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Recife, 22 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Considerando o inciso X, art. 17 da Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, onde compete a Direção Estadual
do Sistema Único de Saúde coordenar a Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública e Hemocentros, e gerenciar as unidades que
permanecem na sua organização administrativa;
Considerando a Portaria nº 650, de 01 de julho de 2010, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Pernambucana de
Laboratórios (RPELAB);
Considerando o inciso V, art. 12 da Portaria 2.031, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
N° 068 – Determinar o exercício da servidora ELIANE GOMES DE SOUZA TATO COTA, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem,
matrícula nº 233.299-0/SES na Gerência de Administração de Pessoas/Nível Central, a partir de 21/02/2019.
Considerando a RDC/ANVISA nº 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de
Laboratórios Clínicos;
Considerando a RDC/ANVISA nº 11, de 16 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o funcionamento de laboratórios analíticos que
realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária;
Considerando a RDC/ANVISA nº 12, de 16 de fevereiro de 2012, que estabelece os critérios de habilitação de laboratórios e seus
respectivos ensaios na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (REBLAS);
Considerando a Portaria GM/MS n° 3.204, de 20 de outubro de 2010, que aprova Norma Técnica de Biossegurança para Laboratórios
de Saúde Pública;
Ano XCVI • NÀ 38 - 11
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/
SES.
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 –
D.O.E. de 14/06/07, RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos
servidores abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
Considerando a Portaria Estadual n° 390, de 14 de setembro de 2016, que acrescenta doenças e agravos de notificação compulsória;
RESOLVE:
Art. 1° Para fins da Rede Pernambucana de Laboratórios (RPELAB) serão considerados os seguintes conceitos:
I - Rede Pernambucana de Laboratórios: conjunto de laboratórios municipais, locais, conveniados e privados, que realizam análises de
interesse para a vigilância em saúde, organizados em rede e sub-redes por importância de doenças e agravos sob a orientação técniconormativa do LACEN PE;
II - Análises de interesse da Vigilância em Saúde: são as análises de produtos sujeitos à Vigilância sanitária e relacionadas ao diagnóstico
laboratorial de doenças, agravos e eventos de Notificação Compulsória, definidos pela Portaria SES/PE nº 390, de 14 de setembro de
2016, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la.
Art. 2º Os laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse da Vigilância em Saúde no estado devem estar cadastrados
na Rede Pernambucana de Laboratórios.
§ Parágrafo único: O cadastro de que trata o caput deve ser atualizado anualmente de acordo com as informações solicitadas no sistema
on-line da RPELAB.
Art. 3º Os laboratórios privados do Estado de Pernambuco, que realizam análises de interesse à Vigilância em Saúde, serão integrantes
da Rede Pernambucana de Laboratórios – RPELAB e, para exercerem suas atividades necessitam da licença de funcionamento
concedida pelos Órgãos de Vigilância Sanitária competentes, em conjunto, com o Laboratório Central de Saúde Pública “Dr. Milton
Bezerra Sobral” LACEN-PE.
Art. 4º Para a obtenção ou renovação da licença de que trata o art. 3º os laboratórios de análises como integrantes da RPELAB
necessitam possuir, além dos critérios já estabelecidos pelos Órgãos de Vigilância Sanitária competentes:
SIGEPE
NOME
MATRICULA
DEC
A PARTIR
UNIDADE
96011640/2019
EDIVALDO CASSIMIRO LINS
FILHO
1969420
2º
14/11/2018
HOSPITAL OSWALDO CRUZ - RECIFE
585988/2018
TACIANA LIBERAL GUERRA
1916777
2º
05/04/2018
CENTRO DE PREVENCAO
TRATAMENTO E REABILITACAO DO
ALCOOLISMO - RECIFE
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA Nº 28 DE 21 DE FEVEREIRODE 2019
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 38.683, de
27.09.12, RESOLVE: Conceder ao Procurador José Gaudêncio Filho, mat. nº. 163.533-6, o 4º decênio da licença-prêmio, a partir de
08.07.2018, nos termos do parecer nº. 0066/2019 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado
I – cadastro atualizado no sistema RPELAB;
II - o Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança implantado de acordo com os requisitos estipulados nas normas vigentes;
III - serem supervisionados pelo LACEN-PE, quando necessário, e inspecionados pelos Órgãos de Vigilância Sanitária competentes;
Repartições Estaduais
IV – participar de Programas de Controle Externo da Qualidade ofertados pelo LACEN-PE;
V - utilizar os sistemas de informação laboratorial oficiais, para o escopo de exames de interesse à Vigilância em Saúde, conforme
orientações e deliberações do LACEN-PE.
§ 1º Para cumprimento do inciso II, a Secretaria de Saúde do Estado, mediante portaria, ouvida a Coordenação Técnica da RPELAB,
determinará as normas orientadoras do Sistema de Gestão da Qualidade e Biossegurança.
§ 2º Para efeito do inciso III, o laboratório a ser licenciado ou para renovação de licença será inserido na rotina de supervisão.
§ 3° Para efeito do inciso V, para os exames de interesse em Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, utilizar o Sistema
Gerenciador de Ambiente Laboratorial (GAL).
Art. 5° Os laboratórios privados integrantes da RPELAB para obtenção da licença inicial de funcionamento ou a sua renovação,
devem apresentar aos Órgãos de Vigilância Sanitária competentes, além da documentação necessária exigida por lei, a declaração
comprobatória de regularidade com a RPELAB, emitida pelo LACEN-PE.
Art. 6º O laboratório licenciado deve realizar notificação compulsória dos resultados positivos das doenças, agravos e eventos em saúde
pública, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde/SES
DESPACHOS DO SECRETARIO ESTADUAL DE SAUDE
DESPACHO
RATIFICO a necessidade de prorrogação da vigência e execução do contrato nº 082/2018, firmado com a empresa ESTRUCTURAL
CONSTRUTORA LTDA, cujo o objeto é a Contratação de empresa especializada em engenharia para executar serviços de construção de
abrigo para estacionamento de veículos, drenagem e recuperação do muro da SES/Bongi, por mais 02 (dois) meses, ou seja, 05/04/2019
a 04/06/2019 e 05/02/2019 a 04/04/2019 respectivamente, conforme expediente tombado sob SIGEPE nº 0006324-6/2019.
Recife, 28 de janeiro de 2019.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde/SES
DESPACHO
RATIFICO a necessidade de prorrogação da execução e vigência do contrato nº 014/2018, firmado com a empresa
ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em engenharia para executar Reforma nos
Lavanderia, Raio X e Tomografia para instalação de um tomógrafo no Hospital Regional do Agreste, localizado em Caruaru/
por 03 (três) meses, ou seja, de 09/02/2019 a 08/05/2019 (execução) e 15/03/2019 a 14/06/2019 (vigência), conforme
tombado sob SIGEPE nº 0003268-1/2019.
STAUROS
ambientes:
PE, ambos
expediente
Recife, 30 de janeiro de 2019.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde/SES
PORTARIA Nº 067 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, o contrato por tempo determinado do servidor abaixo relacionado, de acordo com o Artigo 12º , Inciso II , da Lei
nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .
Nº CONT MATRICULA
038/2016
11085967
NOME
CARGO
ÚLTIMO DIA
TRABALHADO
ADELIA MARIA DA
ROCHA
APOIADOR INSTITUCIONAL DE SAÚDE PRISIONAL DAS
EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA- UP-08
20/02/2019
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUAPE - COMPLEXO
INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS
PORTARIA 001-DGP-2019
O DIRETOR DE GESTÃO PORTUÁRIA DE SUAPE, no uso de
suas atribuições, conforme regulamento interno de gestão do
Porto de Suape, e demais dispositivos legais vigentes, resolve:
Considerando a Lei 12.815/2013;
Considerando a Portaria SEP 111/2013;
Considerando a Portaria 068/2014, desta Autoridade Portuária;
Considerando a Portaria 045/2018, desta Autoridade Portuária;
Considerando a Portaria 003-DGP-2018, desta Autoridade
Portuária;
Considerando a Portaria DP 051/2018, desta Autoridade Portuária;
Considerando a Portaria 129/2016, desta Autoridade Portuária;
Considerando todos os demais dispositivos legais vigentes;
Considerando a situação atual da indústria naval, em que navios
de dimensões cada vez maiores desafiam as infraestruturas dos
portos em suas estratégias de desenvolvimento;Considerando
a regularidade das linhas de navegação, nas quais armadores
consideram escalas semanais e quinzenais nos principais portos
do mundo;
Considerando a pontualidade de escalas dos navios porta
contêiner nos portos que fazem parte das linhas de navegação
dos armadores de navios porta contêiner;
Considerando as janelas restritas de operação, ora por condições
de manobra dos navios, ora por contratos firmados entre
armadores e terminal de contêneires;
Considerando que o Porto de Suape integra as rotas das maiores
linhas de navegação dos principais armadores do mundo
desenhadas para a Costa Leste da América do Sul (ECSA – East
Coast of South America), que atuam na navegação de longo curso
e de todos os armadores que atuam na navegação de cabotagem
no Brasil;
Considerando o incremento de linhas de navegação de
contêineres no Porto de Suape;
Considerando o emprego de navios cada vez maiores nas linhas
de navegação que tocam o Porto de Suape;
Considerando que atualmente o único operador portuário para
movimentação de contêineres no Porto de Suape, a TECON
SUAPE S/A, possui os seguintes equipamentos de terra, sendo
guindastes pórticos conhecidos como Portêineres ou STS Cranes
(Ship to Shore Cranes), para operação de carga, descarga
e movimentações de bordo de contêineres em navios porta
contêiner:
QC1 e QC2: portêineres da classe Panamax, para operação de
navios com largura bordo a bordo (boca) inferior a 40 metros e
calado aéreo inferior a 36 metros acima do trilho do lado de mar
na maré zero.
QC3 e QC4: portêineres da classe Post Panamax, para operação
de navios com largura de bordo a bordo inferior a 48,20 metros.
QC5 e QC6: portêineres da classe Super Post Panamax, para
operação de navios com largura de bordo a bordo inferior a 56,70
metros.
Estabelecer as premissas e condições com consequente
regramento para autorização de atracação de navios porta
contêiner no Cais 1, quando esses forem operados pela TECON
SUAPE S/A. Para tanto, consideram-se as seguintes premissas,
que podem ser limitantes isoladamente ou em combinação:
No que tange navios com dimensões superiores aos limites de
infraestrutura dos Cais 2 e/ou 3:
1.1 Navio com calado superior ao Calado Máximo Recomendado
(CMR) do Cais 3, que atualmente está em 11,3 metros, na maré
zero, conforme Portaria 045/2018;
1.2 Navio com calado superior ao Calado Máximo Recomendado
(CMR) do Cais 2, que atualmente está em 14,1 metros, na maré
zero, conforme conforme Portaria 045/2018;
No que tange navios com dimensões superiores às dimensões
e/ou capacidades dos equipamentos de terra, sendo guindastes
pórticos conhecidos como Portêineres ou STS (Ship to Shore)
Cranes:
2.1 Navio com calado aéreo igual ou maior que 36 metros acima
do trilho do lado de mar na maré zero, dos guindastes pórticos
(STS – Ship to Shore Cranes ou Portêineres) QC3 e QC4, da série
Panamax;
2.2 Navio com largura (boca) de bordo a bordo igual ou superior a
40 metros, superior ao limite de operação dos portêineres QC3 e
QC4, da série Panamax;
No que tange as condições de tempos de estadia de navios e
performance da operação do TECON SUAPE S/A:
3.1 Espera para atracação, superior a 5 horas, quando os Cais 2
e cais 3 ocupados;
3.2 Espera para atracação, superior a 5 horas, quando os
Cais 2 ocupado e Cais 3 livre, porém navio que chega com
condições construtivas maiores que os limites de infraestrutura e
equipamentos do Cais 3;
3.3 Quantidade de movimentações: navios com maiores
quantidades de contêineres a serem movimentados devem ser
programados para os Cais 2 e 3, o que disponível estiver, pois
esses berços são parte da área arrendada à TECON SUAPE S/A,
através do contrato de arrendamento 45/2001, e o faturamento
das operações nesses berços se dá pelo critério de remuneração
por movimentação variável regrada no âmbito desse contrato,
enquanto as movimentações de contêineres, sejam eles cheios,
vazios e de transbordo, assim como demais cargas movimentadas
no Cais 1, são faturadas com base na tarifa pública do Porto de
Suape;
A partir de tais condições e premissas, determina-se as seguintes
regras para autorização de atracação e operação de navios porta
contêiner no Cais 1, sempre que operados pela TECON SUAPE S/A:
4.1 Navio que chega no porto, quando Cais 2 e 3 ocupados, com
espera para atracação em qualquer dos berços superior a 5 horas;
4.2 Navio que chega no porto, com calado aéreo sendo superior
a 36 metros acima do trilho (lado de mar) na maré zero, e Cais 2
ocupado com espera para atracação superior a 5 horas;
4.3 Navio que chega no porto com largura bordo a bordo (boca)
igual ou maior que 40 metros, com espera para atracação no Cais
2 superior a 5 horas, quando seu calado compatível com CMR Do
Cais 2. Esses navios só podem ser atendidos pelos Portêineres
QC 3, QC 4, QC 5 e QC6;
4.4 Navio com largura bordo a bordo igual ou superior a 48,20
metros, que só pode ser atendido pelos Portêineres QC5 e QC6
e Cais 2 ocupado, com espera para atracação superior a 5 horas
no Cais 2;
4.5 Navio com calado superior a 11,30 metros (CMR do Cais 3)
e Cais 2 ocupado, com espera para atracação superior a 5 horas
no Cais 2;
4.6 Navio com calado superior a 14,10 metros (CMR do Cais 2),
até 14,40 metros (CMR do Cais 1). Para esse item, não se aplica
o critério de espera para atracação superior a 5 horas, pois o Cais
1 é o único compatível com o calado do navio;