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DOEPE ° 24 - Ano XCVIII • NÀ 155 ° Página 24

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DOEPE 14/08/2021 ° pagina ° 24 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/08/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

24 - Ano XCVIII • NÀ 155
Art. 18. São consideradas circunstâncias agravantes:
I. A reincidência da entidade imputada;
II. A constatação de dolo e/ou má-fé no cometimento da infração;
III. A extensão do dano causado ao interessado na prestação do
serviço e/ou ao DETRAN-PE.
Parágrafo único. A configuração da reincidência de que trata o
inciso I deverá observar os critérios estabelecidos nas normas em
vigor específicas para cada entidade credenciada.
Art. 19. As infrações e penalidades estarão definidas em Portarias
específicas que tratam dos respectivos credenciamentos e suas
alterações posteriores.
Art. 20. A aplicação das penalidades será precedida de Processo
Administrativo, atendidos os princípios do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal.
Parágrafo único. Ressalvam-se da previsão do caput as hipóteses
de interrupção temporária de atividades e de bloqueio técnico que,
em caráter de urgência, poderão ser realizadas liminarmente,
mediante decisão fundamentada quando se fizer necessário
para a garantia da legalidade, da moralidade e da segurança na
prestação do serviço.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 22. O Processo Administrativo para apuração de irregularidade
praticada por entidades credenciadas será instaurado por
determinação do Diretor Presidente do DETRAN-PE, através de
portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.
Art. 23. Instaurado o processo, competirá ao Presidente da CPPE
promover a sua distribuição equitativa para um dos Membros
Efetivos, preferencialmente da área afim à entidade credenciada
processada, designando-o como relator, e encaminhar o processo
para que o Secretário lavre a competente Ata de Instalação dos
trabalhos.
Art. 24. Nas hipóteses urgentes e excepcionais, em caráter
cautelar e por ato fundamentado, poderá o relator propor ao
Colegiado o bloqueio técnico da entidade credenciada processada,
considerando o disposto nas portarias específicas, bem como
propor o bloqueio técnico da senha de acesso ao sistema
informatizado do DETRAN-PE, visando preservar a garantia da
ordem pública, da moralidade, da credibilidade da prestação do
serviço ou por conveniência da instrução processual.
§ 1º. Na hipótese de ausência de previsão de prazo para bloqueio
técnico em portaria específica será este de 15 (quinze) dias;
§ 2º. Durante o período de bloqueio técnico, a entidade
credenciada processada não poderá realizar suas atividades,
ressalvado o disposto em portaria específica;
§ 3º. Em sendo deliberada pelo Colegiado a decisão de promover
o bloqueio técnico, será encaminhada Comunicação Interna (CI)
para a respectiva Diretoria competente, a fim de que seja adotada
a providência cabível.
§ 4º. Sem prejuízo da instrução processual administrativa, em
sendo constatados indícios da prática de conduta penalmente
relevante, deverá o relator propor a expedição de ofício
endereçado à autoridade policial competente para a apuração das
possíveis responsabilidades criminais.
Art. 25. Após a distribuição para o relator e certificando-se este
que os autos encontram-se devidamente saneados, opinará
para que o Presidente da CPPE determine a expedição de
notificação à entidade credenciada processada, a fim de que tome
conhecimento dos fatos e, querendo, apresente defesa preliminar
no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 1º. A notificação deverá ser encaminhada via postal com
aviso de recebimento (AR) ou através de meio digital próprio
de comunicação existente entre o DETRAN-PE e a entidade
credenciada, devendo o Secretário posteriormente proceder
a juntada do AR ou certificar nos autos o recebimento da
comunicação digital.
§ 2º. A defesa preliminar deverá ser apresentada obrigatoriamente
por escrito, dentro do prazo previsto no caput, cabendo à entidade
credenciada processada providenciar seu protocolo na Secretaria
da CPPE, em unidade de atendimento do DETRAN-PE ou por
correspondência registrada dos Correios.
§ 3º. A CPPE poderá facultar à entidade credenciada meios digitais
para protocolo da defesa preliminar.
§ 4º. É facultado à entidade credenciada requerer a juntada de
documentos e fazer a indicação de até 3 (três) testemunhas,
ficando responsável pela apresentação dessas, na audiência
de instrução, independentemente de notificação, em caso de
necessidade.
Art. 26. Decorrido o prazo descrito no art. 25, caput, com ou sem
a apresentação de defesa, o relator emitirá parecer propondo o
arquivamento liminar do processo ou a aplicação de penalidade,
em conformidade com as disposições materiais previstas nas
normas em vigor que regulamentem o credenciamento e o
funcionamento de entidades credenciadas.
§ 1º. O Membro Efetivo relator encaminhará o parecer ao
Presidente da CPPE, cabendo a este a inclusão em pauta para
apreciação e deliberação por parte da Comissão.
§ 2º. Nas hipóteses que demandem a produção de prova oral,
a instrução deverá ser conduzida pelo Presidente da CPPE e,
pelo menos, 2 (dois) dos seus Membros Efetivos, dentre os quais
o relator e, se for o caso, o integrante da área afim à entidade
credenciada processada.
Art. 27. Se o processo demandar a produção de prova oral,
a entidade credenciada processada será notificada para seu
comparecimento com antecedência mínima de 3 (três) dias, e, em
caso de oitiva de testemunhas, deverá obedecer o disposto no
art. 25, § 4º.
Art. 28. A CPPE, de ofício ou a requerimento da entidade
credenciada processada, poderá deferir a realização de perícias
ou diligências, tais como inspeções in loco, acareações, registro de
fotografias ou filmagens, quando necessários, podendo determinar
a realização de quaisquer ou outros atos imprescindíveis à
elucidação dos fatos investigados, indeferindo-se aqueles com

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
propósito meramente protelatório.
§ 1º. Em caso de necessidade, o Presidente da CPPE poderá
solicitar a convocação de servidor efetivo, ou em comissão,
detentor de conhecimentos técnicos especializados para que, na
qualidade de Membro Convidado, subsidie a CPPE durante a fase
instrutória.
§ 2º Na hipótese de realização de quaisquer diligências, caberá
ao relator a redução a termo das atividades desempenhadas,
elaborando relatório que será juntado aos autos.
§ 3º. Concluída a fase de instrução, será lavrado o termo de
encerramento.
§ 4º. A entidade credenciada somente poderá requerer a juntada
de novos documentos até a prolação do termo de encerramento
de instrução mencionado no parágrafo anterior, devendo obedecer
a forma prevista no art. 25, § 2º e § 3º.
§ 5º. Se, após o prazo descrito no parágrafo anterior, a entidade
credenciada arguir a existência de fatos novos para pugnar pela
produção outras provas, a admissibilidade de tal requerimento
será submetida à CPPE, que, por maioria ou unanimidade
dos membros, poderá deliberar pela reabertura da instrução
processual, a fim de que seja apreciado.
Art. 29. Concluída a fase de instrução, será deferido à entidade
credenciada processada o prazo de 5 (cinco) dias para
apresentação das alegações finais, contados a partir de sua
notificação e, decorrido este, a CPPE se reunirá para o julgamento
do processo.
Parágrafo único. A apresentação das alegações finais será
realizada por meio de memoriais e deverá obedecer a forma
prevista no art. 25, §2º e §3º.
Art. 30. A decisão unânime ou por maioria proferida pela CPPE
será incluída em relatório fundamentado e dirigido ao Diretor
Presidente, com a descrição sucinta dos fatos, das provas
produzidas, dos eventuais antecedentes, das circunstâncias
atenuantes ou agravantes sobre a entidade credenciada
processada, dos dispositivos violados e da sugestão de aplicação
da penalidade julgada cabível, ou do arquivamento do processo.
Art. 31. A decisão final, quanto à homologação do relatório e
consequente aplicação de penalidade ou do arquivamento do
processo, será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, por meio de Portaria, que deverá ser publicada no
Diário Oficial do Estado para os fins de cientificação da entidade
credenciada julgada e de publicidade sobre terceiros.
Art. 32. Publicada a Portaria que homologou a sugestão
de aplicação de penalidade, dar-se-á ciência aos setores
competentes, para que sejam adotadas as providências
administrativas necessárias ao cumprimento da decisão do Diretor
Presidente do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir
da sua implantação no sistema informatizado do DETRAN-PE.
Art. 33. Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade à
entidade credenciada, esta não surtirá mais efeitos como registro
de reincidência para novas penalidades.
CAPÍTULO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 34. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
da Portaria homologatória da penalidade no Diário Oficial do
Estado, caberá pedido de reconsideração da decisão referente à
penalidade imputada em desfavor da entidade credenciada, a ser
apreciado pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, autoridade que
proferiu a decisão punitiva.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 35. A pretensão punitiva prescreverá no prazo de 5 (cinco)
anos a contar da data em que o fato infracional tornou-se
conhecido pela Administração Pública.
§ 1º. O prazo prescricional será interrompido por qualquer ato
decisório praticado dentro do processo.
§ 2º. A prescrição é de ordem pública, devendo ser declarada, de
ofício, pela Administração Pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os eventuais casos omissos nesta Portaria serão
tratados e decididos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE,
em conformidade com as normas em vigor que regulamentam o
credenciamento e o funcionamento de entidades credenciadas e
suas alterações.
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria DP Nº 5521, de 10 de agosto de 2015 e
demais disposições em contrário.
Recife, 13 de Agosto de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

PORTARIA DP Nº

NOME CONDUTOR

Recife, 14 de agosto de 2021
REGISTRO RENACH

PRAZO PENALIDADE

3912 DE 10/09/2021

JOCIMAR MESSIAS DA SILVA

041.689.584-09/PE

1(UM)MÊS

3913 DE 10/09/2021

JAIME ANTONIO DA SILVA JUNIOR

047.863.839-16/PE

1(UM)MÊS

3914 DE 10/09/2021

JONAS DE PAULA SANTOS

050.914.997-29/PE

1(UM)MÊS

3915 DE 10/09/2021

JOAO RICARDO PIRES DE ALMEIDA SILVA

044.202.398-57/PE

1(UM)MÊS

3916 DE 10/09/2021

JARDIEL RODRIGUES DE ALMEIDA

042.936.758-29/PE

4(QUATRO)MESES

3917 DE 10/09/2021

JOSE ANTONIO DO BOMFIM

030.365.079-56/PE

1(UM)MÊS

3918 DE 10/09/2021

JONATHAN DIEGO JOSE SILVA

041.677.987-15/PE

1(UM)MÊS

3919 DE 10/09/2021

JOSAFA FRANCISCO DOS SANTOS

038.387.728-18/PE

1(UM)MÊS

3920 DE 10/09/2021

JURANY FLORENTINO DA SILVA

020.179.512-24/PE

1(UM)MÊS

3921 DE 10/09/2021

JOSEVANDO ARAUJO DE LIMA

044.076.766-40/PE

1(UM)MÊS

3922 DE 10/09/2021

JUCELIO RODRIGUES SALES

027.087.269-68/PE

1(UM)MÊS

3923 DE 10/09/2021

JOSE LIMA DE ARAUJO

011.810.741-09/PE

12(DOZE)MESES

3924 DE 10/09/2021

JORGE HENRIQUE BORGES DE LIMA

047.811.254-48/PE

1(UM)MÊS

3925 DE 10/09/2021

JEAN APOLONIO DOS SANTOS

052.601.579-09/PE

1(UM)MÊS

3926 DE 10/09/2021

JOAO PAULO DE OLIVEIRA

051.170.570-70/PE

1(UM)MÊS

3927 DE 10/09/2021

JONATHAS GOMES VALOIS

031.135.044-75/PE

12(DOZE)MESES

3928 DE 10/09/2021

JOAO BERTO PIRES DE SOUZA

049.063.943-05/PE

1(UM)MÊS

3929 DE 10/09/2021

JOAO TEODORO BARBOSA

044.565.723-35/PE

1(UM)MÊS

3930 DE 10/09/2021

JOAO BOSCO DA SILVA FILHO

038.093.640-92/PE

1(UM)MÊS

3931 DE 10/09/2021

JOSE FREIRE CABRAL JUNIOR

051.266.775-04/PE

1(UM)MÊS

3932 DE 10/09/2021

TARCIZIO FLORENCIO DOS SANTOS

017.688.428-29/PE

12(DOZE)MESES

3933 DE 10/09/2021

TACIANA CAVALCANTI LINS

035.521.126-62/PE

12(DOZE)MESES

3934 DE 10/09/2021

VERONICA DE ANDRADE LOPES

021.958.056-71/PE

12(DOZE)MESES

3935 DE 10/09/2021

VAGNER ROGERIO DA SILVA SANTIAGO

055.987.116-01/PE

1(UM)MÊS

3936 DE 10/09/2021

THYAGO DE PAULO MONTEIRO CANDIDO

050.591.468-89/PE

1(UM)MÊS

3937 DE 10/09/2021

VANILTON PEIXOTO DOS SANTOS

006.921.645-92/PE

12(MESES)

3938 DE 10/09/2021

VANDILSON MELO DOS ANJOS

008.805.394-16/PE

12(DOZE)MESES

3939 DE 10/09/2021

THIAGO MARTINS DE SA

043.106.762-87/PE

12(DOZE)MESES

3940 DE 10/09/2021

VICTOR HUGO FALLE MOREIRA VAZ

048.134.579-95/PE

1(UM)MÊS

3941 DE 10/09/2021

TACIANA CARLA DE ALMEIDA ARAUJO

040.346.109-70/PE

12(DOZE)MESES

3942 DE 10/09/2021

MARCOS FLAVIO AMORIM DE MENDONÇA

013.493.483-90/PE

1(UM)MÊS

3943 DE 10/09/2021

MUCIO PATRICK BRITO DE AZEVEDO

037.103.897-89/PE

1(UM)MÊS

3944 DE 10/09/2021

MEQUIAS JOAO RAMOS

040.136.830-80/PE

1(UM)MÊS

3945 DE 10/09/2021

MARCELO VICTOR GONCALVES ALVES

036.794.712-79/PE

1(UM)MÊS

3946 DE 10/09/2021

MOISES VERAS SOARES MARTINS

044.183.411-16/PE

6(SEIS)MESES

3947 DE 10/09/2021

MARCELO DA SILVA MUNIZ

041.441.285-40/PE

1(UM)MÊS

3948 DE 10/09/2021

MICHAEL FERNANDO DO NASCIMENTO MOURA

038.902.330-32/PE

1(UM)MÊS

3949 DE 10/09/2021

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

014.286.194-54/PE

1(UM)MÊS

3950 DE 10/09/2021

THIAGO DA SILVA CUNHA

049.438.863-73/PE

1(UM)MÊS

3951 DE 10/09/2021

THIAGO SANTOS DE LIMA

047.482.302-02/PE

12(DOZE)MESES

3952 DE 10/09/2021

TIAGO LUIZ CHAVES

044.841.379-03/PE

12(DOZE)MESES

3953 DE 10/09/2021

MARIA SONIA DA SILVA

054.767.579-88/PE

1(UM)MÊS

3954 DE 10/09/2021

MAURICIO GENEZIO DA SILVA

042.520.156-62/PE

6(SEIS)MESES

3955 DE 10/09/2021

THIAGO JOSE MARINHO DA SILVA

051.235.119-98/PE

1(UM)MÊS

3956 DE 10/09/2021

TARCISIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO

045.400.836-68/PE

12(DOZE)MESES

3957 DE 10/09/2021

TONY FERNANDO DA SILVA RIBEIRO

056.782.168-84/PE

1(UM)MÊS

3958 DE 10/09/2021

TIAGO SILVA DOS SANTOS

044.824.459-04/PE

12(DOZE)MESES

3959 DE 10/09/2021

TIAGO BATISTA DE MELO

054.940.043-03/PE

12(DOZE)MESES

3960 DE 10/09/2021

THIAGO CESAR SANTOS

048.683.181-97/PE

12(DOZE)MESES

3961 DE 10/09/2021

THIAGO LUIZ CARNEIRO DA SILVA

037.629.679-98/PE

12(DOZE)MESES

3962 DE 10/09/2021

MARCELO ANTONIO LOPES VIANA

007.004.120-62/PE

1(UM)MÊS

018.953.916-30/PE

24(VINTE E QUATRO)
MESES

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN

3963 DE 10/09/2021

MANOEL MARIANO DOS SANTOS

O Diretor Presidente do Departamento estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o procedimento administrativo instaurado e comunicado
através do processo nº 2019.277093, assinou a seguinte ERRATA:
Errata da Portaria DP/CO N° 3910/ 2021 , publicada no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco no dia 05/08/2021.
Retifica:
ONDE SE LÊ: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, CPF n°
709.055.674-39.
LEIA-SE: LUIZ HENRIQUE DE SANTANA SANTOS, CPF nº
709.055.674-39 e ROBERTO ALEXANDRE GUILHERME, CPF N°
372.748.804-20
Recife, 13 de agosto de 2021
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

3964 DE 10/09/2021

MARCO ANTONIO DE MELO

021.182.081-64/PE

12(DOZE)MESES

3965 DE 10/09/2021

MERK FERNANDES DE SOUZA

008.288.443-99/PE

12(DOZE)MESES

3966 DE 10/09/2021

MANOEL MESSIAS BARROS CAVALCANTE

042.096.604-58/PE

1(UM)MÊS

3967 DE 10/09/2021

MARCOS CARNEIRO DA SILVA

041.355.730-88/PE

1(UM)MÊS

3968 DE 10/09/2021

MOABE CLAUDINO DA MATA

024.347.545-64/PE

1(UM)MÊS

3969 DE 10/09/2021

MANOEL HELENO CAITANO

041.233.403-58/PE

1(UM)MÊS

3970 DE 10/09/2021

MARCELO DE SIQUEIRA CAMPOS

024.112.190-76/PE

1(UM)MÊS

3971 DE 10/09/2021

MARCELO DE JUSEUS DELMONDES

037.020.532-74/PE

1(UM)MÊS

3972 DE 10/09/2021

MARCELO DE ALBUQUERQUE MARANHAO

040.457.461-20/PE

2(DOIS)MESES

3973 DE 10/09/2021

MARILIA DE MORAIS E SILVA

025.817.274-26/PE

2(DOIS)MESES

3974 DE 10/09/2021

MARCOS ANTONIO FRANCISCO DE LIRA

005.363.743-67/PE

1(UM)MÊS

3975 DE 10/09/2021

MAGNO ADRIANO DA SILVA

034.416.693-17/PE

1(UM)MÊS

3976 DE 10/09/2021

MARCELO MARTINS DOS SANTOS

026.928.348-30/PE

1(UM)MÊS

3977 DE 10/09/2021

MICHELINE MONTEIRO DA SILVA MELO

034.702.457-00/PE

2(DOIS)MESES

3978 DE 10/09/2021

MARCOS ANTONIO DA COSTA LEITE

027.128.088-53/PE

2(DOIS)MESES

3979 DE 10/09/2021

MARIA DAS NEVES SANTOS

001.893.324-50/PE

2(DOIS)MESES

3980 DE 10/09/2021

JOSE EVANILDO BEZERRA DA SILVA

050.265.225-70/PE

12(DOZE)MESES

3981 DE 10/09/2021

JULIO CESAR TIMOTEO DA SILVA

036.372.453-92/PE

12(DOZE)MESES

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho
de 2012, considerando a Portaria DP nº 2950 de 29.04.2019, que delegou ao Diretor de Engenharia e Fiscalização de Trânsito assinar
as Portarias de Suspensão do Direito de Dirigir, de Cassação do Direito de Dirigir e Tornar Sem Efeito as Portarias já publicadas.
RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E
PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os
condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado
de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação para aplicação da penalidade. O cumprimento
da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE, conforme previsto no art. 20 da Resolução nº
182/05 do CONTRAN

DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN
ROBERTO FONTELLES

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