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Recife, 20 de agosto de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ibson Tavares de Araújo
Joao Teotônio Alves Neto
José Jaime de Araújo Filho
José Soares de Souza
Kátia Maria da Silva
Marcos Creder de Souza Leão
Marcos José dos Santos
Maria de Fátima Lopes de Almeida Amazonas
Maria de Lourdes Bezerra da Silva
Nildja Maria de Arruda
Pedro Fidelis do Nascimento Filho
Sergio Murilo Silva Santos
Severino Ramos Alves Pereira
Silas Buarque Lira Júnior
Suelene Borges de Lima Chaves
Vera Carmem Cavalcanti de Melo
Walter Araújo Martins
227.150-8
224.139-0
124.943-6
228.382-4
116.448-1
193.693-0
226.093-0
137.252-1
137.194-0
231.313-8
229.204-1
226.115-4
227.201-6
223.979-9
226.151-0
192.972-0
227.299-7
ERRATA
No Ato nº 1899, de 11 de agosto de 2020:
Onde se lê: ...no período de 12 a 14 de agosto de 2020.
Leia-se: ...no período de 11 a 14 de agosto de 2020.
ATO DO DIA 23 DE JULHO DE 2020.
Nº 1728 - Designar PAULINO JOSÉ DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS NETO, matrícula nº 370.611-7, para exercer a Função
Gratificada de Coordenador de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, símbolo FDA-4, da Secretaria de Saúde, com efeito retroativo a 01
de julho de 2020.
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL).
Secretarias de Estado
ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2020
PORTARIA SAD/GGAFI Nº 123 DE 11 DE 08 DE 2020.
A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO RESOLVE: conceder a servidora abaixo citada
Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo 130, § 2º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com
a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015.
Nº PROCESSO
1400005424.000492/2020-13
NOME
MATRÍCULA
IONA LIDIANE
VIEIRA COSTA
255.726-6
CARGO
ÓRGÃO/ENTIDADE
DURAÇÃO
PROFESSOR
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO E
ESPORTES
01 ANO A
PARTIR DE
31.07.2020
CHRYSTIANE KELLI DE ARAUJO BARBOSA
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado
A Chefe da Unidade de Cadastro em exercício, através da Portaria nº 1000, de 16 de abril de 2014, profere o seguinte despacho: Tornar
sem efeito o gozo de licença prêmio publicado no Diário Oficial do dia 27/08/2019:
Processo
Nome
Matrícula
Dias
Início
Licença
Decênio
SEI-001200003.002412/2019-05
WILLETON RANGEL
DE FRANÇA
318.703-9
30
01/07/2020
Licença Prêmio
1º
Ana Maria da Silva
Chefe da unidade de Cadastro – em exercício
CASA CIVIL
Secretário: José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
PORTARIAS DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2020.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 e o artigo 17 do Decreto nº 25.845, de 11 de setembro de 2003, e alterações, RESOLVE:
Nº 239 – Autorizar os afastamentos do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, do Tenente-coronel BM
ÂNGELO DE LIMA TAVARES, dos Capitães BM ALTEMIR DA SILVA CRUZ e LUIZ ALBERTO SOARES DE MELO JÚNIOR e do
Subtenente BM GILMAR RODRIGUES FERREIRA, da referida Secretaria, para tratarem de assuntos de interesse da sobredita
Secretaria, na cidade de Arapiraca - AL, nos dias 19 e 20 de agosto de 2020.
Nº 240 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista solicitação do Secretário de Defesa Social, da Perita Criminal MÔNICA
MOURA DE ALMEIDA, da referida Secretaria, para participar do Curso Análises Toxicológicas - Alcoolemia e de Solventes Orgânicos
Voláteis, na cidade de São Paulo - SP, no período de 26 a 30 de outubro de 2020, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
Nº 241 - Autorizar o afastamento do Estado, tendo em vista a solicitação do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, de Eduardo
ELVINO SALES DE LIMA, da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, para tratar de assuntos de interesse da referida Agência, na
cidade de Fortaleza - CE, no período de 23 a 25 de agosto de 2020, sem ônus para o Estado de Pernambuco.
ANTÔNIO MÁRIO DA MOTA LIMEIRA FILHO
Secretário Executivo de Coordenação Estratégica da Secretaria da Casa Civil
CASA MILITAR
Chefe da Casa Militar: Carlos José Viana Nunes
PORTARIA Nº 054-2020/GAB-CAMIL, DE 18 DE AGOSTO DE 2020. EMENTA: Dispensa e Designação de Função e de Gratificação.
O Chefe da Casa Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º, caput, do anexo I, do Decreto nº 37.861, de 14 de
fevereiro de 2012 (Regulamento da Secretaria da Casa Militar), aprovado pelo Decreto nº 34.985, de 12 de maio de 2010, considerando
o previsto na Lei nº 13.241, de 29 MAI 07 (Regulamentada pelo Decreto nº 30.847, de 01 OUT 07, Art. 12), com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 14.025, de 26 MAR 2010 e Lei Complementar nº 181, 22 SET 2011. RESOLVE: I - Dispensar
o Militar Estadual abaixo mencionado da Gratificação por Exercício na Atividade de Inteligência (GEAI): 2º SGT PM Mat. 258263-5/
CAMIL, JAEDILSON FERREIRA BOTELHO, da função de Auxiliar da Unidade de Busca (UNIB), nível médio, da Diretoria de Inteligência
da Casa Militar, a contar de 12AGO20; II - Designar o Policial Militar abaixo mencionado para a Gratificação por Exercício na Atividade de
Inteligência (GEAI): Cb PM Mat. ...527-0/CAMIL, ... F DE LIMA, para a função de Auxiliar da Unidade de Busca (UNIB), nível médio,
da Diretoria de Inteligência da Casa Militar, a contar de 12AGO20; III – Conceder ao Policial Militar acima designado a Gratificação
por Exercício nas Atividades de Inteligência (GEAI), conforme Art. 5º da Lei nº 13.241, de 29 MAI 07, constantes no Anexo Único da
mencionada Lei; IV – Contar os efeitos desta Portaria, a contar das datas acima citadas. Carlos José Viana Nunes – Cel PM. Chefe da
Casa Militar
Ano XCVII • NÀ 155 - 11
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4602, DE 19/08/2020 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.000511 - CG/SDS - SEI Nº 3900000008.000528/2019-17 Licenciando: CB PM Mat. 116247-0 THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente
Processo de Licenciamento «ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar as circunstâncias retratadas na
competente Instrução Provisória de Deserção - IPD, na qual reporta que o indigitado policial militar se encontrou ausente no período, de
02/01/2019 a 13/02/2019, quando deveria permanecer cumprindo a Licença para Tratamento de Saúde (LTS) em sua residência, e/ou ter
informado a OME o seu novo endereço, conforme dispositivo normatizado na Portaria do Comando Geral da PMPE nº 148/2013, publicada
no SUNOR nº 019, de 26/07/2013. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos
autos do processo-crime nº 0002843-23.2019.8.17.0001, perante a Vara da Justiça Militar Estadual, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que diante dos elementos probatórios jungidos aos autos, a autoridade processante
apresentou a cognição de que além de ter ficado evidenciado a prática da conduta de deserção, bem como, o descumprimento dos
artigos 139 e 188 do CDMEPE por parte do licenciando, o fato do mesmo estar no comportamento «MAU», desde o dia 13/08/2015, e
ainda, revelando a contumácia, ao continuar a transgredir a disciplina castrense, sendo alvo de outras punições, demonstrando que não
se adaptou ao serviço militar e não reeducou suas ações, tais situações não se compatibilizam com preceitos éticos que devem nortear
os integrantes da Polícia Militar de Pernambuco. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado,
a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que
defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo licenciando a incapacidade
de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor
Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico
da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o subsequente
militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando
a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, em
desfavor do CB PM THOMAZ MAGNUS DE AQUINO SILVA, por entender que o mesmo violou o Art. 27, Inc. II, IV e VII, e o Art. 30, Inc. I,
III, IV e V da Lei Estadual nº 6.783/74, assim como, o Art. 6º, Inc. I, II, III, IV, V, VI e VII, o Art. 139 e o Art. 188, da Lei Estadual nº 11.817/00,
e ainda o Art. 4º, §§ 1º e 4º, e o Art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/00, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 19 de agosto
de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4603, DE 19/08/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2019.12.5.000141 - Aconselhado: CB RRPM Mat. 910318-0 – CLEITON
GOMES DE SOUZA - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001,
c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO, pelo que foi descortinado no PADM existem provas contundentes no
sentido de que o aconselhado praticou os crimes de estupro e lesão corporal doméstica contra sua enteada identificada nos autos, fato
ocorrido no dia 05/01/2018, no interior de sua residência no município de Santa Cruz do Capibaribe, PE, tendo por estes fatos, sido
condenado a penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção nos termos do Processo Crime nº 000011124.2018.8.17.0480 com tramitação na Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz de Capibaribe, PE; CONSIDERANDO que durante o
curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos que justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que
a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO o
Parecer nº 0842/2018, de 14/12/2018 da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; CONSIDERANDO que ao analisar as peças
que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu acolher in totumo versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor
Auxiliar Militar, bem como o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO, das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, a teor das
razões de fato e de direito dispostas no relatório conclusivo, considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação,
por entender que o mesmo colidiu frontalmente com diversos dispositivos da vida castrense, entre eles, o art. 27, incisos III, IV, XII, XIII,
XVI e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º, 4º e seus parágrafos, bem como
diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco); II –
aplicar a reprimenda disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da Lei 11.817/00 de
24/07/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do CB RRPM Mat. 910.318-0 – CLEITON GOMES
DE SOUZA; III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 19 de agosto de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4604, DE 19/08/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001766 - Aconselhado: 3º SGT RRPM Mat. 18661-9 ERIVALDO
GOMES DOS SANTOS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual, no dia 27/09/2018 por volta das 15h30min,
adentrou em um salão de beleza no bairro de Parnamirim, Recife e, por motivo fútil, com o animus necandi, efetuou 05 (cinco) disparos de
arma de fogo contra a identificada nos autos, lesionando-a com 02 (dois) disparos, não conseguindo ceifar a sua vida por circunstâncias
alheias a sua vontade; CONSIDERANDO que durante o curso do processo administrativo o miliciano não apresentou em sua defesa fatos
que justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu o sentimento do dever, a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS
decidiu homologar in totum o versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO,
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, a teor das razões de fato e de direito dispostas no relatório
conclusivo, considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo violou o art. 27,
incisos III, XIII e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º com seus parágrafos,
bem como diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de
Pernambuco); II – aplicar a reprimenda disciplinar de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, prevista no art. 28 c/c art. 10, inciso I da
Lei 11.817/00 de 24/07/2000 (Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) em desfavor do 3º SGT RRPM Mat. 18661-9
ERIVALDO GOMES DOS SANTOS; III - Publique-se em DOE; IV - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação. Recife, 19 de agosto de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4605, DE 19/08/2020 DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.000638 - CG/SDS - 3ª CPDPM - SEI Nº 5629457-2/2018 Aconselhado: CB PM Mat. 29837-9 GENIVAL CAMILO SILVA - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Conselho
de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar a acusação do indigitado policial militar haver praticado crime previsto na Lei
Maria da Penha em desfavor da sua ex-companheira, culminando na autuação em flagrante delito do mesmo, no dia 12/12/2017, no
município de Pesqueira. CONSIDERANDO que diante de tais fatos, na esfera penal, o mesmo se encontra submetido nos autos do
processo-crime nº 000207017.2017.8.17.1110, perante a Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que diante de todos os elementos probatórios jungidos aos autos, mormente o relato
firme, robusto e coeso da vítima, amplamente validado pelas testemunhas ouvidas no processo, bem como, por outros indicativos,
os quais somados consolidaram a cognição da tríade processante de que as acusações ventiladas demonstraram consistência de
forma cristalina e irrefutável, no sentido de que o aconselhado agredia fisicamente a sua ex-companheira, ameaçava-a de morte, e
promovia uma verdadeira tortura psicológica contra a mesma. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração
do noticiado, a seleta Comissão Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de
condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado
a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos,
o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I Julgar o subsequente militar culpado das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de
permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA
DISCIPLINA, em desfavor do CB PM GENIVAL CAMILO SILVA, por entender que o mesmo violou o Art. 4º, §§ 1º ao 4º, e Art. 6º do
Decreto nº 22.114/00, c/c o Art. 27, Inc. I, III, IV, XII, XIII, XV, XVI e XIX da Lei nº 6.783/74, e o Art. 6º, §1º, Inc. I, V e VI da Lei nº 11.817/00,
a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer
Técnico da Assessoria, e no Despacho Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as
medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 19 de agosto de 2020. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI - SECRETÁRIO DE
DEFESA SOCIAL.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 4606, DE 19/08/2020 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2018.12.5.001327 - Aconselhado: CB RRPM Mat. 910239-6 – SANDRO
AUGUSTO MENDES - O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº
11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar estadual,praticou violência
doméstica contra a sua genitora, identificada no PADM, fato ocorrido no dia 30/03/2018, no bairro do IPSEP, Recife, ocasião em que
foi detido por uma equipe da PMPE, culminando com a sua autuação em flagrante delito junto a Delegacia da Mulher em Santo Amaro,
Recife, por força da Lei Maria da Penha; CONSIDERANDO que durante o curso do processo administrativo o miliciano não apresentou
em sua defesa fatos que justificassem a sua conduta; CONSIDERANDO que a conduta do aconselhado ofendeu a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS
decidiu homologar in totum o versado relatório conclusivo, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar,bem como o Parecer Técnico da
Assessoria da aludida Casa Correcional, com arrimo no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; RESOLVE: I- julgar o militar CULPADO,
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar,a teor das razões de fato e de direito dispostas no relatório
conclusivo, considerando-o INCAPAZ de permanecer integrando a aludida corporação, por entender que o mesmo violou o art. 27,
incisos III, XIII e XIX da Lei 6783/74 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco); os artigos 1º e 4º parágrafos 1º, 3º e
4º, bem como as diretrizes estipuladas no artigo 7º do Decreto 22.114/00 (Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado