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DOEPE ° 4 - Ano XCVIII • NÀ 69 ° Página 4

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DOEPE 10/04/2021 ° pagina ° 4 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 69
Contrato

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nome

Função

A contar

Arquiteto

01/07/2021

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
039/2017 – GAB/SDS

Dyego Lins da Silva

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
042/2017 – GAB/SDS

Elmo Thiago Lins Couras Ford

Engenheiro
Mecânico

01/07/2021

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
043/2017 – GAB/SDS

George José Spencer Soares

Engenheiro
Eletrônico

01/07/2021

Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
045/2017 – GAB/SDS

Wagner Lenir Cerqueira

Engenheiro Civil

01/07/2021

ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1791, DE 09/04/2021 - DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2020.12.5.000591 - 6ª CPDPM - SEI Nº 2020.12.5.000591
Aconselhado: 1º Sgt RRPM Mat. 14624-2 GILBERTO TIMÓTEO DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10,
Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a
acusação de haver o Imputado, no dia 02 de setembro de 2018, ameaçado de causar mal injusto e grave a sua esposa qualificada
nos autos, indo em direção dela com uma faca na mão; CONSIDERANDO defluir ainda do caderno a imputação de que o Increpado,
habitualmente, assistia a filmes pornográficos e se masturbar na presença dos filhos, que eram criança e adolescentes, à época dos fatos,
acontecimentos esses que teriam ocorrido várias vezes, no ano de 2018; CONSIDERANDO emergir do processo também a acusação de
que o Imputado agrediu verbalmente, diversas vezes, a sua filha adolescente indicada no processo; CONSIDERANDO que é articulada
nos autos a imputação de que o militar, naquele mesmo ano, teria praticado maus tratos contra o cachorro da família, da forma detalhada
no processo; CONSIDERANDO que o militar foi condenado no processo criminal nº 0001656-21.2018.8.17.0710, que tramita na Vara de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Igarassu, pelo delito tipificado no art. 218-A do Código Penal Brasileiro a uma pena
de 05 (cinco) anos de reclusão; no art. 232 da Lei 8.069/90 a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e no art. 32 da Lei
9.605/98 a pena de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, a Comissão Processante chegou ao
entendimento de que as acusações assacadas contra o Increpado são consistentes, acrescentando que essas condutas defenestraram
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual reputou o militar incapaz de permanecer integrando as
fileiras da Corporação, pugnado pela sua exclusão a bem da disciplina; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem
os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o teor do relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o
Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE:
I - Julgar o 1º Sgt RRPM Mat. 14.624-2 GILBERTO TIMÓTEO DA SILVA CULPADO das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como incapaz de permanecer integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ele da
reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28, V, da Lei 11.817/00, por entender que as suas condutas violaram
as disposições do Art. 1º, Art. 4º, §§ 1º ao 4º, do Art. 5º, do Art. 7º, I, II, IV, VII, XVI, XIX, XX e XXIII do Art. 8º, §§ 1º, todos do Decreto
Estadual nº 22.114/2000 (que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como do Art.
12, §§ 2º e 3º, Art. 27, I, III, IV, XII, XIII, XV, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do
art. 2º e art. 6º, § 1º, I e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares
do Estado de Pernambuco), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor
Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 09ABR2021. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1792, DE 09/04/2021 - DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.002166 - 2ª CPDPM - SEI Nº 3900035575.000014/2019-10
Aconselhado: 3º Sgt RRPM Mat. 24126-1 JEREMIAS FRAZÃO BEZERRA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação
de haver o Imputado, na tarde do dia 1º de junho de 2019, na rua Princesa Izabel, Garanhuns-PE, ceifado a vida da vítima indicada nos
autos, deferindo vários disparos de arma de fogo contra essa pessoa; CONSIDERANDO constar ainda nos autos a imputação de que,
no dia 05 do mesmo mês, o revólver calibre .38, Rossi, nº 447733, utilizado para assassinar a vítima, foi apreendido na residência do
Increpado, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil, tendo o militar sido autuado em flagrante
delito, em razão de não possuir o registro do referido armamento; CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, a Comissão
Processante chegou ao entendimento de que as acusações assacadas contra o Aconselhado são consistentes, acrescentando que essas
condutas defenestraram valores éticos, razão pela qual reputou o militar incapaz de permanecer integrando as fileiras da Corporação e,
por consequência, pugnou pela sua exclusão a bem da disciplina; CONSIDERANDO que, ao analisar as peças que compõem os autos,
o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o teor do relatório conclusivo, bem como a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar e
o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, isso com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE:
I - Julgar o 3º Sgt RRPM Mat. 24.126-1 JEREMIAS FRAZÃO BEZERRA CULPADO das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como incapaz de permanecer integrando a PMPE, razão pela qual determino a imposição a ele da
reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 inc. V, da Lei 11.817/00, por entender que a sua conduta violou
as disposições do art. 4º, §§ 1º ao 4º, do art. 5º, do art. 7º, II, IV, VI, VII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXIV e XXXIV, do art. 8º, § 1º, todos do
Decreto Estadual nº 22.114/2000 (que aprovou o Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco), bem como
do art. 27,III, IV, VI, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974 (Estatuto do Militares do Estado de Pernambuco) e do art. 2º e art.
6º, § 1º, I e VI, assim como o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Estadual nº 11.817/00 (Código Disciplinar dos Militares do Estado
de Pernambuco), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar
Militar, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório; II - Publique-se em DOE; III - Retornem os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 09ABR2021. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de
Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1793, DE 09/04/2021 - DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.001146 - CG/SDS -SEI Nº 3900000006.000597/2019-41
Licenciando: SD PM Mat. 119987-0 PHILIPPE MENDES RIBEIRO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento “ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado
com a finalidade de apurar possíveis desvios de conduta praticados, em tese, pelo aconselhado quando na data de 07 de maio de 2019
no bairro do Cordeiro em Recife-PE ao ser abordado por efetivo policial de serviço, o licenciando estava na companhia da pessoa de C.
A. M.F., o qual ao ser revistado foi encontrado em posse do civil a quantidade de 100 (cem) gramas de maconha e ao ser questionado
pelo efetivo policial, sobre a origem da droga, este teria dito que teria comprado o entorpecente a pessoa do licenciando pela quantia
de 150 reais. Que diante de tais fatos o efetivo passou a questionar o licenciando sobre as acusações de C. A. M.F a sua pessoa onde
através de diligências o efetivo policial localizou de posse do militar uma balança de precisão, certa quantidade de entorpecente e um
revólver cal.38 ROSSI nº J163052 com seis munições, sem a devida regularização. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na
esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do processo-crime nº 0009062-52.2019.8.17.0001, perante a Terceira Vara
Criminal da Capital, sem haver, até o presente, nenhuma deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que durante a instrução dos
autos, foi levantado dúvidas sobre a saúde psiquiátrica do licenciando, sendo então instaurado o respectivo incidente de insanidade,
cujo resultado da avaliação da competente junta médica atestou não haver nenhum óbice para a continuidade da marcha processual
asseverando que o mesmo se encontra, inteiramente, apto a participar dos atos deste processo, fls 239 e 240. CONSIDERANDO que
finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de
relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe,
razão pela qual, reputa ao respectivo licenciando a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO
que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem
como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art.
50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, conseqüentemente, determino a
aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do SD PM Mat. 119987-0 PHILIPPE MENDES
RIBEIRO, por entender que o mesmo violou os preceitos éticos constantes no art. 4º § §1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 22.114/00,
ferindo o pundonor militar, o decoro da classe e o sentimento do dever, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório
conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se
em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 09ABR2021. ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1794, DE 09/04/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.002217 - CG/SDS - 3ª CPDPM - SEI Nº 2019.12.5.002217
Aconselhado: CB PM Mat. 109147-6 PATRESE PINTO E SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I
da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a participação
do Aconselhado em crime de roubo de carga, fato ocorrido no dia 18/04/2019, onde na ocasião foi abordado as margens da BR 408
por policiais militares os quais foram acionados para verificar possível roubo de carga (cortes bovinos), onde foram os policiais militares
informados da atitude suspeita de 03 (três) ocupantes de um veículo Eco Esporte, de cor preta, parado no acostamento da BR 408
tendo dois destes suspeitos descido do respectivo veículo e adentrado em uma estrada de terraplanagem às margens daquela rodovia.
CONSIDERANDO ainda que no momento da abordagem, o aconselhado estava portando ilegalmente uma arma de fogo de uso restrito,
pistola cal.40 modelo 940 nº AS048886 e um carregador com 12 (doze) munições de mesmo calibre bem como, no interior do veículo
foram encontrados 03 (três) aparelhos celulares, cartões de banco de diversas pessoas diferentes e uma chave tipo canivete de um
veículo Fiat. CONSIDERANDO que enquanto o aconselhado estava sendo abordado, uma outra equipe da PM adentrou pela estrada
de terraplanagem, local por onde as outras duas pessoas, ocupantes do veículo Eco Esporte, teriam se dirigido, tendo os policiais
encontrado no local dois caminhões baús e um veículo fiat uno, tendo os referidos policiais militares sido recebidos com diversos disparos

Recife, 10 de abril de 2021

de armas de fogo onde, logo após, foi capturado a pessoa de J. M. A., ficando comprovado que naquele local estava ocorrendo o
desfecho do roubo de carga (cortes bovinos) ocorrido momentos antes nas proximidades da Arena Pernambuco, tendo sido resgatadas
as vítimas W. D. da S. e G. D. N. G., funcionários da transportadora. CONSIDERANDO que o aconselhado ainda responde a processo
criminal por fato similar a este na 4ª Vara Criminal da Capital, processo nº 00167916620188170001. CONSIDERANDO que diante destes
fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do processo-crime nº 000039893.2019.8.17.1080, perante a 2ª Vara
Criminal da Comarca de Paudalho, sem haver, até o presente, nenhuma deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de
que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão
pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO
que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem
como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art.
50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo
Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a
aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do CB PM Mat. 109.147-6 PATRESE PINTO E SILVA, por
entender que o mesmo violou o Art. 4º §§1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 22.114/00 (Regulamento de Ética dos Militares do Estado
de Pernambuco) malferiu o disposto no Art. 27, incisos I,IV,VII,XII,XIII,XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/74, defenestrando o Art. 6º §1º
,incisos I,IV,V e VI da Lei Estadual nº 11.817/00 tendo sua conduta ferido letalmente o pundonor militar, o decoro da classe e o sentimento
do dever, malferindo a disciplina militar e os valores éticos aqui esposados, revelando assim sua incompatibilidade com a vida castrense
e por isso é incapaz de permanecer integrando as fileiras da Polícia Militar de Pernambuco, não havendo no caso concreto quaisquer
circunstâncias que justifiquem sua permanência na corporação, tudo a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório
conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se
em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 09ABR2021. ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIAS DO COMANDO GERAL
Nº 193, DE 09 DE ABRIL DE 2021. EMENTA: ANULA PROMOÇÃO DE PRAÇA. O Comandante Geral no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo Art. 101, do Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Decreto nº 17.589, de 16 de junho de 1994, c/c a Súmula nº 343
e 473 do Supremo Tribunal Federal, aliado ao Processo (201901650): R E S O L V E: I – Anular a promoção à graduação de SEGUNDO
SARGENTO PM, do Militar Estadual 29363-6 HELIO ALVES DE CARVALHO, constante na Portaria do Comando Geral nº 124, de 02 de
abril de 2019, publicada no Boletim Geral nº 063, de 03 de abril de 2019. Por conseguinte, o Militar Estadual volta ao “status quo ante”;
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante
Geral. (201901650)
Nº 187/DGP9, de 08/04/2021. EMENTA: Promove Oficiais. O Comandante Geral da PMPE, com base no Art. 101, Inc. IX, do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, c/c o Art. 1º, Inc. I e II do Dec. nº 14412/90 e o Art. 21 e seus
parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL 04, RESOLVE: I - Promove, no ato de transferência à Inatividade, os Policiais Militares que
se seguem: Ao Posto de Coronel, Ten Cel 2013-3 José Bonifácio Rodrigues da Silva,910592-1 José Roberto da Silva,930072-4 André
Luiz Freitas Ferreira, Ao Posto de 2º Ten, ST 30648-7 Edesio José Fernandes Pereira,920956-5 Vicente José de Lima Filho,920779-1
André de Oliveira Sabino. II - Fica condicionada a promoção do Inciso I desta portaria, ao acolhimento do processo de inatividade pela
FUNAPE, contando-se os efeitos desta promoção da publicação do ato de inativação no DOE/PE. III - A não homologação pelo TCE/PE,
do ato de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma do supracitado militar, impedirá os efeitos jurídicos do Inciso I, desta
portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato aposentatório. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM
Comandante Geral. (3900000065.000950/2021-11)
Nº 191/DGP9, de 08/04/2021. EMENTA: Desliga do serviço ativo. O Comandante Geral com base no Art. 101, Inc. III, do Regulamento
Geral da PMPE, RESOLVE: Desligar do serviço ativo da PMPE, por haver atingido o tempo de permanência na graduação c/c com
30 (trinta) anos de efetivo serviço, conforme art. 85, I c/c art. 90, XIII, da Lei nº 6.783/74, acrescido pela Lei nº 15.049/2013: ST PM
Mat. 31117-0 Jadson de Santana Silva, a/c 08.08.2019. Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral.
(3900000065.000950/2021-11)
Nº 022/PMPE/ DGP-2, 07 de abril de 2021. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n.° 17.589, de 16JUN94, com
fundamento no Art. 75, § 1º, Inciso IV da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) e considerando o que preconiza a Portaria do
CG nº 001, de 18JAN18, publicada no Sunor nº 001 de 19JAN18. R E S O L V E: I – Agregar os Policiais Militares abaixo relacionados,
por encontrar-se de Licença para Tratar de Interesse Particular, por um período superior a 06 (seis) meses:
Grad.

Matrícula

Nome

OME

Publicação

A contar de
20/03/2019

2º SGT

106928-4

RENAN GUSTAVO PACHECO SOARES

9º BPM

BGSDS 184 de
03/10/2018

3º SGT

950570-9

LOURINALDO JOSE DA SILVA

24º BPM

BGSDS 198 de
24/10/2018

22/04/2019

CB

106505-0

CARLOS ANTÔNIO DA SILVA

16º BPM

BGSDS 019 de
29/01/2020

27/07/2020

CB

111492-1

EVELIN THAISLEY ALCÂNTARA DE LIMA

CAS

BGSDS 163 de
01/09/2020

30/03/2021

II – Determinar que os Militares ora agregados se apresentem na Diretoria de Gestão de Pessoas, imediatamente, após cessar o motivo
do afastamento, para fim de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE; III – O Militar em apreço para efeito de
alteração passa a condição de adido a sua OME, nos termos do Art. 76 da Lei nº 6.783 de 16OUT74; Vanildo Neves de Albuquerque
Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. Por Delegação: André Carneiro de Albuquerque – Cel QOPM Diretor de Gestão de
Pessoas. (3900000034.000963/2021-49)

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
Nº 31/2021-CBMPE-DIP-STRR, de 07ABR2021. EMENTA: Promove Praça. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelo artigo 10, da Lei nº 15.187, de 12DEZ13 (Lei de Organização Básica). Resolve: I – Promover no ato de transferência a
pedido para a Reserva Remunerada à Graduação de 1º Sargento BM, o 2º Sargento BM FLÁVIO ALEXANDRE DOS SANTOS Mat.
940459-7, com fundamento no Inc. I do Art. 88 e Art. 89, da Lei 6.783/74, c/c o Art. 21, da Lei Complementar nº 59/2004; contando-se
os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial do Estado, conforme Instrução Normativa
FUNAPE nº 007, de 30DEZ09, publicada no DOE nº 007, de 12JAN10; II – Condicionar, resolutivamente, a promoção referida no Inciso
I desta Portaria, ao acolhimento deste processo de inatividade pela FUNAPE. ROGÉRIO ANTONIO COUTINHO DA COSTA- Cel QOC/
BM Comandante Geral

DESENVOLVIMENTO AGR˘RIO
Secretário: Claudiano Ferreira Martins Filho
PORTARIA CONJUNTA SDA/PRORURAL Nº.001/2021

RECIFE, 05 DE ABRIL 2021

O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO e a DIRETORA GERAL do Programa Estadual de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Estadual nº 14.145, de 1º de setembro de
2010, na Lei nº 17.119, de 10 de dezembro de 2020 e no Decreto nº 44.474/2017,

RESOLVEM:
Art. 1º - Determinar que a formalização de novos Convênios – remanescentes do Acordo de Empréstimo com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento-BIRD – entre o PRORURAL e as Organizações de Produtores Familiares - OPF’s, no âmbito do
Pernambuco Rural Sustentável-PRS, deverão ser regidos pelo disposto na Lei Estadual nº 17.119, de 10 de dezembro de 2020.
Art.2º - Os Convênios terão seu termo inicial de vigência contado a partir da assinatura do respectivo instrumento e, com data final
31.12.2021, ocasião em que deverá ocorrer o encerramento e a respectiva Prestação de Contas até 01.02.2022, podendo haver
prorrogação da execução (após 31.12.21), em casos específicos, a critério da Diretoria Geral do PRORURAL, em caráter excepcional e
desde que devidamente justificado.
Art. 3º - Na execução e controle dos Convênios, as Organizações de Produtores Familiares-OPF’s conforme previsto na Lei nº 17.119/20,
deverão observar no que couber o disposto nos capítulos VI, VIII, IX, X e XI do Decreto Estadual nº 44.474/2017, com exceção da
aplicação dos arts. 47,48, 49, 50 e 58 contidos no Capítulo VI.
Art. 4º - Devido à Pandemia do COVID-19 e ao curto espaço de tempo disponível para execução dos objetos dos Convênios, as
Organizações de Produtores Familiares-OPF’s, em caráter excepcional, deverão dar Autorização expressa no instrumento de Convênio
para que a Comissão Permanente de Licitação – CPL/PRORURAL realize os devidos procedimentos licitatórios.

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