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2 - Ano XCVII • NÀ 167
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de setembro de 2020
Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre gestores do Poder
Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil
organizada, observada a seguinte composição: (NR)
Governo do Estado
I - 22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 17.034, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
u) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (AC)
Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que
instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária
– FRF e autoriza a Pernambuco Participações e
Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para
regularização, liquidação e incorporação de operações ao
FRF de fundos que indica.
v) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife
(CTTU); (AC)
II - 16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
i) 1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 15.145 de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ............................................................................................................................................................................
“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo
indeterminado de duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados
à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP; (AC)
Art 5º..............................................................................................................................................................................
VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e (AC)
I - Secretaria da Casa Civil; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IX - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
VII - Secretaria de Administração. (NR)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por
procurador devidamente designado. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
LEI Nº 17.036, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de
2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI Nº 17.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º inciso V do art. 5º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que
reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa
Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a
fim de promover uma maior adequação às disposições da
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o
Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.
“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e
encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do
mês subsequente; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva,
consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social
desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3° ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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