DOEPE 14/08/2021 ° pagina ° 24 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
24 - Ano XCVIII • NÀ 155
Art. 18. São consideradas circunstâncias agravantes:
I. A reincidência da entidade imputada;
II. A constatação de dolo e/ou má-fé no cometimento da infração;
III. A extensão do dano causado ao interessado na prestação do
serviço e/ou ao DETRAN-PE.
Parágrafo único. A configuração da reincidência de que trata o
inciso I deverá observar os critérios estabelecidos nas normas em
vigor específicas para cada entidade credenciada.
Art. 19. As infrações e penalidades estarão definidas em Portarias
específicas que tratam dos respectivos credenciamentos e suas
alterações posteriores.
Art. 20. A aplicação das penalidades será precedida de Processo
Administrativo, atendidos os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.
Parágrafo único. Ressalvam-se da previsão do caput as hipóteses
de interrupção temporária de atividades e de bloqueio técnico que,
em caráter de urgência, poderão ser realizadas liminarmente,
mediante decisão fundamentada quando se fizer necessário
para a garantia da legalidade, da moralidade e da segurança na
prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. O Processo Administrativo para apuração de irregularidade
praticada por entidades credenciadas será instaurado por
determinação do Diretor Presidente do DETRAN-PE, através de
portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 23. Instaurado o processo, competirá ao Presidente da CPPE
promover a sua distribuição equitativa para um dos Membros
Efetivos, preferencialmente da área afim à entidade credenciada
processada, designando-o como relator, e encaminhar o processo
para que o Secretário lavre a competente Ata de Instalação dos
trabalhos.
Art. 24. Nas hipóteses urgentes e excepcionais, em caráter
cautelar e por ato fundamentado, poderá o relator propor ao
Colegiado o bloqueio técnico da entidade credenciada processada,
considerando o disposto nas portarias específicas, bem como
propor o bloqueio técnico da senha de acesso ao sistema
informatizado do DETRAN-PE, visando preservar a garantia da
ordem pública, da moralidade, da credibilidade da prestação do
serviço ou por conveniência da instrução processual.
§ 1º. Na hipótese de ausência de previsão de prazo para bloqueio
técnico em portaria específica será este de 15 (quinze) dias;
§ 2º. Durante o período de bloqueio técnico, a entidade
credenciada processada não poderá realizar suas atividades,
ressalvado o disposto em portaria específica;
§ 3º. Em sendo deliberada pelo Colegiado a decisão de promover
o bloqueio técnico, será encaminhada Comunicação Interna (CI)
para a respectiva Diretoria competente, a fim de que seja adotada
a providência cabível.
§ 4º. Sem prejuízo da instrução processual administrativa, em
sendo constatados indícios da prática de conduta penalmente
relevante, deverá o relator propor a expedição de ofício
endereçado à autoridade policial competente para a apuração das
possíveis responsabilidades criminais.
Art. 25. Após a distribuição para o relator e certificando-se este
que os autos encontram-se devidamente saneados, opinará
para que o Presidente da CPPE determine a expedição de
notificação à entidade credenciada processada, a fim de que tome
conhecimento dos fatos e, querendo, apresente defesa preliminar
no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 1º. A notificação deverá ser encaminhada via postal com
aviso de recebimento (AR) ou através de meio digital próprio
de comunicação existente entre o DETRAN-PE e a entidade
credenciada, devendo o Secretário posteriormente proceder
a juntada do AR ou certificar nos autos o recebimento da
comunicação digital.
§ 2º. A defesa preliminar deverá ser apresentada obrigatoriamente
por escrito, dentro do prazo previsto no caput, cabendo à entidade
credenciada processada providenciar seu protocolo na Secretaria
da CPPE, em unidade de atendimento do DETRAN-PE ou por
correspondência registrada dos Correios.
§ 3º. A CPPE poderá facultar à entidade credenciada meios digitais
para protocolo da defesa preliminar.
§ 4º. É facultado à entidade credenciada requerer a juntada de
documentos e fazer a indicação de até 3 (três) testemunhas,
ficando responsável pela apresentação dessas, na audiência
de instrução, independentemente de notificação, em caso de
necessidade.
Art. 26. Decorrido o prazo descrito no art. 25, caput, com ou sem
a apresentação de defesa, o relator emitirá parecer propondo o
arquivamento liminar do processo ou a aplicação de penalidade,
em conformidade com as disposições materiais previstas nas
normas em vigor que regulamentem o credenciamento e o
funcionamento de entidades credenciadas.
§ 1º. O Membro Efetivo relator encaminhará o parecer ao
Presidente da CPPE, cabendo a este a inclusão em pauta para
apreciação e deliberação por parte da Comissão.
§ 2º. Nas hipóteses que demandem a produção de prova oral,
a instrução deverá ser conduzida pelo Presidente da CPPE e,
pelo menos, 2 (dois) dos seus Membros Efetivos, dentre os quais
o relator e, se for o caso, o integrante da área afim à entidade
credenciada processada.
Art. 27. Se o processo demandar a produção de prova oral,
a entidade credenciada processada será notificada para seu
comparecimento com antecedência mínima de 3 (três) dias, e, em
caso de oitiva de testemunhas, deverá obedecer o disposto no
art. 25, § 4º.
Art. 28. A CPPE, de ofício ou a requerimento da entidade
credenciada processada, poderá deferir a realização de perícias
ou diligências, tais como inspeções in loco, acareações, registro de
fotografias ou filmagens, quando necessários, podendo determinar
a realização de quaisquer ou outros atos imprescindíveis à
elucidação dos fatos investigados, indeferindo-se aqueles com
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propósito meramente protelatório.
§ 1º. Em caso de necessidade, o Presidente da CPPE poderá
solicitar a convocação de servidor efetivo, ou em comissão,
detentor de conhecimentos técnicos especializados para que, na
qualidade de Membro Convidado, subsidie a CPPE durante a fase
instrutória.
§ 2º Na hipótese de realização de quaisquer diligências, caberá
ao relator a redução a termo das atividades desempenhadas,
elaborando relatório que será juntado aos autos.
§ 3º. Concluída a fase de instrução, será lavrado o termo de
encerramento.
§ 4º. A entidade credenciada somente poderá requerer a juntada
de novos documentos até a prolação do termo de encerramento
de instrução mencionado no parágrafo anterior, devendo obedecer
a forma prevista no art. 25, § 2º e § 3º.
§ 5º. Se, após o prazo descrito no parágrafo anterior, a entidade
credenciada arguir a existência de fatos novos para pugnar pela
produção outras provas, a admissibilidade de tal requerimento
será submetida à CPPE, que, por maioria ou unanimidade
dos membros, poderá deliberar pela reabertura da instrução
processual, a fim de que seja apreciado.
Art. 29. Concluída a fase de instrução, será deferido à entidade
credenciada processada o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação das alegações finais, contados a partir de sua
notificação e, decorrido este, a CPPE se reunirá para o julgamento
do processo.
Parágrafo único. A apresentação das alegações finais será
realizada por meio de memoriais e deverá obedecer a forma
prevista no art. 25, §2º e §3º.
Art. 30. A decisão unânime ou por maioria proferida pela CPPE
será incluída em relatório fundamentado e dirigido ao Diretor
Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas
produzidas, dos eventuais antecedentes, das circunstâncias
atenuantes ou agravantes sobre a entidade credenciada
processada, dos dispositivos violados e da sugestão de aplicação
da penalidade julgada cabível, ou do arquivamento do processo.
Art. 31. A decisão final, quanto à homologação do relatório e
consequente aplicação de penalidade ou do arquivamento do
processo, será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no
Diário Oficial do Estado para os fins de cientificação da entidade
credenciada julgada e de publicidade sobre terceiros.
Art. 32. Publicada a Portaria que homologou a sugestão
de aplicação de penalidade, dar-se-á ciência aos setores
competentes, para que sejam adotadas as providências
administrativas necessárias ao cumprimento da decisão do Diretor
Presidente do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir
da sua implantação no sistema informatizado do DETRAN-PE.
Art. 33. Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade à
entidade credenciada, esta não surtirá mais efeitos como registro
de reincidência para novas penalidades.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 34. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
da Portaria homologatória da penalidade no Diário Oficial do
Estado, caberá pedido de reconsideração da decisão referente à
penalidade imputada em desfavor da entidade credenciada, a ser
apreciado pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, autoridade que
proferiu a decisão punitiva.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 35. A pretensão punitiva prescreverá no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da data em que o fato infracional tornou-se
conhecido pela Administração Pública.
§ 1º. O prazo prescricional será interrompido por qualquer ato
decisório praticado dentro do processo.
§ 2º. A prescrição é de ordem pública, devendo ser declarada, de
ofício, pela Administração Pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os eventuais casos omissos nesta Portaria serão
tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE,
em conformidade com as normas em vigor que regulamentam o
credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas e
suas alterações.
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria DP Nº 5521, de 10 de agosto de 2015 e
demais disposições em contrário.
Recife, 13 de Agosto de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
PORTARIA DP Nº
NOME CONDUTOR
Recife, 14 de agosto de 2021
REGISTRO RENACH
PRAZO PENALIDADE
3912 DE 10/09/2021
JOCIMAR MESSIAS DA SILVA
041.689.584-09/PE
1(UM)MÊS
3913 DE 10/09/2021
JAIME ANTONIO DA SILVA JUNIOR
047.863.839-16/PE
1(UM)MÊS
3914 DE 10/09/2021
JONAS DE PAULA SANTOS
050.914.997-29/PE
1(UM)MÊS
3915 DE 10/09/2021
JOAO RICARDO PIRES DE ALMEIDA SILVA
044.202.398-57/PE
1(UM)MÊS
3916 DE 10/09/2021
JARDIEL RODRIGUES DE ALMEIDA
042.936.758-29/PE
4(QUATRO)MESES
3917 DE 10/09/2021
JOSE ANTONIO DO BOMFIM
030.365.079-56/PE
1(UM)MÊS
3918 DE 10/09/2021
JONATHAN DIEGO JOSE SILVA
041.677.987-15/PE
1(UM)MÊS
3919 DE 10/09/2021
JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS
038.387.728-18/PE
1(UM)MÊS
3920 DE 10/09/2021
JURANY FLORENTINO DA SILVA
020.179.512-24/PE
1(UM)MÊS
3921 DE 10/09/2021
JOSEVANDO ARAUJO DE LIMA
044.076.766-40/PE
1(UM)MÊS
3922 DE 10/09/2021
JUCELIO RODRIGUES SALES
027.087.269-68/PE
1(UM)MÊS
3923 DE 10/09/2021
JOSE LIMA DE ARAUJO
011.810.741-09/PE
12(DOZE)MESES
3924 DE 10/09/2021
JORGE HENRIQUE BORGES DE LIMA
047.811.254-48/PE
1(UM)MÊS
3925 DE 10/09/2021
JEAN APOLONIO DOS SANTOS
052.601.579-09/PE
1(UM)MÊS
3926 DE 10/09/2021
JOAO PAULO DE OLIVEIRA
051.170.570-70/PE
1(UM)MÊS
3927 DE 10/09/2021
JONATHAS GOMES VALOIS
031.135.044-75/PE
12(DOZE)MESES
3928 DE 10/09/2021
JOAO BERTO PIRES DE SOUZA
049.063.943-05/PE
1(UM)MÊS
3929 DE 10/09/2021
JOAO TEODORO BARBOSA
044.565.723-35/PE
1(UM)MÊS
3930 DE 10/09/2021
JOAO BOSCO DA SILVA FILHO
038.093.640-92/PE
1(UM)MÊS
3931 DE 10/09/2021
JOSE FREIRE CABRAL JUNIOR
051.266.775-04/PE
1(UM)MÊS
3932 DE 10/09/2021
TARCIZIO FLORENCIO DOS SANTOS
017.688.428-29/PE
12(DOZE)MESES
3933 DE 10/09/2021
TACIANA CAVALCANTI LINS
035.521.126-62/PE
12(DOZE)MESES
3934 DE 10/09/2021
VERONICA DE ANDRADE LOPES
021.958.056-71/PE
12(DOZE)MESES
3935 DE 10/09/2021
VAGNER ROGERIO DA SILVA SANTIAGO
055.987.116-01/PE
1(UM)MÊS
3936 DE 10/09/2021
THYAGO DE PAULO MONTEIRO CANDIDO
050.591.468-89/PE
1(UM)MÊS
3937 DE 10/09/2021
VANILTON PEIXOTO DOS SANTOS
006.921.645-92/PE
12(MESES)
3938 DE 10/09/2021
VANDILSON MELO DOS ANJOS
008.805.394-16/PE
12(DOZE)MESES
3939 DE 10/09/2021
THIAGO MARTINS DE SA
043.106.762-87/PE
12(DOZE)MESES
3940 DE 10/09/2021
VICTOR HUGO FALLE MOREIRA VAZ
048.134.579-95/PE
1(UM)MÊS
3941 DE 10/09/2021
TACIANA CARLA DE ALMEIDA ARAUJO
040.346.109-70/PE
12(DOZE)MESES
3942 DE 10/09/2021
MARCOS FLAVIO AMORIM DE MENDONÇA
013.493.483-90/PE
1(UM)MÊS
3943 DE 10/09/2021
MUCIO PATRICK BRITO DE AZEVEDO
037.103.897-89/PE
1(UM)MÊS
3944 DE 10/09/2021
MEQUIAS JOAO RAMOS
040.136.830-80/PE
1(UM)MÊS
3945 DE 10/09/2021
MARCELO VICTOR GONCALVES ALVES
036.794.712-79/PE
1(UM)MÊS
3946 DE 10/09/2021
MOISES VERAS SOARES MARTINS
044.183.411-16/PE
6(SEIS)MESES
3947 DE 10/09/2021
MARCELO DA SILVA MUNIZ
041.441.285-40/PE
1(UM)MÊS
3948 DE 10/09/2021
MICHAEL FERNANDO DO NASCIMENTO MOURA
038.902.330-32/PE
1(UM)MÊS
3949 DE 10/09/2021
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
014.286.194-54/PE
1(UM)MÊS
3950 DE 10/09/2021
THIAGO DA SILVA CUNHA
049.438.863-73/PE
1(UM)MÊS
3951 DE 10/09/2021
THIAGO SANTOS DE LIMA
047.482.302-02/PE
12(DOZE)MESES
3952 DE 10/09/2021
TIAGO LUIZ CHAVES
044.841.379-03/PE
12(DOZE)MESES
3953 DE 10/09/2021
MARIA SONIA DA SILVA
054.767.579-88/PE
1(UM)MÊS
3954 DE 10/09/2021
MAURICIO GENEZIO DA SILVA
042.520.156-62/PE
6(SEIS)MESES
3955 DE 10/09/2021
THIAGO JOSE MARINHO DA SILVA
051.235.119-98/PE
1(UM)MÊS
3956 DE 10/09/2021
TARCISIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
045.400.836-68/PE
12(DOZE)MESES
3957 DE 10/09/2021
TONY FERNANDO DA SILVA RIBEIRO
056.782.168-84/PE
1(UM)MÊS
3958 DE 10/09/2021
TIAGO SILVA DOS SANTOS
044.824.459-04/PE
12(DOZE)MESES
3959 DE 10/09/2021
TIAGO BATISTA DE MELO
054.940.043-03/PE
12(DOZE)MESES
3960 DE 10/09/2021
THIAGO CESAR SANTOS
048.683.181-97/PE
12(DOZE)MESES
3961 DE 10/09/2021
THIAGO LUIZ CARNEIRO DA SILVA
037.629.679-98/PE
12(DOZE)MESES
3962 DE 10/09/2021
MARCELO ANTONIO LOPES VIANA
007.004.120-62/PE
1(UM)MÊS
018.953.916-30/PE
24(VINTE E QUATRO)
MESES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
3963 DE 10/09/2021
MANOEL MARIANO DOS SANTOS
O Diretor Presidente do Departamento estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o procedimento administrativo instaurado e comunicado
através do processo nº 2019.277093, assinou a seguinte ERRATA:
Errata da Portaria DP/CO N° 3910/ 2021 , publicada no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco no dia 05/08/2021.
Retifica:
ONDE SE LÊ: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, CPF n°
709.055.674-39.
LEIA-SE: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, CPF nº
709.055.674-39 e ROBERTO ALEXANDRE GUILHERME, CPF N°
372.748.804-20
Recife, 13 de agosto de 2021
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
3964 DE 10/09/2021
MARCO ANTONIO DE MELO
021.182.081-64/PE
12(DOZE)MESES
3965 DE 10/09/2021
MERK FERNANDES DE SOUZA
008.288.443-99/PE
12(DOZE)MESES
3966 DE 10/09/2021
MANOEL MESSIAS BARROS CAVALCANTE
042.096.604-58/PE
1(UM)MÊS
3967 DE 10/09/2021
MARCOS CARNEIRO DA SILVA
041.355.730-88/PE
1(UM)MÊS
3968 DE 10/09/2021
MOABE CLAUDINO DA MATA
024.347.545-64/PE
1(UM)MÊS
3969 DE 10/09/2021
MANOEL HELENO CAITANO
041.233.403-58/PE
1(UM)MÊS
3970 DE 10/09/2021
MARCELO DE SIQUEIRA CAMPOS
024.112.190-76/PE
1(UM)MÊS
3971 DE 10/09/2021
MARCELO DE JUSEUS DELMONDES
037.020.532-74/PE
1(UM)MÊS
3972 DE 10/09/2021
MARCELO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
040.457.461-20/PE
2(DOIS)MESES
3973 DE 10/09/2021
MARILIA DE MORAIS E SILVA
025.817.274-26/PE
2(DOIS)MESES
3974 DE 10/09/2021
MARCOS ANTONIO FRANCISCO DE LIRA
005.363.743-67/PE
1(UM)MÊS
3975 DE 10/09/2021
MAGNO ADRIANO DA SILVA
034.416.693-17/PE
1(UM)MÊS
3976 DE 10/09/2021
MARCELO MARTINS DOS SANTOS
026.928.348-30/PE
1(UM)MÊS
3977 DE 10/09/2021
MICHELINE MONTEIRO DA SILVA MELO
034.702.457-00/PE
2(DOIS)MESES
3978 DE 10/09/2021
MARCOS ANTONIO DA COSTA LEITE
027.128.088-53/PE
2(DOIS)MESES
3979 DE 10/09/2021
MARIA DAS NEVES SANTOS
001.893.324-50/PE
2(DOIS)MESES
3980 DE 10/09/2021
JOSE EVANILDO BEZERRA DA SILVA
050.265.225-70/PE
12(DOZE)MESES
3981 DE 10/09/2021
JULIO CESAR TIMOTEO DA SILVA
036.372.453-92/PE
12(DOZE)MESES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado
de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento
da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº
182/05 do CONTRAN
DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN
ROBERTO FONTELLES