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DOEPE ° 2 - Ano XCVII • NÀ 167 ° Página 2

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DOEPE 05/09/2020 ° pagina ° 2 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/09/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCVII • NÀ 167

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 5 de setembro de 2020

Art. 5º Os Conselheiros do CESPDS, em número de 38 (trinta e oito), serão indicados entre gestores do Poder
Público, representantes de entidades ou eleitos, conforme regulamento, entre membros da sociedade civil
organizada, observada a seguinte composição: (NR)

Governo do Estado

I - 22 (vinte) Conselheiros do Poder Público, sendo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

LEI Nº 17.034, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

u) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Guarda Municipal do Recife; (AC)

Altera a Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013, que
instituiu o Fundo Estadual de Regularização Fundiária
– FRF e autoriza a Pernambuco Participações e
Investimentos S/A – PERPART a adotar medidas para
regularização, liquidação e incorporação de operações ao
FRF de fundos que indica.

v) 1 (um) representante do quadro profissional de carreira da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife
(CTTU); (AC)
II - 16 (dezesseis) Conselheiros das seguintes entidades e representações: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

i) 1 (um) representante de entidades de profissionais de segurança pública. (AC)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Lei nº 15.145 de 8 de novembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ............................................................................................................................................................................

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Regularização Fundiária - FRF, de natureza contábil e prazo
indeterminado de duração, vinculado à Secretaria da Casa Civil, com a finalidade de gerenciar recursos destinados
à implementação de políticas e projetos de regularização fundiária. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................
VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP; (AC)

Art 5º..............................................................................................................................................................................

VIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; e (AC)

I - Secretaria da Casa Civil; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

IX - Secretaria Nacional de Política sobre Drogas - SENAD; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

VI - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

VII - Secretaria de Administração. (NR)
§ 1º O Conselho Deliberativo do FRF é presidido pelo Secretário da Casa Civil, podendo fazer-se representar por
procurador devidamente designado. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 17.036, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Introduz modificações na Lei nº 16.595, de 27 de junho de
2019, que cria o Fundo Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social de Pernambuco - FESPDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

LEI Nº 17.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º inciso V do art. 5º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Altera a Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, que
reestrutura e redenomina o Conselho Estadual de Defesa
Social, criado pela Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, a
fim de promover uma maior adequação às disposições da
Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou o
Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

“Art. 5º............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - promover a divulgação semestral e anual dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e
encaminhá-los à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, até o trigésimo dia do
mês subsequente; (NR)
......................................................................................................................................................................................”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º A Lei nº 16.282, de 3 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O CESPDS tem natureza colegiada, de caráter permanente, com competência propositiva,
consultiva, sugestiva, de acompanhamento da política estadual de segurança pública e de defesa social
desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, com representantes governamentais e de entidades da
sociedade civil organizada com atuação ou pesquisa na área de segurança pública. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3° ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII - analisar o relatório de gestão anual dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDITOR
Sérgio Montenegro
EDITOR ASSISTENTE
Marcus Andrey
DIAGRAMAÇÃO E EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 142,98

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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