DOEPE 26/03/2021 ° pagina ° 4 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 59
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 1440, DE 24/03/2021 – Designar a Escrivã de Polícia Patricia Gomes da Silva, mat. nº 273256-4, para a Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da DP da 14ª Circ. – Várzea, da 4ª DESEC/GCOM/DIM, ficando
dispensado o Escrivão de Polícia Farisbério Borja de Andrade Júnior, mat. nº 350938-9, com efeito retroativa a 17/03/2021.
Nº 1441, DE 24/03/2021 – Designar o Agente de Polícia Rodrigo Galvao Petry, mat. nº 320087-6, para a Função Gratificada de Apoio
2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da DP da 58ª Circ. – Buenos Aires, da 11ª DESEC/GCOI-1/DINTER-1, ficando
dispensado o Agente de Polícia Severino Bezerra Cavalcante , mat. nº 153475-0, com efeito retroativa a 01/03/2021.
Nº 1442, DE 24/03/2021 – Dispensar o Agente de Polícia Carlos Francisco Laureano Alves, mat. nº 319642-9, da Função Gratificada
de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da DP da 165ª Circ. - Inajá, da 22ª DESEC/GCOI-2/
DINTER-2, com efeito retroativo a 16/03/2021.
Nº 1443, DE 24/03/2021 – Dispensar a Agente de Polícia Itamila de Macedo Lima, mat. nº 386991-1, da Função Gratificada de Apoio 2,
símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Apoio Administrativo, da DP da 200ª Circ. - Araripina, da 24ª DESEC/GCOI-2/DINTER-2, com
efeito retroativo a 18/03/2021.
Nº 1444, DE 24/03/2021 – Dispensar a Agente de Polícia Maria Priscilla Mirelly dos Santos Barbosa, mat. nº 350657-6, da Função
Gratificada de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da 15ª Equipe da Central de Plantões da Capital, da
DIM, com efeito retroativo a 01/03/2021.
Nº 1445, DE 24/03/2021 – Designar a Agente de Polícia Maria Priscilla Mirelly dos Santos Barbosa, mat. nº 350657-6, para a Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da 15ª Equipe da Central de Plantões da Capital,
da DIM, com efeito retroativo a 01/03/2021.
Nº 1446, DE 24/03/2021 – Designar o Agente de Polícia Carlos Eduardo Pereira de Araujo, mat. nº 350687-8, para a Função Gratificada
de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Análise e Estatística, da DP da 14ª Circ. – Várzea, da 4ª DESEC/GCOM/DIM,
ficando dispensada a Escrivã de Polícia Valderez Teixeira de Azevedo Costa, mat. nº 351049-2, a contar de 01/04/2021.
Nº 1447, DE 24/03/2021 – Designar o Comissário de Polícia Cristiano Francisco de Souza, mat. nº 319978-9, para a Função Gratificada
de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, do Grupo de Operações Especiais, do DRACCO/GCOE/DIRESP,
ficando dispensado o Comissário de Polícia Ernest de Andrade Bezerra, mat. nº 272833-8, a contar de 01/04/2021.
Nº 1448, DE 24/03/2021 – Designar a Agente de Polícia Mariana de Siqueira Teixeira Alencar, mat. nº 399777-4, para a Função
Gratificada de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da DP da 101ª Circ. - Sairé, da 14ª DESEC/GCOI-1/
DINTER-1, com efeito retroativo a 01/03/2021.
Nº 1449, DE 24/03/2021 – Designar o Escrivão de Polícia Ivis Alexandre Bezerra dos Santos, mat. nº 273671-3, para a Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da 15ª Equipe da Central de Plantões da Capital, da
DIM, com efeito retroativo a 09/03/2021.
Nº 1450, DE 24/03/2021 – Designar a Perita Papiloscopista Kilma Costa da Silva Lopes, mat. nº 281212-6, para a Função Gratificada
de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício na Unidade Técnica de Identificação Civil, do IITB/SUBCP/GABPCPE, ficando dispensado o
Perito Papiloscopista Clayton de Freitas Silva, mat. nº 281206-1, com efeito retroativo a 01/03/2021.
Nº 1451, DE 24/03/2021 – Designar a Perita Papiloscopista Adriana da Silva Souza, mat. nº 313641-8, para a Função Gratificada de
Apoio 3, símbolo FGA-3, pelo exercício na Unidade Técnica de Identificação Civil, do IITB/SUBCP/GABPCPE, ficando dispensada a
Perita Papiloscopista Kilma Costa da Silva Lopes, mat. nº 281212-6, com efeito retroativo a 01/03/2021.
Nº 1452, DE 24/03/2021 – Atribuir ao 3º Sargento PM Fábio Apolônio Marques da Rocha, mat. 106593-9, a Função Gratificada
de Supervisão 2, símbolo FGS-2, da Equipe Operacional XVII, da Gerência da Coordenação Executiva da Operação Lei Seca/GAB/
SDS, com efeito retroativo a 23/03/2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1453, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.003073 - CG/SDS - 6ª CPDPM - SEI Nº 2019.12.5.003073
Aconselhado: SD PM Mat. 110567-1 CLAUDIO DA SILVA MELO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar o fato do
aconselhado juntamente com outros indivíduos terem se aproximado em uma PICK UP preta de placas OHJ 5600 e efetuado disparos
de arma de fogo contra os integrantes do veículo Mitsubishi ASX, cor prata, de placas OER 5849, tendo vitimado fatalmente a pessoa de
Luciano Pereira da Silva e ferido o ex-CB PM Mat. 105723-5 Eduardo Leite da Silva, fato ocorrido na Av. Jerônimo Vilela, Bairro de Campo
Grande. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal o aconselhado foi condenado, pelo crime de homicídio qualificado
(art. 121, §2º, IV, do Código Penal) contra a vítima LUCIANO PEREIRA DA SILVA, e a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e pelo
crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal) contra a vítima EDUARDO LEITE
DA SILVA a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão ambas em regime fechado, nos autos do processo-crime nº 549666.2017.8.17.0001, perante a 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital sem ainda ter o seu trânsito em julgado.CONSIDERANDO que
finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de
relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe,
razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO
ainda que a Comissão considerou que a pena sugerida demonstra ser limpidamente proporcional e adequada, na forma ponderada pela
Lei Estadual nº 11.817/00, não havendo outra a ser aplicada, onde considerando o cotejo e a gravidade do fato não há no caso concreto
nenhuma causa justificante ou circunstância atenuante, previstas na Lei nº 11.817/00 que possua o condão de impedir sua exclusão a
bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar de Pernambuco. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o
Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, a Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar
e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE:
I - Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz
de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA
DISCIPLINA, em desfavor do SD PM Mat. 110567-1 CLAUDIO DA SILVA MELO, por entender que o mesmo violou os Arts 1º, 4º, §§1º,
2º, 3º e 4º, Art. 7º incisos II,IV,XVI, XIX e XX e Art. 8º, §1º, §3º e §4º do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000 e Arts 12,§§2º e 3º,
Art. 26 incisos I,II,III,IV e V, Art. 27 incisos III,IV,XI,XII,XIII,XV,XVI e XIX e Art. 30 incisos I,III,IV e V da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor
dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, na Nota Técnica do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico
da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação. Recife, 24 de março de 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1454, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - SEI Nº 2019.12.5.002368 - SIGPAD/7ª CPDPM/Nº CD 2019.12.5.002368
Aconselhado: SD PM Mat. 109598-6 CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que, no dia 26 de setembro de 2017, por volta das 07h, o militar
efetuou o disparo de arma de fogo que atingiu a esposa dele, a qual veio à óbito em decorrência do ferimento; CONSIDERANDO que
o referido ferimento ocorreu em decorrência do manuseio do revólver da marca Rossi, Cal. 38mm, nº de série AA481792, o qual foi
adquirido sem observar os normativos legais cabíveis e não possuía o devido Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do
militar; CONSIDERANDO que, por tais fatos, o aconselhado foi autuado em flagrante delito pela prática do crime, em tese, tipificado no art.
121, caput, c/c art. 14, II e art. 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual), todos do Código Penal, vindo a ser denunciado pelo Ministério
Púbico de Pernambuco, nos autos da Ação Penal n° 0020784-54.2017.8.17.0001, da competência da 3ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital; RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado da conduta que ensejou a instauração do apontado Conselho de Disciplina; II –
aplicar a reprimenda de exclusão a bem da disciplina, consoante disposto no art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000, porquanto o
aconselhado incorreu no que dispõem o art. 12, §§ 2º e 3º, art. 27, incisos III, IV, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c o art.
1º, art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado por
meio do Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000, subsumindo seu agir aos cânones do art. 2º, inciso I, “b” e “c”, do Decreto Estadual nº
3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório da autoridade processante, da Nota Técnica exarada pelo
Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório constantes nos autos; III - publicar em D.O.E; IV - retornar os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24 de março de 2021
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1455, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2019.12.5.001224 – CG/SDS, SEI n° 7404702-6/2017
Aconselhado: SD PM Mat. 110490-0 CHARLTON VITORIANO SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, em síntese, restou comprovado que, na
noite do dia 17 de junho de 2017, no posto de gasolina Dislub, localizado a Av. Claudio Gueiros Leite, no bairro do Janga, município de
Paulista-PE, após a ingestão de bebida alcoólica, o aconselhado observou a aproximação das duas nacionais qualificadas nos autos
e fez um comentário relativo ao tamanho dos órgãos genitais das referidas mulheres e, tendo uma delas retrucado, o militar passou a
proferir palavras de calão; CONSIDERANDO que, nesse contexto, momentos antes de deixar o indicado local, o aconselhado proferiu
palavras de calão dirigidas à dignidade das vítimas qualificadas nos autos, quando o então militar do Exército Joeudes José de Santana
interveio e, agindo em defesa das ofendidas, questionou o agressor quanto ao teor das ofensas, momento em que o aconselhado
desferiu o disparo de arma de fogo que provocou a morte de Joeudes José de Santana; CONSIDERANDO que, o aconselhado deixou
Recife, 26 de março de 2021
local sem prestar socorro à indicada vítima fatal; CONSIDERANDO que, por esses fatos, o Aconselhado foi denunciando nos autos da
Ação Penal nº 0001633-36.2017.8.17.1090, da competência da Primeira Vara Criminal da Comarca de Paulista pela prática do crime de
homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral
da SDS exarou Despacho Homologatório, acolhendo o opinativo exposto em sede de relatório pela comissão permanente de disciplina
competente, sugerindo a aplicação da reprimenda de exclusão a bem da disciplina ao militar aconselhado; RESOLVE: I – julgar o
aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da Disciplina em desfavor do aconselhado, com fulcro no disposto
no art. 28, incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violou o que dispõe o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº
6.783/1974, c/c o art. 4º e seus parágrafos e art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco,
aprovado por meio do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo do PADM,
bem como do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar; III – publicar em D.O.E; IV – retornar os autos à Corregedoria Geral para
as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24 de março 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1456, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2019.12.5.000208, SEI nº 3900032226.000010/2019-03.
Aconselhado: 2º SGT RRPM MAT. 19661-4 EDUARDO GOMES SANTIAGO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, em síntese, restou comprovado que o
aconselhado foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 08/05/2018, nos autos da Ação Penal
nº 0132387-55.2005.8.17.0001 (001.2005.132387-8/00), da competência da Terceira Vara do Tribunal do Júri Capital, como incurso no
art. 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, pelo crime praticado em 24/07/2005, na Rua Imbituba, no bairro de San Martin, Recife-PE, contra
a vítima qualificada nos autos; CONSIDERANDO que a conduta que ensejou a referida condenação é contrária à ética policial militar,
não havendo, no caso concreto em apreço, qualquer causa de justificação da ação do militar; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral
da SDS exarou Despacho Homologatório, acolhendo o opinativo exposto em sede de relatório pela comissão permanente de disciplina
competente, sugerindo a aplicação da reprimenda de exclusão a bem da disciplina ao militar aconselhado; RESOLVE: I – julgar o
aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da Disciplina em desfavor do aconselhado, com fulcro no disposto
no Art. 28, incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violou o que dispõem o Art. 27, incisos III, IV, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº
6.783/1974, c/c o Art.4º e seus parágrafos e Art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco,
aprovado por meio do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo do PADM,
bem como do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar; III – publicar em D.O.E; IV – retornar os autos à Corregedoria Geral para
as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24 de março de 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1457, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2019.12.5.000638 – CG/SDS, SEI n° 2019.12.5.000638
Aconselhado: CB REF PM Mat. 610167-4 REGINALDO AUGUSTO DO NASCIMENTO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c
o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO o entendimento assentado em relatório conclusivo da tríade
competente no sentido de que o militar aconselhado é incapaz de permanecer integrando a PMPE em razão de haver sido condenado
a 6 (seis) anos de reclusão, nos autos da Ação Penal nº 0021073-41.2004.8.17.0001, da competência da Segunda Vara do Tribunal
do Júri Capital, como incurso no art. 121, caput, do CP pela prática do homicídio ocorrido no dia 09/07/2004, por volta das 17h30,
na Rua João Carlos Guimarães, bairro de Afogados, Recife-PE, em desfavor da vítima qualificada nos autos; CONSIDERANDO a
inexistência de justificação para a conduta perpetrada pelo militar em epígrafe, cuja natureza, característica e configuração denotam
a incompatibilidade da permanência do militar como integrante da PMPE; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou
Despacho Homologatório, acolhendo o opinativo exposto em sede de relatório pela comissão permanente de disciplina competente,
sugerindo a aplicação da reprimenda de exclusão a bem da disciplina ao militar aconselhado; RESOLVE: I – julgar o aconselhado
culpado; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da Disciplina em desfavor do aconselhado, com fulcro no disposto no Art. 28,
incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violou o que dispõem o Art. 27, incisos III, IV, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974,
c/c o Art. 4º e seus parágrafos e Art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado por
meio do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo e no relatório complementar
do PADM, bem como do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar; III – publicar em D.O.E; IV – retornar os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 24 de março de 2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 1458, DE 24/03/2021 – DELIBERAÇÃO - SIGPAD Nº 2019.13.5.000963
IMPUTADOS: COMISSÁRIO DE POLÍCIA APOSENTADO ACÁCIO GONÇALVES DE SANTANA, MATRÍCULA Nº 102886-3, AGENTE
DE POLÍCIA HERBETON VIRGÍNIO DA SILVA, MATRÍCULA Nº 269893-5, e AGENTE DE POLÍCIA ÉLCIO DA SILVA VAZ, MATRÍCULA
Nº 152983-8.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, §3º, da Lei Estadual nº 11.929/01, modificada
pela Lei Complementar Estadual nº 158/2010, c/c o Art. 52, Inciso II, da Lei Estadual nº 6.425/72, modificada pela Lei Estadual nº 6.657/74,
Art. 208, II, da Lei Estadual nº 6.123/68, Lei Complementar Estadual nº 316/2015 que altera a Lei Estadual nº 6.123/68 e a Lei Estadual nº
11.781/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado para apurar suposta responsabilização
administrativa disciplinar do Comissário de Polícia aposentado ACÁCIO GONÇALVES DE SANTANA, matrícula nº 102.886-3, Agente
de Polícia HERBETON VIRGÍNIO DA SILVA, matrícula nº 269.893-5, e Agente de Polícia ÉLCIO DA SILVA VAZ, matrícula nº 152.9838; CONSIDERANDO que o fato gerador da instauração do presente processo administrativo disciplinar em tela teve como mote a
notícia da existência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos autos do Processo Crime 0000431-73.1993.8.17.0990
(226.1993.000431-2/00), no qual os imputados foram condenados a 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime
inicialmente fechado, por homicídio qualificado; CONSIDERANDO o que restou evidenciado através de provas licitamente angariadas
aos autos deste processo administrativo disciplinar, quanto ao cometimento do crime de homicídio qualificado mediante o devido
processo legal na esfera criminal; CONSIDERANDO que na esfera administrativa, para o Estatuto Policial Civil, o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória no crime de homicídio qualificado denota, por si só e diante das circunstâncias abjetas do caso concreto em
apreciação, crime com natureza, característica e configuração infamante, pois a vida é o bem jurídico de maior relevância, assegurado
pelo Estado por imperativa da ordem constitucional; CONSIDERANDO que as circunstâncias presentes neste processo administrativo
disciplinar configuram a hipótese da prática de ato que importe em escândalo ou que concorra para o comprometimento da dignidade
da função policial; CONSIDERANDO a sugestão de arquivamento em relação ao Agente de Polícia HERVERTON VIRGÍNIO DA SILVA,
tendo em vista a extinção da punibilidade pela morte do agente; CONSIDERANDO a sugestão de arquivamento do presente processo
administrativo disciplinar em relação ao Agente de Polícia ÉLCIO DA SILVA VAZ, face sua demissão em outro processo disciplinar pelos
mesmos fatos destes autos; CONSIDERANDO os fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório da Comissão Processante, no
Parecer da Corregedoria Auxiliar Civil, no Parecer Técnico da Assessoria e no Despacho Homologatório da Corregedoria Geral da SDS,
inseridos nos autos do SIGPAD Nº 2019.13.5.000963. RESOLVE: I - SUGERIR a aplicação da reprimenda estatal de CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA ao imputado Comissário de Polícia Aposentado ACÁCIO GONÇALVES DE SANTANA, matrícula nº 102.886-3, com
fundamentação de pena administrativa no art. 34, inc. VII – primeira parte (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA), na forma estabelecida
pelo art. 51, ambos da Lei Estadual nº 6.425/72, com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.657/74 (Estatuto dos Funcionários Policiais
Civis do Estado de Pernambuco), combinado com o art. 207, inc. I, da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de Pernambuco), por haver ajustado sua conduta quando em serviço às transgressões disciplinares contidas nos
incisos VIII (praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial) e XLVIII (cometer
qualquer tipo de infração penal, que por sua natureza, característica e configuração, seja considerada como infamante, de modo a
incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial) do art. 31 da Lei Estadual nº 6.425/72, com a redação dada pela Lei
Estadual nº 6.657/74; II – DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo disciplinar no tocante ao Agente de
Polícia Civil HERBETON VIRGÍNIO DA SILVA (extinção da punibilidade pela morte do agente), matrícula nº 269.893-5; e ao Agente de
Polícia Civil ÉLCIO DA SILVA VAZ, matrícula nº 152.983-8 (demitido em outro processo disciplinar pelo mesmo fato destes autos); III
– REMETAM-SE os autos originais do aludido processo à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo do Governador, para as providências
julgadas cabíveis, nos termos do art. 52, I, da Lei Estadual nº 6.425/72. Recife, 24/03/2021.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Nº 171/DGP9, de 25/03/2021. EMENTA: Promove Oficiais. O Comandante Geral da PMPE, com base no Art. 101, Inc. IX, do
Regulamento Geral da PMPE, aprovado pelo Dec. nº 17.589, de 16 JUN 94, c/c o Art. 1º, Inc. I e II do Dec. nº 14412/90 e o Art. 21 e seus
parágrafos, da LC nº 059, de 05 JUL 04, RESOLVE: I - Promove, no ato de transferência à Inatividade, os Policiais Militares que
se seguem: Ao Posto de Coronel, Ten Cel 920492-0 Marcelo Andrade Barbosa, Ao Posto de 2º Ten, ST, 31117-0 Jadson de Santana
Silva,920320-6 Leonardo Alves Cabral,930231-0 Joás José da Silva. II - Fica condicionada a promoção do Inciso I desta portaria, ao
acolhimento do processo de inatividade pela FUNAPE, contando-se os efeitos desta promoção da publicação do ato de inativação
no DOE/PE. III - A não homologação pelo TCE/PE, do ato de transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma do supracitado
militar, impedirá os efeitos jurídicos do Inciso I, desta portaria, de forma ex-tunc, ou seja, a partir da publicação do ato aposentatório.
Vanildo Neves de Albuquerque Maranhão Neto – Cel PM Comandante Geral. (3900000065.000820/2021-70)
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