A. CACEPE: 024358290. CNPJ: 01.009.686/0001-44. ADVOGADO: FERNANDO J. RIBEIRO LINS OAB/PE 16.788 e outros. DECISÃO JT no
0095/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES. INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ao manter, equivocadamente, a
sistemática de apuração normal do ICMS de janeiro a junho de 2008, mesmo na vigência do Decreto n° 31.273/2008, o contribuinte
optou por estornar os créditos e débitos de ICMS, a fim de anular contabilmente tais lançamentos. No entanto, a fiscalização apurou
que o contribuinte estava lançando valores credores (estornando débitos) em valores superiores aos lançamentos a débito efetuados
originalmente. Considerando que a Impugnante é empresa incorporadora da autuada e que, por força do disposto no artigo 132, do
CTN, ela só responde pelos tributos devidos pela autuada até a data da incorporação. Constata-se que a incorporação ocorreu em data
posterior à infração e que o lançamento ocorreu em data posterior à incorporação, a impugnante responde tão somente pelo imposto
devido. Decisão: Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.019.428,42 (um
milhão, dezenove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), excluída a multa. Sujeito a reexame necessário.
LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE(16).
PROCESSO TATE N. 01.045/15-6. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2015.000003254812-50. INTERESSADO: COSTA E FEITOSA TECIDOS
LTDA ME. CACEPE: 0414127-02. CNPJ: 12.236.534/0001-09. REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ANTONIO DA COSTA FEITOSA
(CPF 039.195.744-94). DECISÃO JT n. 0096/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. Terminação do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito passivo (art.
42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991), relativa a valores originais de imposto no montante de R$ 8.076,57. 2. A presunção foi elidida na
parte remanescente. 2.1 A efetiva escrituração da nota fiscal de entrada, apesar de extemporânea, comprova que a mercadoria entrou
no estoque e afasta a presunção legal, nos termos do art. 29, § 3º, I, da Lei nº 11.514/1997. Precedentes deste Tribunal Administrativo
(Acórdão 1ª TJ Nº 0076 /2018(13); Acórdão 2ª TJ Nº0044/2016(11)); 2.2 Considerando que a devolução da mercadoria caracteriza o
desfazimento do negócio jurídico anterior, e que não houve entrada dos produtos no estabelecimento do impugnante, não há como
presumir operação de saída. 2.3 Nas operações de venda à ordem, o contribuinte registrou a entrada das mercadorias no estoque, por
meio da escrituração das notas de remessa no Livro de Registro de Entradas; tais notas, inclusive, são as que documentam a operação
de entrada física da mercadoria no estabelecimento destinatário. 3. DECISÃO: extinto o processo na parte reconhecida e paga, com
fundamento no art. 42 §§2º e 4º, III, da lei n. 10.654/1991. Lançamento julgado improcedente na parte remanescente. Decisão não
sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 00.531/18-9. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2017.000010575414-45. INTERESSADO: REMIX ATACADISTA E
DISTRIBUIDOR LTDA. CACEPE: 0323397-98. CNPJ: 07.288.903/0001-69. REPRESENTANTE LEGAL: ILKA GOMES RAMOS (CPF
684.761.754-34). DECISÃO JT n. 0097/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA PARTE REMANESCENTE. 1. De um total de 44 notas fiscais que foram objeto da autuação, o contribuinte impugnou
apenas 03 delas e realizou o pagamento das notas remanescentes. 2. Terminação do processo na parcela reconhecida e paga pelo sujeito
passivo (art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991), relativa ao valor original do imposto no montante de R$ 38.497,04. 3. A presunção foi
elidida na parte remanescente. Do confronto entre os DANFE’s e os Livros de Registro de Entradas - LRE verifica-se que as notas fiscais
foram efetivamente escrituradas, apesar do erro de digitação quanto à sua numeração. Há semelhança entre a numeração correta e a que foi
escriturada. Além do mais, são coincidentes as empresas emitentes das notas fiscais e os valores contábeis das operações. 4. A autoridade
autuante reconheceu a escrituração dos documentos fiscais, concordando com a defesa do contribuinte. 5. DECISÃO: Extinto o processo
na parte reconhecida e paga, com fundamento no art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991. Lançamento julgado improcedente na parte
remanescente. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE N. 01.025/18-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2018.000009173210-04. INTERESSADO: MASTERBOI LTDA. CACEPE:
0289773-35. CNPJ: 03.721.769/0002-78. REPRESENTANTE LEGAL: MURILO OLIVEIRA (OAB/PE N. 18.526); OLAVO RIBEIRO
(OAB/PE 28.422). DECISÃO JT n.
0098/2022(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. OMISSÃO DE SAÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INFRAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO REMANESCENTE. 1. O Auto de Infração é válido, uma vez que atende a todos os requisitos do art. 28,
da Lei n. 10.654/91 e art. 142 do CTN. 1.1. O procedimento de Levantamento Analítico de Estoques - LAE trata-se da constatação de
fatos, e não de presunções, o que já foi reconhecido pelo Tribunal Pleno do TATE (ACÓRDÃO PLENO Nº0102/2017). 1.2 Ao contrário do
que afirmou o contribuinte, não houve arbitramento para a estipulação da base de cálculo, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.514/2017.
Inexistindo arbitramento, não há que se falar em necessidade de autorização prévia da Secretaria da Fazenda (art. 21 da Lei n.
11.514/2017). 1.3 Outrossim, como não houve arbitramento e presunções, é inaplicável o art. 35 da Lei n. 11.514/2017, que determina
a observância da proporcionalidade entre as operações internas e interestaduais. 2. Terminação do processo na parcela reconhecida e
paga pelo sujeito passivo (art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991), relativa ao valor original do imposto no montante de R$ 6.181,08.
3. No mérito, após a realização de perícia contábil, foram acolhidas parcialmente as alegações da defesa, nos seguintes pontos: 3.1 Em
operações interestaduais de aquisição de mercadorias depositadas em armazém-geral situado neste Estado, foram emitidas duas notas
fiscais, com destino ao contribuinte, que se referem a uma mesma operação (art. 663, Decreto nº 14.876/91). Assim sendo, é mister a
exclusão de uma das notas fiscais, sob pena de se registrar em duplicidade as entradas correspondentes. 3.2 As saídas registradas
através de cupom fiscal (ECF) devem ser incluídas no LAE. 3.3 Houve falta de padronização das unidades de medidas para o produto
“ÓLEO VEGETAL DE ALGODÃO SAUDAZ”, cuja correção indica ausência de omissão de saídas. 3.4 O quantitativo de entradas deve
ser apurado com base na escrita fiscal do contribuinte, para um determinado exercício fiscal, e não com fundamento na data da emissão
da nota fiscal pelo fornecedor. Correção de vício formal que reduziu a omissão de saídas. 3.5 Confirmação de que algumas mercadorias
foram utilizadas como insumos para produção, de modo que saíram sob outro código. 3.6 Constatação de que algumas mercadorias
foram adquiridas sob determinado código, mas vendidas mediante código diverso (código filho). Inclusão no LAE das saídas sob os
códigos filhos. 3.7 Verificação de que o contribuinte realizou a inversão de códigos, em razão do recebimento de mercadorias com a
indicação do código errado pelo fornecedor. Omissão de saídas justificada pelo excesso de saídas nos códigos resultantes da inversão.
4. Não acolhimento das alegações do sujeito passivo nos que se refere às remessas e retornos para o armazém geral, uma vez que tais
operações não devem influenciar no quantitativo apurado no Levantamento Analítico de Estoque. Com efeito, tendo sido as mercadorias
remetidas para o armazém geral, não se pode falar em alteração do estoque para fins de apuração de saídas tributadas, uma vez que o
depósito fechado tem apenas a função de guarda e proteção das mercadorias pertencentes ao estabelecimento ao qual esteja vinculado.
5. Resta prejudicada a análise das alegações do caráter confiscatório da multa aplicada. Esta autoridade julgadora não poderá deixar de
aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei do Procedimento
Administrativo Tributário – PAT (Lei. 10.654/91). 6. DECISÃO: Extinto o processo na parte reconhecida e paga, com fundamento no
art. 42 §§2º e 4º, III, da Lei n. 10.654/1991. Lançamento julgado parcialmente procedente na parte remanescente, para declarar devido
o valor original de R$ 86.508,38, a título de ICMS-Normal (código 00005-1), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n.
11.514/97), e consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE(18).
PROCESSO TATE: 00.333/21-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006936517-35. INTERESSADO(A): BRF S.A. CACEPE: 037458728. CNPJ: 01.838.723/0162-01. ADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI, OAB/SP 172.548 E OUTROS. DECISÃO JT
nº 0099/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O
pagamento total do crédito tributário importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo
de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita
ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
Recife, 29 de janeiro de 2022
PROCESSO TATE: 00.470/13-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000003675813-37. INTERESSADO(A): JOSE NAILDO DE ANDRADE
GUERRA EPP. CACEPE: 0294850-88. CNPJ: 02.044.967/0001-09. DECISÃO JT nº 0100/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NO CONFRONTO ENTRE ORIGENS E APLICAÇÕES.
DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REDUÇÃO DA MULTA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.600/2015. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. As alegações da Defesa foram genéricas, não
se desincumbindo do seu ônus de impugnação específica, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 2. Em virtude das alterações na Lei nº
11.514/1997 promovidas pela Lei nº 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, alínea “c”, do CTN c/c art. 67 da Lei nº 10.654/1991, reduzo
de ofício a multa para o patamar de 90% (noventa por cento), com previsão da penalidade no art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997,
com a nova redação. DECISÃO: Lançamento julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para declarar devido o ICMS no valor original
de R$ 110.396,09 (cento e dez mil, trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), com a multa imposta reduzida de ofício ao
percentual de 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, alínea “i”, da Lei nº 11.514/1997, com as alterações promovidas pela
Lei nº 15.600/2015, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.588/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2008.000003431911-51. INTERESSADO(A): FIACAO MALHARIA SAO
GABRIEL LTDA. CACEPE: 0203544-87. CNPJ: 69.970.580/0001-46. ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO PEREIRA ADVINCULA, OAB/
PE 18.350. DECISÃO JT nº 0101/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. ORIGEM
DOS RECURSOS INSUFICIENTE PARA PROVAR SUA APLICAÇÃO. FLUXO DE CAIXA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA.
AUTO VÁLIDO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EFEITO
CONFISCATÓRIO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI Nº 15.600/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Em que pese a argumentação do Impugnante de que houve prejuízos ao exercício
pleno do contraditório e da ampla defesa, não restou comprovado nos autos qualquer elemento que resultasse dano ao direito de defesa
do Autuado. 2. Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente,
clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 3. O
Impugnante não se desincumbiu de provar o alegado, de desconstituir as provas apresentadas pelo Autuante e de elidir a presunção
legal. 4. Expressa vedação legal de análise de questões de inconstitucionalidade, nos termos do art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. No
entanto, considerando as alterações na Lei nº 11.514/1997 promovidas pela Lei nº 15.600/2015, com fulcro no art. 106, II, alínea “c”, do
CTN c/c art. 67 da Lei nº 10.654/1991, reduzo a multa para o patamar de 90% (noventa por cento), com previsão da penalidade no art. 10,
VI, “i”, da Lei nº 11.514/1997, com a nova redação. DECISÃO: Rejeitada a preliminar de nulidade e, no mérito, julgado PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 27.805,46 (vinte e sete mil, oitocentos e cinco reais
e quarenta e seis centavos), com a multa reduzida de ofício para 90% (noventa por cento), nos termos do art. 10, VI, “i”, da Lei nº
11.514/1997, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.756/16-4. PROCESSOS SF: 2014.000006284598-00 e 2016.000006000875-41. INTERESSADO(A): MARIA
DO CARMO TABOSA. CPF: 402.974.894-53. DECISÃO JT nº 0102/2022(19). EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD.
PAGAMENTO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pagamento total do crédito tributário importou na desistência em
relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, III, da Lei nº
10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS
FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.771/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003471691-85. INTERESSADO(A): MEDVASF DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. CACEPE: 0692405-07. CNPJ: 26.326.200/0001-22. DECISÃO JT nº 0103/2022(19).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. SIMPLES NACIONAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. APURAÇÃO DE ICMS PELO REGIME NORMAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Os requisitos de validade do Auto de Infração previstos no art. 28 da Lei 10.654/91, tais como autoridade competente, clareza, descrição
minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela Autoridade Autuante. 2. A partir do período fiscal
10/2019 o Autuado passou a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS, razão pela qual resta insubsistente qualquer cobrança
de ICMS-Simples Nacional dos períodos fiscais 10/2019 a 12/2019. DECISÃO: Preliminarmente, foi rejeitado o pedido de nulidade e,
no mérito, julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS-Simples Nacional no valor original de
R$ 8.896,72 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), com a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos
termos do art. 96, I, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, c/c Lei Estadual 13.263, de 29 de junho de 2007, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE
MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.821/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000006432963-21. INTERESSADO(A): PERNAMBUCO
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. CACEPE: 0396262-88. CNPJ: 11.761.883/0001-79. ADVOGADO(A): FERNANDO
FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE nº 21.911. DECISÃO JT nº 0104/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência em relação à
impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991.
DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 00.455/19-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000001556628-31. INTERESSADO(A): AVIL TEXTIL LTDA. CACEPE:
0289142-52. CNPJ: 04.917.296/0001-60. ADVOGADO(A): IGOR GARCEZ ALVES, OAB/PE nº 21.557 E OUTRO. DECISÃO JT nº
0105/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido
de parcelamento importou na desistência em relação à impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento,
nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame
Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA PINTO – JATTE (19).
PROCESSO TATE: 01.214/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000004689487-01. INTERESSADO(A): TRANSPORTE LIDA LTDA.
CACEPE: 0145568-04. CNPJ: 09.964.180/0001-04. ADVOGADO(A): IZABELLA CARDOSO ALENCAR, OAB/PE nº 21.291. DECISÃO
JT nº 0106/2022(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS SISTEMA FRONTEIRAS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO. 1. O pedido de parcelamento importou na desistência em relação à
impugnação apresentada e implica na terminação do processo de julgamento, nos termos do art. 42, §§2º e 4º, II, da Lei nº 10.654/1991.
DECISÃO: Processo julgado TERMINADO. Decisão não sujeita ao Reexame Necessário. CARLOS FELIPE MEDEIROS FERREIRA
PINTO – JATTE (19).
PROCESSO NO TATE: 01.154/21-4. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO: 2020.000005206903-72.
INTERESSADO: NORONHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. CACEPE: 0371315-67. CNPJ: 08.215.522/0001-12.
0107/2022(20). EMENTA: TERMO DE
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE ABREU BLANKE. DECISÃO JT no
ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO. ICMS-NORMAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após o protocolo da impugnação ao lançamento, houve o parcelamento do crédito tributário correspondente, com os benefícios da Lei
Complementar nº 449/2021. 2. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação
do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, por força dos §§ 2º e 4º, II, do art. 42 da Lei nº
10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.746/14-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000001726046-08. INTERESSADO: PRINCIPAL COMERCIO
E INDUSTRIA DE CAFE LTDA. CACEPE: 0317062-40. CNPJ: 30.740.773/0007-60. ADVOGADO: GABRIEL JOSE DE BRITO
LEITE NUNES (OAB/PE 29.096) E OUTROS. DECISÃO JT no 0108/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA
DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. SISTEMÁTICA
SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ATACADISTA. DECADÊNCIA DE PARTE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO REMANESCENTE. 1.
Acusação de registro irregular de créditos fiscais oriundos da aquisição de serviço de transporte, concomitante com a utilização de
crédito presumido na condição de credenciado na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista. 2. Tendo sido comprovados os recolhimentos nas competências 02/2006, 03/2006, 04/2006 e
06/2006, a decadência dos referidos períodos fiscais deve ser reconhecida, consoante o § 4º do art. 150 do CTN, uma vez que, na
data da ciência do lançamento, realizada em 22/07/2011, já se tinham passado mais de cinco anos da ocorrência dos fatos geradores,
resultando, por consequência, na extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. 3. De acordo com o inciso VI do
art. 2º do Decreto nº 24.422/2002, é permitido a manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na
respectiva Nota Fiscal de aquisição. 4. Sendo assim, não há vedação à utilização do crédito fiscal do ICMS incidente na aquisição do
serviço de transporte, devidamente destacado em documento fiscal idôneo (Parágrafo único do art. 25 e inciso I do art. 26, ambos da Lei
nº 10.259/89), cumulativamente com o crédito presumido de que trata o Decreto nº 24.422/2002. DECISÃO: Reconhecida a decadência
da exigência dos períodos fiscais 02/2006, 03/2006, 04/2006 e 06/2006, com fulcro no § 4º do art. 150 do CTN, e julgado improcedente
o lançamento remanescente. Decisão sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014.
CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.763/21-7 AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000001907309-22. INTERESSADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
CACEPE: 0597018-03. CNPJ: 33.014.556/1057-02. ADVOGADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER (OAB/SP 72.400).
DECISÃO JT no 0109/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO.
FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL. OS PERÍODOS FISCAIS CONSTANTES NO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (06/2017 A 02/2018) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NO PERÍODO AUTORIZADO NA AÇÃO FISCAL (03/2021). NULIDADE
DO LANÇAMENTO. 1. O autuante não estava devidamente designado para fiscalizar quaisquer dos períodos fiscais do lançamento
objeto da denúncia. 2. A autoridade fiscal não tem competência para lançar tributo fora do limite temporal delineado na Ordem de Serviço.
3. Inteligência dos artigos 22 e 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.654/91. 4. Ademais, é direito do contribuinte, ao ser intimado do início de um
procedimento fiscal, ter conhecimento, de forma expressa, dos períodos fiscais abrangidos na respectiva Ação Fiscal, sobretudo, para
efeito de ciência da cessação da espontaneidade, à luz do Parágrafo único do art. 138 do CTN. DECISÃO: Lançamento declarado nulo,
nos termos dos artigos 22 e 25, § 2º, da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
N° DO PROCESSO NO TATE: 00.678/17-1. AI SF N°: 2016.000009212295-19. INTERESSADO: VALDENY B. DA COSTA
SUPERMERCADO. CACEPE: 0307637-70. CNPJ: 05.989.634/0001-32. DECISÃO JT nº 0110/2022(21). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PROVA DA ESCRITURAÇÃO DE ALGUMAS NOTAS E DE DEVOLUÇÕES
DE VENDA. PRESUNÇÃO PARCIALMENTE AFASTADA. MANTIDA AUTUAÇÃO QUANTO ÀS NOTAS FISCAIS NÃO OBJETO DE
IMPUGNAÇÃO OU INDEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA AJUSTADA. 1. Denúncia de omissão de saída
de mercadorias tributadas decorrente da presunção legal de ausência de escrituração de notas fiscais de entrada no Livro de Registro
de Entradas do SEF – Sistema de Escrituração Fiscal. 2. Ausência de quaisquer das hipóteses de nulidade elencadas nos artigos 22
e 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. A impugnante comprovou que escriturou algumas notas fiscais de entrada (com exceção da Nota Fiscal
nº 203.092), bem como algumas vendas foram canceladas, o que afasta a aplicação da presunção de omissão de saída em relação
a tais notas. 4. Julgado parcialmente procedente o lançamento tributário no valor original do imposto de R$ 3.557,62, quanto à NF
203.092 (indevidamente justificada) e quanto às notas fiscais não objeto de impugnação, não se desincumbindo o contribuinte do ônus
de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, dispositivo plenamente aplicável ao processo administrativo tributário. 5. Multa