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DOEPE ° 4 - Ano XCVI • NÀ 100 ° Página 4

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DOEPE 29/05/2019 ° pagina ° 4 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 100

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO
NORDESTE).
§1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por
meio de lei.
§2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos
da data da primeira subscrição deste instrumento.
§3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da
Assembleia Geral.
§4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao
respectivo Poder Legislativo.

Recife, 29 de maio de 2019

VIII - na articulação político, jurídica institucional, o compartilhamento e alinhamento de ações na defesa dos interesses
dos Estados no âmbito do Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne ações estratégicas de interesse dos
Estados do Nordeste, a articulação e coordenação no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto no
Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos
termos previstos na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e incentivos ao desenvolvimento regional.
IX - no desenvolvimento da comunicação público e estatal, o compartilhamento de conhecimento, ações, saberes,
boas práticas e sistemas nos campos de transparência, prestação de contas, escuta e participação social, governo aberto, acesso e
acessibilidade de dados e informações.
§1º Para a gestão associada de serviços:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de
prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação
unânime dos entes da Federação consorciados;

§5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
II - no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
§6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia
dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3ª. (Da denominação e natureza jurídica). O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será
constituído na forma de associação pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público,
criado conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).

§2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização
de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho.
CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de
recursos estaduais ou federais;

CLÁUSULA 4ª. (Do prazo de vigência). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

II - prestar serviços por meio de contrato de programa;

CLÁUSULA 5ª. (Da sede). A sede do Consórcio será na Capital do Estado líder do CONSÓRCIO NORDESTE.

III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão
unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
Parágrafo Segundo. O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio.
CLAUSULA 6ª. A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o
integram.
CLAUSULA 7ª. O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de
Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLAÚSULA 8ª. (Dos objetivos). CONSÓRCIO NORDESTE tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável na
sua área de atuação.
Parágrafo único. Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma
socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
CLÁUSULA 9ª. (Das finalidades). O CONSÓRCIO NORDESTE tem por finalidades:
I - no desenvolvimento econômico,
a) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da produção industrial e
promovam a competitividade dos entes federativos associados;
b) o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena, média e grande propriedade rural, bem
como da agricultura familiar, com ênfase no assessoramento técnico, na competividade e na sustentabilidade ambiental;
c) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da exploração e produção
mineral da região de forma a expandir e consolidar um mercado competitivo, eficiente, ambientalmente responsável e internacionalmente
conectado;
d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do Turismo na Região
Nordeste;
e) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do setor da Construção
Civil e o desenvolvimento imobiliário;
f) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento da economia criativa;
g) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento dos setores de Petróleo,
Gás, Naval e de Energias Renováveis, Petroquímica e complexo industrial da saúde;

IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos,
em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de
interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes
do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional
correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos,
impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar
estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive
mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de
programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu
regime jurídico.
CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios). O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública
previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração,
compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir
de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

II - na infraestrutura, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da
definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas, em especial nas áreas de logística, saneamento, infraestrutura e
mobilidade urbana, infraestrutura energética, infraestrutura hídrica, infraestrutura de comunicação, inclusive mediante a constituição de
fundos para a estruturação, o financiamento e a garantia de projetos;
III - na Ciência Tecnologia e Inovação, a elaboração de políticas que proporcionem o desenvolvimento científico e
tecnológico da Região Nordeste, em especial na articulação e desenvolvimento de seus pólos e parques tecnológicos, incubadoras,
aceleradoras, startups e inserção em redes globais, com destaque para as áreas de biotecnologia, tecnologias digitais, smartcities,
energias renováveis, internet das coisas, desenvolvimento de novos materiais, tecnologias limpas e Inteligência Artificial;

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 12ª. (Do estatuto). O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo
e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

IV - no desenvolvimento social,
a) na área da saúde, aquisição centralizada e ou compartilhada de medicamentos, equipamentos e material de saúde,
gestão de serviços de saúde, em especial hospitais e laboratórios regionais, desenvolvimento e implantação de tecnologias digitais e
inovação em saúde, prontuários eletrônicos e compartilhamento de estruturas, dados e sistemas; gestão compartilhada e associada de
transporte sanitário, integração de sistemas de vigilância sanitária, qualificação do trabalho e formação profissional em saúde;
b) na área da educação, no compartilhamento de experiências de gestão e ações compartilhadas nas escolas de tempo
integral, avaliação de desempenho escolar, educação profissional, universidades públicas, capacitação de professores e gestores
educacionais, metodologias e pedagogias inovadoras, novas mídias educacionais, intercâmbios;
c) na área da cultura, a preservação, documentação, fomento e difusão do patrimônio cultural do Nordeste e gestão cultural;
d) na área da assistência social e direitos humanos, a promoção da igualdade racial e de gêneros, a articulação e ações
conjuntas junto às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a promoção e defesa das pessoas com deficiência, a segurança alimentar
e ações de convivência com a seca, a proteção e defesa da criança e do adolescente, a proteção, promoção e defesa do idoso, a
promoção do trabalho, renda, empreendedorismo, micro crédito e economia solidária.
V- na segurança pública e administração penitenciária, as ações coordenadas, articuladas e compartilhadas dos Estados
do Nordeste para efetiva implantação Política Nacional e Regional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei Federal 13.675/2018);
a coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública dos Estados nas fases de planejamento,
execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização
de meios com base nas melhores práticas; o fomento a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência
de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes nos Estados do Nordeste; o apoio mútuo nas ações de manutenção
da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos nos Estados do Nordeste; a
promoção da integração de sistemas e ações de inteligência; a aquisição compartilhada de equipamentos e sistemas de segurança
pública, a avaliação de modelos de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e da saúde prisional.
VI - no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento
e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da educação ambiental, a realização
de estudos e pesquisa ambiental conjuntos, planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revitalização de rios e
mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos
biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para a preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia
do mar, ações conjuntas no âmbito das mudanças climáticas.
VII - no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento, ações saberes, boas práticas e sistemas
nos campos da gestão fiscal e previdenciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e gerenciamento de projetos,
financiamento ao investimento, desenvolvimento de servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e Tecnologia da
Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais,
planejamento integrado , monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.

CLÁUSULA 13ª. (Dos órgãos). São órgãos do Consórcio:
I - Assembleia Geral;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras
Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de
cargos, empregos e funções remunerados.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA 14ª. (Da assembleia). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos
representantes de todos os entes da Federação consorciados.
§1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito à voz.
§2º No caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na
Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá
os direitos de voz e voto.
§3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor
de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos
estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.

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