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DOEPE ° Recife, 23 de setembro de 2020 ° Página 7

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DOEPE 23/09/2020 ° pagina ° 7 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de setembro de 2020

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
DECRETO DISTRITAL Nº 006/2020
Adequa a Política Habitacional da Autarquia Territorial Distrito Estadual Fernando de Noronha à Lei 11.304/95, e dá outras
providencias.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL FERNANDO DE NORONHA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis 10.403/89 e pelo inciso IV do art. 20 da Lei 11.304/95, com
suas alterações posteriores,
Considerando a singularidade geográfica do Arquipélago de Fernando de Noronha situado no Estado de Pernambuco, a 545 Km de
sua capital Recife.
Considerando, o ecossistema, a biodiversidade, a limitação territorial, o pouco espaço disponível no zoneamento urbano, o elevado
déficit habitacional e a necessidade de adequação da Política Habitacional em Fernando de Noronha, em vista da legislação Orgânica
que rege o Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
Considerando que o direito à moradia é dever previsto no art. 6º da Constituição Federal;
Considerando, ainda, que a concessão de direito real de uso, para fins de moradia ou residência no Arquipélago é regida pela Lei nº
11.304/1995 – Lei Orgânica da ATDEFN;
Considerando a recomendação PJFN nº 001/2020 do Ministério Público de Pernambuco;
Considerando que, de acordo com o §2º, do art. 86, da Lei Orgânica de Fernando de Noronha, a concessão de direito real de uso
terá sempre caráter pessoal e oneroso, cabendo ao concessionário, seus herdeiros e sucessores diretos, o pagamento do foro ou taxa
mensal de ocupação, em decorrência da utilização do bem imóvel público, devido ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha e cobrado
conforme valor a ser estabelecido por ato da Administração.
DECRETA:
Art. 1º Fica adequada a Política Habitacional da Autarquia Territorial Fernando de Noronha à Lei 11.304/95 – Lei Orgânica do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, objetivando solucionar o déficit habitacional do Arquipélago, estabelecendo novos critérios para a
concessão de lotes e casas aos moradores e residentes que preencham os critérios objetivos previstos no presente instrumento.
Art. 2º Estarão aptos a requerer a concessão de direito real de uso, para fins de moradia ou residência, pela Política Habitacional da
ATDEFN os cidadãos residentes permanentes há mais de 10 anos no Arquipélago, inclusive os trabalhadores particulares, ou servidores
públicos, (nos termos do Art. 86 da Lei Orgânica Distrital), enquadrados na condição de lotados, com exercício e residência fixa no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
I - Todos os requerentes deverão necessariamente comprovar situação de regularidade perante o setor de Controle Migratório da ATDEFN;
II – O requerimento a que se refere o caput deste artigo não gera direito a permissão/concessão, pela ATDEFN, vez que se subordina à
análise da conveniência e oportunidade, à ordem classificatória da lista, bem como à existência de imóvel disponível.
III – Para fins de comprovação de residência o requerente não poderá ter se ausentado do Arquipélago por mais de 06 (seis) meses
contínuos ou somados, por ano, contados de 2015 à 2019, excluído o ano de 2020, em face da Pandemia da COVID – 19.
Parágrafo Único - A regra contida no inciso III, não se aplica aqueles que, comprovadamente, se ausentaram em razão de tratamento de
saúde, serviço militar obrigatório, ou estudo – Ensino Fundamental, Médio, Superior ou Pós-graduação, “Lato sensu” e “Stricto sensu”- .
Art. 3º - Estão automaticamente excluídos da Política Habitacional Distrital, os que possuem ou já tenham possuído Termo de Permissão
de Uso Habitacional ou Misto, Tombo, Comodato ou outra forma de posse.
Art. 4º- Estão igualmente excluídos da Política Habitacional Distrital aqueles que não residirem no Território Estadual de Fernando de
Noronha, observados as regras contidas no inciso III e Parágrafo Único do Art. 2º, bem como aqueles cujo cônjuge ou companheiro já
detenha posse de imóvel na Ilha.
Art. 5º Os critérios da Política Habitacional, elencados no presente instrumento, serão aplicados nos pleitos já formulados perante o
gabinete da ATDEFN, mediante a observância de ordem de preferência definida neste regulamento, bem como aos futuros requerimentos
que se submeterão à ordem cronológica e cuja análise ocorrerá após a efetivação dos pleitos anteriores à data deste decreto.
Art. 6º A avaliação da condição social de requerentes poderá ser realizada por um grupo de trabalho, constituído por servidores do setor
da Infraestrutura e da Assistência Social da ATDEFN – CRAS.
Parágrafo Único – A situação de vulnerabilidade social, para fins de pontuação prevista nos arts. 7º e 8º do presente decreto, deve existir
antes da data deste decreto, e não se aplicando a casos de vulnerabilidade futuras.
Dos Critérios
Art. 7º São critérios objetivos para fins de classificação na Política Habitacional Distrital, e respeitados os dispostos da Lei Orgânica
Distrital e a sequência cronológica dos requerimentos dos interessados:
ITEM

CRITÉRIOS OBJETIVOS

Nº DE PONTOS

1

Ser morador permanente e residente há pelo menos 10 anos, possuindo necessariamente
a CIR´P.

30

2

Servidores públicos distritais, servidores públicos estaduais ou federais com exercício em
Fernando de Noronha, e profissionais vinculados a entidades públicas, enquadrado na
condição de residente permanente.

20

3

Trabalhadores particulares enquadrados na condição de Residente permanente na ilha.

10

4

Tempo de Moradia

5

Vulnerabilidade Social atestada pela Assistência Social da ATDEFN

01 ponto para cada ano

Parágrafo Único: Descumprida a finalidade para a qual o bem imóvel foi cedido, será cancelada a Permissão/Concessão, e o mesmo
retornará ao Estado, perdendo o Permissionário/Concessionário o direito às benfeitorias.
Art. 13. O Permissionário/Concessionário usufruirá do imóvel cedido, obrigando-se a:
I - Utilizar a área para fins exclusivamente residenciais;
II- Não ceder ou locar o imóvel a terceiros;
III - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel;
IV - Arcar com as despesa e encargos civis, administrativos e tributários que recaiam sobre o imóvel, cumprindo-lhe, igualmente, satisfazer
as despesas de consumo de energia, de água, de serviço com esgoto, telefone, foro ou taxa mensal de ocupação, bem como quaisquer
outras do mesmo gênero, apresentando as devidas quitações à PERMITENTE/CONCEDENTE, quando solicitado pela ATDEFN;
V - Permitir a fiscalização dos técnicos da PERMITENTE/CONCEDENTE, sempre que necessário, mediante simples comunicado com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
VI - Manter residência permanente no imóvel, sendo permitida eventual residência fora do Distrito, de forma temporária, apenas para
tratamento de saúde, serviço militar obrigatório ou fins educacionais - Ensino Fundamental, Médio, Superior ou Pós-graduação “Lato
sensu” e “Stricto sensu”- , previamente justificados junto ao Controle Migratório da PERMITENTE/CONCEDENTE.
Art. 14. Fica assegurado o direito de petição e de ampla defesa para todas as situações em que o interessado se sentir prejudicado.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 002/2016 e as demais disposições em contrário.
Palácio São Miguel, 22 de setembro de 2020.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 2338/ 2020 - O Diretor Presidente do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto-Lei Estadual nº 23, de 24/05/1969, e pelo Regulamento
do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de
23/07/2012.
Considerando a necessidade de regulamentação do art. 3º, inciso
XI, do Decreto nº 38.447, de 23 de julho de 2012 e suas alterações;
Resolve:
Art. 1º. São atribuições institucionais do Corregedor do DETRAN/
PE:
I – Determinar abertura de Investigação Preliminar, procedimento
de natureza disciplinar de caráter sumário, inquisitivo e sigiloso a
fim de coletar elementos para verificar o cabimento de instauração
de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II – Realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, exames
documentais, investigações e auditorias das atividades e
dos servidores com exercício nas unidades do DETRAN/PE,
observando e corrigindo erros, abusos, omissões e distorções;
III – Requisitar diretamente aos órgãos Administração Pública
toda e qualquer informação ou documentação necessária ao
desempenho de suas atribuições;
IV – Sugerir abertura de Sindicâncias Administrativas a ser
apreciada pelo Diretor Presidente do DETRAN/PE;
V – Avaliar, quando da conclusão da Sindicância Administrativa
antes do encaminhamento dos autos para o Diretor Presidente do
DETRAN/PE, se foi resguardada a regularidade processual;
VI – Manter arquivo atualizado e pormenorizado com todos os
dados relativos aos integrantes do DETRAN/PE, que estejam
ou estiveram respondendo a sindicâncias administrativas e
investigações preliminares.
Recife, 22 de setembro de 2020.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

40

Licitações e Contratos

Art. 8º Para fins de desempate, serão observados os seguintes critérios:
Classificação no Parecer do Social:
A – Preferência do Requerente com maior idade.
01

B - Tempo e cronologia e do requerimento a partir de 1999.
C - Menor renda, através da comprovação da Declaração de Imposto
anual da Receita Federal

02

15
1 ponto por ano
10

CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE SERVIDORES:
Ser servidor Distrital

15

Ser servidor Estadual

10

Ser servidor Federal

5

Art. 9º Os pedidos de parcelamento de lote serão atendidos, mediante preenchimento dos seguintes critérios:
I – Solicitação por escrito do permissionário/concessionário do TPU/CDRU;
II – Avaliação do lote pela Diretoria de Infraestrutura e Obras, com o intuito de verificar se o lote comporta outro permissionário;
III – Inserção do requerente na lista única da Política Habitacional Distrital, sendo que o mesmo deverá se enquadrar, na condição do
art 2º do presente Decreto, e o beneficiário do parcelamento possuir grau de parentesco de 1º, 2º ou 3º grau com o requerente. Faz-se
necessário, ainda, que sejam preenchidos todos os critérios elencados nos artigos anteriores. Posteriormente, o requerimento deve ser
remetido ao Conselho Distrital, para emissão de parecer opinativo, nos termos da Lei Orgânica.
Parágrafo Primeiro: Caso seja deferido o pleito, o contemplado pelo parcelamento perderá, definitivamente, o direito de requerer nova
habilitação à PHD.
Parágrafo Segundo: As edificações em terrenos objeto da PHD, deverão necessariamente obedecer aos projetos previamente aprovados
e autorizados, e que poderão ser disponibilizados pela Diretoria de Infraestrutura e Obras da ATDEFN, conforme as diretrizes do Plano
de Manejo em vigor e demais normas distritais pertinentes.
Parágrafo Terceiro: Para parcelamento de terreno onde o morador possua comodato agrícola, deverá ser requerida a conversão em
TPU/CDRU.
Parágrafo Quarto: Para fins de atendimento social, a área para parcelamento familiar deverá ser dividida em lotes com tamanho padrão.
Parágrafo Quinto: Em caso de sobra de terra no ato do parcelamento, esta será absorvida para os fins da Política Habitacional Distrital.
Art. 10º. Ao concessionário ou permissionário de bem imóvel público assegura-se a fruição plena do terreno e os direitos de cessão por
atos intervivos e sucessão legitima e testamentária, nos termos da Lei Orgânica Distrital e deste Decreto, observando ainda:
I – Aos herdeiros inexiste direito automático a permissão/concessão de uso do imóvel, devendo os interessados se habilitarem junto à
ATDEFN, comprovando o preenchimento dos requisitos legais mediante perícia social realizada pela Assistência Social da ATDEFN;
II – O sucessor legítimo interessado na permissão/concessão do direito de uso do imóvel, objeto da sucessão, deverá, obrigatoriamente
ser residente regular, nos termos do art. 2º, não deter a posse de outro imóvel na Ilha e comprovar, preferencialmente a constituição de
núcleo familiar.
Art.11. As transferências inter vivos dos direitos de uso para atender interesse mútuo de permuta de imóveis, entre permissionários/
concessionários, dependerá de prévia autorização da ATDFEN:
I - O permissionário/concessionário deverá protocolar requerimento, dirigido ao Administrador Geral, apresentando os motivos que
justificam a pretensão de transferência e indicando o local onde pretende passar a residir;
II - O interessado na permissão/concessão do direito de uso do imóvel, objeto de transferência, deverá, obrigatoriamente ser residente
regular, nos termos do art. 2º, não deter a posse de outro imóvel na Ilha e comprovar, preferencialmente a constituição de núcleo familiar;
III – A transferência do imóvel para terceiros, deve ser previamente autorizada pela Administração Geral e implicará no impedimento
do transmitente de se beneficiar de outra Permissão de Uso proveniente do Estado de Pernambuco, bem como de realizar cadastro na
Política Habitacional Distrital;
IV- Verificando a ATDEFN, que apesar de atendidos os requisitos indicados nos incisos I e II deste artigo, a transferência acarretará para
o cedente falta de condições de moradia regular e/ou adequada, o pleito será indeferido, exceto se renunciar a condição de morador
Permanente.
Art.12. Todos os imóveis objeto da Política Habitacional Distrital serão destinados ao uso exclusivamente habitacional do residente e seus
familiares, sendo vedados o comodato, a locação e sublocação total ou parcial dos mesmos.

Ano XCVII • NÀ 178 - 7

AGÊNCIA DE DESENVOL. ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A. - AD DIPER
Contrato Nº 32.2020. Instalação de equipamentos de ar
condicionado tipo VRV – Multi-Split, de fabricação da DAIKIN,
com fluxo de refrigerante variável, para o Centro da Moda de
Pernambuco, na Avenida Alfredo Lisboa, s/n, Armazém 11,
Bairro Recife Antigo. CONTRATADA: HUMFRIL COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA – EPP. CNPJ 17.893.742/0001-96. Valor R$
289.360,44. Vigência: 24 meses a partir de 22.09.2020.

AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE ÁGUAS E
CLIMA - APAC
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0026.2020.CEL.PE.0004.APAC.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0004/2020. Objeto: Contratação
de empresa especializada para prestação dos serviços de
coleta e entrega de processos, objetos e documentos, mediante
utilização de motocicleta com condutor habilitado. Adjudicado e
Homologado à ULTR AMIX LTDA - ME, CNPJ nº 18.275.089/000164, pelo valor mensal de R$ 2.880,00, perfazendo um total anual
de R$ 34.560,00. Data da homologação: Recife, 22 de setembro
de 2020. Jéssica Santos Mesquita - Presidente e Pregoeira - CEL/
APAC.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
6º Termo Aditivo ao Contrato nº 005/2017. Objeto: Prorrogação da
vigência e modificação do endereço. Contratada: ALPHA VISION
COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ Nº 04.665.574/0001-30. Prazo Acrescido: 12 meses. Nova
Vigência: 05/09/2020 a 04/09/2021.

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 101.2020.PE.015.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA FORNECIMENTO DE REAGENTES PARA EXAMES
BIOQUÍMICOS, COM FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO,
INCLUINDO MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA,
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO LABORATÓRIO DO
HOSPITAL SÃO LUCAS DE FERNANDO DE NORONHA. Valor
máximo aceitável: R$ 92.468,8434. Entrega das Propostas até:
13/10/2020, às 10:00h. Início da Disputa: 13/10/2020, às 10:15h.
Horário de Brasília. O edital na íntegra está disponível nas páginas

eletrônicas: www.peintegrado.pe.gov.br e www.licitacoes.pe.gov.
br. Recomenda-se que as licitantes iniciem a sessão de abertura
da licitação com todos os documentos necessários à classificação/
habilitação previamente digitalizados. Outras informações: (81)
3182-9644. Recife, 22/09/2020. Danielly Lima Soares, Pregoeira
da CPL/ATDEFN.

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
AVISO DE COTAÇÃO
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 017/2020.
PL.104.2020.DL.079
OBJETO: “LOCAÇÃO EMERGENCIAL DE EQUIPAMENTO
GERADOR DE ENERGIA, VISANDO ATENDER ÀS
NECESSIDADES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE PARA
ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 NO HOSPITAL
DE CAMPANHA LOCALIZADO NO AUDITÓRIO DA ESCOLA DE
REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - EREM NO ARQUIPÉLAGO
DE FERNANDO DE NORONHA”. Valor máximo aceitável:
R$ 26.800,0002. Entrega das Propostas até: 25/09/2020, às
10:00h. (Horário de Brasília) no site: www.peintegrado.pe.gov.
br. O edital na íntegra está disponível na página eletrônica: www.
licitacoes.pe.gov.br.. Outras informações: (81) 3182-9644. Recife,
22/09/2020. Danielly Lima Soares, Presidente/Pregoeira da CPL/
ATDEFN.

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
Despacho da Diretora Presidente – 22 de Setembro de 2020
– Homologo nos termos do Relatório da Comissão Especial
de Licitação de Projetos Especiais – CEL2, o Proc. Adm. nº
008373/2020 LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL- LPN 004/2020
DMA/CEL2/COMPESA/PSA IPOJUCA/BID. Objeto: AQUISIÇÃO
DE SOLUÇÃO DE VÍDEO WALL DA SALA DE REUNIÃO DO
CONSELHO E DOS PROJETORES DO UNIVERSO COMPESA,
e Adjudica a Licitação Revogada. Manuela Coutinho Domingues
Marinho – Diretora Presidente da COMPESA. Aviso de
Licitação: LICITAÇÃO.COMPESA 104/2020 CPL PROCESSO
Nº 8502/2020 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
PARA REDUÇÃO DO VOLUME PERDIDO E INCREMENTO
DO VOLUME FATURADO E ARRECADADO, POR MEIO DE
AÇÕES DE COMBATE ÀS PERDAS APARENTES E REAIS COM
OTIMIZAÇÃO DOS DISTRITOS DE MEDIÇÃO E CONTROLE,
VINCULADAS A METAS DE PERFORMANCE – GERÊNCIA
DE UNIDADE DE NEGÓCIO METROPOLITANA CENTRO.
Abertura: 30/11/2020 às 10:00h. Disputa: 30/11/2020 às 15:00h.
Edital disponível 23/09/2020. Janayna Maria Silva Albuquerque
- Presidente da CPL. Regrada pela Lei nº 13.303/2016.
Informações: Av. Dr. Jayme da Fonte, s/nº – 1º andar – Sto Amaro
– Recife/PE – CEP: 50040-905, das 13h às 16h, Fone: 0813412.9320 ou através do site www.compesa.com.br

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUAPE - COMPLEXO
INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS
CHAMAMENTO PUBLICO DISPONIBILIDADE DE ÁREA
CONTRATO DE TRANSIÇÃO AVISO DE INTENÇÃO DE
LOCAR
SUAPE
–
COMPLEXO
INDUSTRIAL
PORTUÁRIO
GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, empresa pública estadual,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.448.933/0001-62, com sede na
Rodovia PE – 60, Km 10, Engenho Massangana, Ipojuca-PE, CEP
55.590-000, com fulcro no art. 47 da Resolução Normativa ANTAQ
nº 07/2016, torna pública a disponibilidade de área com 10.045
(dez mil e quarenta e cinco) m2, localizada na zona primária do
Porto de Suape, tendo como destinação à armazenagem e serviços
afins de carga geral, para a qual se pretende celebrar contrato de
transição com eventuais interessados, pelo valor mínimo mensal
de R$ 71.347,53 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e sete
reais e cinquenta e três centavos), com fundamento nos arts. 46 e
seguintes da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016.
Torna público também que fica aberto a partir da presente
publicação o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que eventuais
interessados protocolem formalmente sua intenção em locar a
área em comento.
Edital com relação dos Documentos para a Qualificação e
Habilitação, Memorial Descritivo/Nota Técnica de Inventário
Patrimonial e Minuta do Contrato de Transição, encontram-se
disponíveis no site de Suape (www.suape.pe.gov.br)
Maiores informações poderão ser obtidas junto a Diretoria de
Gestão Portuário-DGP (Eng. Ivan Sérgio Moury Fernandes), no 9º
andar do Centro Administrativo de SUAPE, Rodovia PE 60, KM 10,
Engenho Massangana, Ipojuca/PE, Brasil.
Ipojuca, 22 de setembro de 2020
LEONARDO CERQUINHO MONTEIRO
Diretor Presidente
PAULO MOURA COIMBRA
Diretor de Gestão Portuária
IVAN SERGIO MOURY FERNANDES
Gestor/Fiscal

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