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DOEPE ° 6 - Ano XCVI • NÀ 181 ° Página 6

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DOEPE 21/09/2019 ° pagina ° 6 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 181

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

I – da Diretoria de Fiscalização, Atendimento e Controle das Fronteiras:
a) Roberto Neves de Sá C. de Albuquerque, na qualidade de Coordenador;
b) Rafael Borba Costa dos Santos; e
c) Rodrigo Santana Guariento;
II – da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal:
a) Fernando Antônio Bezerra Coelho; e
b) Júlio Uriel Carvalho Lóssio; e
III – da Diretoria de Tributação e Orientação:
a) Glenilton Bonifácio dos Santos Silva.
Art. 2º O Grupo de Trabalho previsto no art. 1º deverá apresentar, ao Coordenador da Administração Tributária Estadual, até 30.6.2020,
relatório sobre as atividades realizadas, bem como propostas referentes a alterações na legislação tributária estadual, relativamente
à prestação do serviço de transporte de cargas, decorrentes do novo modelo automatizado de controle do transporte de mercadorias
sujeitas ao ICMS.
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará a percepção de quaisquer vantagem ou gratificação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.11.2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
TATE: nº 00.384/19-4 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2017.000005095969-61. INTERESSADO: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR
LTDA. CACEPE: 0290779-82. CNPJ: 05.008.240/0001-56. REPRESENTANTE LEGAL: Arthur Maia Alves Neto, OAB-PE 714-B.
DECISÃO JT no 0255/2019(14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA – DENÚNCIA
DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS NO LIVRO DE ENTRADA – PROVADO QUE O LRE CONTÉM OS REGISTROS –
IMPROCEDÊNCIA. 1. Presunção de omissão de saída de notas fiscais não escrituradas na entrada (art. 29, II, da Lei de Penalidades).
2. Contribuinte prova que as notas foram devidamente e tempestivamente registradas nos LRE. 3. Improcedência do auto de infração.
DECISÃO: lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao Reexame Necessário (art. 75, I, da Lei do PAT). MÁRIO DE
GODOY RAMOS. JATTE (14).
TATE: nº 00.744/19-0 AUTO DE INFRAÇÃO: nº 2019.000003734456-97. INTERESSADO: FIBER NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA ME. CACEPE: 0476307-60. CNPJ: 15.061.836/0001-73. REPRESENTANTE LEGAL: ELISÂNGELA
M. SOUZA OAB-MG 163.261. DECISÃO JT no 0256/2019 (14). EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE FALTA
DE RECOLHIMENTO – SALDO DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. 1. Denúncia de falta de
recolhimento de ICMS relatado em Extrato de Notas Fiscais. 2. Ciência pessoal em 05/07/2019 e defesa protocolada em 08/08/19. Defesa
intempestiva (art. 14, I, da Lei do PAT). 3. O recebimento oficial se deu em 08/08/2017, de acordo com o rastreamento dos Correios. 4. A
regra disposta na Lei do PAT em seu art. 41, §2º e §3º, é de apresentação física no protocolo de qualquer repartição fazendária do Estado.
4.1. O CPC tem como regra geral o protocolo físico de petição em cartório (art. 1.003, §3º), ressalvado o disposto em regra especial – o
que não ocorre no caso da Lei do PAT. DECISÃO: Impugnação não recebida em razão da sua intempestividade. Lançamento julgado
válido e declarado devido o valor original de R$ 238.813,85 (duzentos e trinta e oito mil e oitocentos e treze reais e oitenta e cinco
centavos) de ICMS a recolher, acrescido de multa de 60% (art. 10, XV, “i”, Lei nº 11.514/1997) e dos consectários legais. Decisão não
sujeita ao Reexame Necessário (art. 75 da Lei do PAT nº 10.654/1991). MÁRIO DE GODOY RAMOS. JATTE (14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000003753639-35 TATE: 00.276/13-8. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0231510-64. CNPJ: 13.004.510/0249-59. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
nº 25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 25.578. DECISÃO JT nº 0257/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA
DE PERÍODOS FISCAIS AUTUADOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício
do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao
aproveitamento dos créditos suscitados, já que não demonstra terem origem em aquisição de energia elétrica utilizada em sua
atividade de industrialização, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)].
Decadência de períodos fiscais, para os quais houve declaração e recolhimento de imposto, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.
Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas pela Lei
nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 639.346,70
(seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), relativamente aos períodos 12/2007 a 12/2011,
acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº
10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001871087-10 TATE: 00.610/14-3. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0357267-68. CNPJ: 13.004.510/0263-07. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
nº 25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934. DECISÃO JT nº 0258/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA
ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos suscitados, já que não demonstra terem origem em
aquisição de energia elétrica utilizada em sua atividade de industrialização, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente
[ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)]. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções
impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
110.448,56 (cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de multa reduzida para 90%
e dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE
FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001869300-42 TATE: 00.611/14-0. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0056403-69. CNPJ: 13.004.510/0042-57. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
nº 25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934. DECISÃO JT nº 0259/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA
DE PERÍODO FISCAL AUTUADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de
defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos
suscitados, já que não demonstra terem origem em aquisição de energia elétrica utilizada em sua atividade de industrialização, na linha
do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)]. Decadência de período fiscal, para o qual
houve declaração dos fatos e recolhimento parcial do imposto, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Impossibilidade de apreciação dos
critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese
prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 648.595,52 (seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa e
cinco reais e cinquenta e dois centavos), relativamente aos períodos 07/2007 a 01/2011 e 03/2011 a 12/2011, acrescido de multa reduzida
para 90% e dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001824067-05 TATE: 00.612/14-6. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0001050-23. CNPJ: 13.004.510/0010-70. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
nº 25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934. DECISÃO JT nº 0260/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. DECADÊNCIA
DE PERÍODO FISCAL AUTUADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de
defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos
suscitados, já que não demonstra terem origem em aquisição de energia elétrica utilizada em sua atividade de industrialização, na linha
do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)]. Decadência de período fiscal, para o qual
houve declaração do fato e recolhimento parcial do imposto, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Impossibilidade de apreciação dos
critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese
prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado
parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$ 270.257,63 (duzentos e setenta mil, duzentos e cinquenta e sete reais
e sessenta e três centavos), relativamente aos períodos 07/2007 a 10/2009, 01/2010 a 02/2011 e 04/2011 a 12/2011, acrescido de multa
reduzida para 90% e dos consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001919358-71 TATE: 00.613/14-2. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0379041-08. CNPJ: 13.004.510/0323-82. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE
nº 25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934. DECISÃO JT nº 0261/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE
DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA
ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.

Recife, 21 de setembro de 2019

REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos suscitados, já que não demonstra terem origem em
aquisição de energia elétrica utilizada em sua atividade de industrialização, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente
[ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)]. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções
impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
44.016,38 (quarenta e quatro mil, dezesseis reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000001940307-72 TATE: 00.614/14-9. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0357444-05. CNPJ: 13.004.510/0265-79. ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE
LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934 e FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº 25.227. DECISÃO JT n º 0262/2019(15).
EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS. REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício
do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito
ao aproveitamento dos créditos suscitados, já que não demonstra terem origem em aquisição de energia elétrica utilizada
em sua atividade de industrialização, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente [ACÓRDÃO PLENO N°
20/2017(01)]. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art. 4º, § 10, da
Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções
impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor
de R$ 90.003,95 (noventa mil, três reais e noventa e cinco centavos), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2013.000003714515-15 TATE: 00.615/14-5. INTERESSADO: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0001053-76 CNPJ: 13.004.510/0012-31. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE nº
25.227 e GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE nº 9.934. DECISÃO JT nº 0263/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTO VÁLIDO. ALEGAÇÃO
DE DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FEITA DE FORMA GENÉRICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ENERGIA
ELÉTRICA FOI UTILIZADA EM ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS.
REDUÇÃO DA MULTA POR FORÇA DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Descrição dos fatos feita de forma
clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei
nº 10.654/91. A defendente não comprova ter direito ao aproveitamento dos créditos suscitados, já que não demonstra terem origem em
aquisição de energia elétrica utilizada em sua atividade de industrialização, na linha do entendimento do Pleno deste Tribunal. Precedente
[ACÓRDÃO PLENO N° 20/2017(01)]. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade por força do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. Adequação do tipo infracional à hipótese prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com as reduções
impostas pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
100.161,57 (cem mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de multa reduzida para 90% e dos consectários
legais. Decisão não sujeita a reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000002345345-35 TATE: 00.614/11-4. INTERESSADO: IMPERATRIZ CALÇADOS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0192615-27. CNPJ: 69.951.879/0001-53. ADVOGADOS: ARTHUR MAIA ALVES NETO, OAB/PE nº 714-B e RENATA
SILVA RIBEIRO, OAB/PE nº 508-B. DECISÃO JT nº 0264/2019(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SALDOS CREDORES TRANSPORTADOS EQUIVOCADAMENTE PARA OS PERÍODOS FISCAIS
SEGUINTES, EM VALORES MAIORES OU MENORES, OU NÃO TRANSPORTADOS QUANDO EXISTENTES. RECONSTITUIÇÃO
DA ESCRITA. USO INDEVIDO DE CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO SUPOSTAMENTE
PAGO A MAIOR COM O LANÇADO NO AUTO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DA MULTA IMPOSTA SEM ALTERAÇÃO DE
PERCENTUAL. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na legislação
para sua escrituração. Valores não escriturados não podem servir de lastro ao aproveitamento de crédito, pois o confronto entre créditos
e débitos se dá de forma escritural. O contribuinte transferiu para o período fiscal subsequente saldos credores em valores diferentes
dos registrados em sua escrita fiscal no mês anterior. Com o refazimento da escrita, obteve-se a repercussão tributária, pelo que se
configurou o uso indevido de crédito fiscal, com falta de recolhimento do imposto. Não é permitida a compensação de imposto pago
a maior com o lançado no Auto de Infração. Caso o contribuinte entenda ter realizado pagamento indevido de imposto, cabe a ele
apresentar o respectivo Pedido de Restituição, dentro do decurso do prazo de cinco anos, a teor do disposto nos arts. 45 e 46, ambos
da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VIII, “a”, 3, da Lei nº 11.514/97, não se amolda ao caso concreto, sendo que a
supracitada lei contempla hipótese específica para a infração, tipificada na alínea “f”, do inciso V, do art. 10, cujo percentual também é de
90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor de R$
49.273,15 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e quinze centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
Recife, 20 de setembro de 2019. Marco Antônio Mazzoni - Presidente do TATE

SECRETARIA DA FAZENDA
SOLICITAÇÃO DE PROPOSTAS DE PREÇOS
A UNCP/SEFAZ solicita a apresentação de propostas de preços para a Contratação de empresa especializada em serviço de
transporte de mercadorias, com fornecimento de mão de obra e empilhadeira, para carrego e descarrego, para a Secretaria da
Fazenda de Pernambuco, SEFAZ-PE, e de serviço de profissional temporário na área de transporte, do tipo motorista de veiculo
de carga, categoria “E”. As empresas especializadas no ramo poderão obter maiores informações através do e-mail uncp@sefaz.
pe.gov.br, até o dia 30/09/2019. Recife, 20 de setembro de 2019. Jorge Ulisses Sobreira Cysneiros – Chefe da Unidade de Compras.

DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 023/2019
O Diretor da Diretoria Geral de Operações Estratégicas, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 19 da Lei 10.654, de 27 de
novembro de 1991, intima o sujeito passivo abaixo qualificado a se dirigir à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal para, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste edital, adotar uma das seguintes medidas: 1) Pagar o débito, recolhendo
à Fazenda Estadual o crédito tributário lançado, ou 2) Apresentar defesa administrativa. Ressalva-se que, esgotado o prazo de 30 dias
sem adoção de uma das medidas indicadas, fica o intimado sujeito às sanções legais.
SUJEITO PASSIVO – CNPJ e CACEPE – ENDEREÇO – PROCESSO
-BIONE REPRESENTAÇÕES DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI– 24.265.340/0001-02 e 0144858-77 – Av. Antônio Cabral de
Souza, n. 171, Galpão 04, Maranguape II, Paulista-PE, CEP 53.421-420 – AI 2019.000005334514-01;
-ODILON C MIRANDA – 35.459.387/0001-23 e 0164685-03 – Av. Duque de Caxias, n. 1551, Box C, Matinha, Abreu e Lima - PE, CEP
53.580-900 – AI 2019.000005254874-94.
Recife, 20 de Setembro de 2019.
LUIZ RODOLFO DE ARAÚJO NETO
Diretor Geral

INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
PORTARIA SEINFRA Nº 071 de 20 de setembro de 2019.
A Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela força da Lei Estadual
nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, RESOLVE:
Artigo 1º – Designar ao servidor Leonardo Rosa Cysneiros da Costa Cabral – CPF nº 027.795.084-85, Matricula nº 395.701-2, e-mail:
[email protected], poderes para no âmbito da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos –SIRH, com atribuições e
competências a ela conferidas pela referida Lei, em seu artigo 1º, inciso X:
I – Como Gestor/Fiscal do contrato nº CGPE – 001/2006 tendo como Contratante a Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de
Pernambuco, em cumprimento com a Lei nº 16.573/19 publicado no DOE no dia 21/05/2019. Contratada a Concessionária Rota dos
Coqueiros S.A. Para acompanhar o processo de contratação realização a Gestão e Fiscalização da execução do contrato decorrente,
competindo-lhe, na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei nº 13.303/16, se for o caso, entre outras atribuições, elaborar
ou acompanhar a elaboração de planos de trabalho, projetos básicos ou termos de referência, solicitar e justificar prorrogações ou novas
contratações, providenciar e acompanhar o encerramento dos contratos e verificar a regularidade do cumprimento do objeto contratual
e das obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributária, entre outras, atinentes a toda execução contratual exigindo o fiel cumprimento
do contrato.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos

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