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DOEPE 07/09/2019 ° pagina ° 5 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de setembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ano XCVI • NÀ 171 - 5

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI, estabelecida na Fazenda Pedra Bonita,
Km-20, Zona Rural, Pedra-PE, com CNPJ/MF nº 20.886.896/0001-65 e CACEPE nº 0588393-80, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.928, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LATICÍNIOS RODEIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 078, de 13 de julho
de 2018,
DECRETA:

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: creme de leite fresco - NBM/SH 0401.40.21; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH
0403.90.00; quefir - NBM/SH 0403.90.00; queijo provolone - NBM/SH 0406.10.90; queijo prato - NBM/SH 0406.10.90; queijo parmesão
- NBM/SH 0406.10.90; queijo do reino - NBM/SH 0406.10.90; queijo cottage - NBM/SH 0406.10.90; queijo cream cheese - NBM/SH
0406.10.90; queijo gruyere - NBM/SH 0406.10.90; queijo estepe - NBM/SH 0406.10.90; queijo emental - NBM/SH 0406.10.90; queijo
gouda - NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijos sem lactose - NBM/SH 0406.90.90; doce de leite - NBM/SH
1901.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica concedido à empresa LATICÍNIOS RODEIO LTDA., estabelecida na Rua Benjamim Constant, 580, Centro Canhotinho/PE, com CNPJ/MF nº 05.461.395/0001-43 e CACEPE nº 0298222-62, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - produtos beneficiados:
a) por ampliação com nova linha de produtos: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; creme de leite - NBM/SH 0403.90.00; coalhada
- NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00; ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH 0406.10.90; queijo fresco
- NBM/SH 0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo fundido - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH
0406.40.00; queijo que apresente veios obtidos utilizando penicillium roqueforti - NBM/SH 0406.40.00; queijo parmesão - NBM/SH
0406.90.10; queijo de massa dura - NBM/SH 0406.90.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; queijo gruyére - NBM/SH 0406.90.20; queijo
gouda - NBM/SH 0406.90.20; queijo de massa semidura - NBM/SH 0406.90.20; queijo brie - NBM/SH 0406.90.30; queijo camembert NBM/SH 0406.90.30; queijo de massa macia - NBM/SH 0406.90.30; queijo tipo reino - NBM/SH 0406.90.90; e doce de leite - NBM/SH
1901.90.20; e
b) por isonomia: manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo manteiga - NBM/SH
0406.30.00; queijo coalho - NBM/SH 0406.90.30; e queijo fino - NBM/SH 0406.90.90;
IV - prazos de fruição:

DECRETO Nº 47.930, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 90.000,00 em
favor da Secretaria de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas com investimentos da Secretaria, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:

a) por ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos; e
b) por isonomia: até 30 de abril de 2029, prazo que resta à empresa Marques & Almeida Indústria de Alimentos LTDA.,
conforme Decreto nº 44.327, de 11 de abril de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 05.461.395, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Secretaria de Saúde, crédito
suplementar no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa VALELAC INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

0101

TOTAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.929, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00114 Secretaria de Saúde - Administração Direta
Atividade:
10.122.0971.4391 - Suporte às Atividades Fins da Secretaria de Saúde
4.4.50.00 - Investimentos

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ORÇAMENTO FISCAL 2019

90.000,00
90.000,00
90.000,00

ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2019

23000 - SECRETARIA DE SAÚDE
00208 Fundo Estadual de Saúde - FES-PE - Administração Direta
Atividade:
10.302.0410.4611 - Garantia da Oferta de Procedimentos de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Rede Complementar
3.3.50.00 - Outras Despesas Correntes

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

90.000,00
0101

TOTAL

90.000,00
90.000,00

DECRETO Nº 47.931, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 60.000,00 em
favor do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 046/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 100/2019, de
31 de julho de 2019,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

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