DOEPE 30/06/2018 ° pagina ° 8 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCV• NÀ 120
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIAS DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Nº 3869, DE 28/06/2018 - Dispensar o Comissário Especial de Polícia Joao Luiz de Uzeda Luna, mat. 350478-6, da Função Gratificada
de Supervisão 2, símbolo FGS-2, pelo exercício na Divisão Administrativa, do Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais, da
GCOE/DIRESP, com efeito retroativo a 10.05.2018.
Nº 3870, DE 28/06/2018 – Designar o Comissário Especial de Polícia Reginaldo Mauricio Cavalcanti, mat. 159170-3, para a Função
Gratificada de Supervisão 2, símbolo FGS-2, pelo exercício na Divisão Administrativa, do Departamento de Repressão aos Crimes
Patrimoniais, da GCOE/DIRESP, a contar de 01.07.2018.
Nº 3871, DE 28/06/2018 – Dispensar o Comissário de Polícia Severino Leonildo dos Santos, mat. 350744-0, da Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício na Coordenação Setorial, da DP da 91ª Circ. - Bezerros, com efeito retroativo a 14.06.2018.
Nº 3872, DE 28/06/2018 - Dispensar o Comissário Especial de Polícia Jose Arivaldo de Moura Silva, mat. nº 221526-8, da Função Gratificada
de Apoio 2, símbolo FGA-2, pelo exercício no Setor de Investigação, da DP da 91ª Circ. - Bezerros, com efeito retroativo a 14.06.2018.
Nº 3873, DE 28/06/2018 - Dispensar o Escrivão de Polícia Paulo Ricardo da Silva Neves, mat. nº 273325-0, da Função Gratificada de
Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Análise e Estatística, da 15ª Delegacia Seccional de Polícia – Belo Jardim, com
efeito retroativo a 19.06.2018.
Nº 3874, DE 28/06/2018 - Dispensar o Escrivão de Polícia Wandson Ferreira Mendes de Mesquita, mat. nº 387060-0, da Função
Gratificada de Supervisão 3, símbolo FGS-3, pelo exercício no Setor de Cartório, da DP da 130ª Circ. – Taquaritinga do Norte, com efeito
retroativo a 15.06.2018.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3875, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD SIGPAD nº 2017.12.5.001634 - SIGEPE nº 5774425-7/2015 e 7404798-3/2017
Aconselhado: 3º SGT RR PM MAT. 12444-2 JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº
11.817/2000; CONSIDERANDO que ficou demonstrado que o aconselhado é culpado das acusações que ensejaram na autuação em
flagrante delito dele, no dia 11 de dezembro de 2015, acusado de haver infringido o art. 4º, alínea “a” da Lei 1.521/51, pela prática de
agiotagem, bem como o art. 12 da Lei 10.826/03 e o Art. 104 da Lei 10.741/03, por estar de posse de arma de fogo sem o devido registro
e por reter cartão magnético de pessoa idosa, respectivamente; CONSIDERANDO que, na residência do Aconselhado, de fato, foram
localizados cartões magnéticos de diversas pessoas, um cartão de benefício de idoso, bem como; um revolver calibre .38, indicado nos
autos do PADM, sem o devido registro; CONSIDERANDO que, em decorrência do que foi verificado na citada autuação em flagrante
delito, o militar foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0001952-80.2015.8.17.0570, em trâmite perante a Primeira Vara da Comarca
de Escada; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o militar feriu os preceitos éticos impostos aos militares do Estado, demonstrando não
possuir condições éticas de permanecer integrando a PMPE. RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de
exclusão a bem da disciplina ao militar aconselhado, o qual incorreu no que dispõem os Artigo 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos III, IV, XII,
XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art.
7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”, inciso III,
da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho
exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3876, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD SIGPAD nº 2016.12.5.003668 – 5ª CPDPM - SIGEPE nº 7404025-4/2012 Aconselhado:
SD PM MAT. 113.356-0 JORGE DA COSTA AMORIM. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO
que ficou demonstrado que o aconselhado é culpado da acusação de ter cometido o homicídio que vitimou o indivíduo qualificado nos
autos, ocorrido no dia 13 de outubro de 2011, no Bairro João de Deus, na cidade Petrolina; CONSIDERANDO que, por esse fato, o militar
foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0016822-65.2016.8.17.1130, na qual figura na condição de réu como incurso nas penas do
art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29 todos do Código Penal; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o militar feriu os preceitos éticos
impostos aos militares do Estado, demonstrando não possuir condições éticas de permancer integrando a PMPE. RESOLVE: I – julgar
o aconselhado culpado das acusações sob apuração, aplicando a reprimenda de exclusão a bem da disciplina, por haver incorrido no
que dispõem os Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº
11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art.
2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”, incisos I e III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho
Homologatório; II – Publique-se em D.O.E; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3877, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD - 2ª CPDBM - SIGPAD nº 2017.12.5.002205 - SIGEPE nº 7406379-0/2017 Aconselhado:
2º SGT BM MAT. 24555-0 ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO SALLY. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000;
CONSIDERANDO que, o Aconselhado foi acusado de praticar conduta tipicada no crime de atentado violento ao pudor, em desfavor da
menor, identificada nos autos, cujo fato teria ocorrido no dia 30 de maio de 2008, na residência do indigitado militar, situada no bairro
de Campina do Barreto, Recife-PE. CONSIDERANDO que, em decorrência da citada situação, o mesmo foi submetido ao processo nº
0149534-55.2009.8.17.0001, da 1ª Vara dos Crimes Cometidos Contra a Criança e Adolescente da Capital, tendo sido deliberada a sua
condenação, já em segunda instância, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fulcro no artigo 214 do
Código Penal, com redação anterior a Lei nº 12.015/2009. CONSIDERANDO que durante a instrução dos autos, foi possível reconhecer
a veracidade das acusações, em virtude de contradições encontradas nos depoimentos de defesa, com o que foi testemunhado no
apontado processo criminal, além da alegação da vítima possuir credibilidade, por está em consonância com as demais provas trazida
à colação. CONSIDERANDO que, pelo exposto, o Aconselhado violou preceitos éticos, malferindo o pundonor policial militar, o decoro
da classe e o sentimento do dever. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, o 2º SGT
BM MAT. 24555-0 ANDRÉ LUIZ DO NASCIMENTO SALLY, por haver incorrido no que dispõem o Artigo 27, incisos I, III, VI, XII e XIII,
artigo 26, Inciso I, e artigo 30, Inciso V, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como os preceitos éticos estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e
4º, do artigo 4ª, e inciso IX e artigo 7º do Decreto Esatdual nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, inciso I, alíneas
“b” e “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo,
no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório da Corregedora Geral; II - Publique-se;
III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA
VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3878, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 5691286-1/2014 (CD SIGPAD nº 2017.12.5.000959 – 3ª CPDPM) Aconselhado:
EX-SD PM MAT. 910089-0 MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PESSOA DE CARVALHO. O Secretário de Defesa Social, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei
nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o aconselhado foi condenado, com trânsito em julgado, nos autos do Processo-Crime nº 000135677.2003.8.17.0001, a 10 (dez) anos de reclusão com fundamento no Art. 214 c/c Art. 224 e Art. 71 do Código Penal Brasileiro, conduta
esta praticada em desfavor da menor qualificada nos autos; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o aconselhado, ainda na condição ao
tempo da ação ostentando a condição de militar estadual, violou os deveres éticos dos policiais militares, malferindo o pundonor policial
militar, o decoro da classe e o sentimento do dever; CONSIDERANDO que, por esses fatos, o processado respondeu nos autos da
Representação para a Perda da Graduação nº 0008233-50.2014.8.17.0000 (0345967-8), na qual foi efetivamente declarada, em acórdão
constante nos autos, a perda da graduação. RESOLVE: I – Considerar o aconselhado culpado das acusações sob apuração, aplicando a
reprimenda de exclusão a bem da disciplina ao então militar, por haver incorrido no que dispõem os Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos
III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art.
6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”,
incisos I e III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo,
no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório; II – Esclarecer que, em decorrência da
decisão decorrente da Representação para a Perda da Graduação nº 0008233-50.2014.8.17.0000 (0345967-8), e consubstanciado
no Parecer nº 0333/2017 da Procuradoria Geral do Estado, a presente pena de exclusão a bem da disciplina somente tornar-se-á
exequível caso, por qualquer motivo, seja restabelecido o vinculo do processado com a PMPE; III – Publique-se; IV – Retornem
os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA
CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3879, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO SIGEPE nº 5715577-1/2016 CD SIGPAD nº 2017.12.5.000989 – 7ª CPDPM Aconselhado:
CB PM Mat. 104875-9 ALDENIO MARCOS FALCÃO CORDEIRO. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000;
Recife, 30 de junho de 2018
CONSIDERANDO que no dia 08 de setembro do ano de 2009, o Aconselhado entregou o veículo automotor identificado nos autos ao filho
dele, menor de 18 anos, o qual, na condução do citado automóvel, por volta das 17h15, em frente ao nº 180, UR-15, Ibura-PE, perdeu
o controle da direção, envolvendo-se em acidente de trânsito que resultou em um homicídio culposo, que vitimou a menor de idade
qualificada nestes autos e uma lesão corporal culposa, desta feita vitimando a nacional também qualificada nos autos; CONSIDERANDO
que por essa conduta o Aconselhado foi condenado como incurso no Art. 302, parágrafo Único, incisos I e II e Art. 303, da Lei nº 9.503/97,
nos autos da Ação Penal nº 0154843-57.2009.8.17.0001, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e
proibição de dirigir pelo mesmo prazo da condenação; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o aconselhado violou os deveres éticos
dos policiais militares, malferindo o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento do dever. RESOLVE: I – Excluir a
Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o militar aconselhado, por haver incorrido no que dispõem os Artigos 12, §§ 2º e
3º, Art. 27, incisos III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º
e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do
Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b)’, III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório;
II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26JUN2018.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3880, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO PL SIGPAD nº 2016.5.5.0001177 – CG/SDS - SIGEPE nº 7404006-3/2016 Licenciando:
então SD PM MAT. 113.190-7 BRUNO IGOR RODRIGUES VILAR. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da
Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que ficou demonstrado que no dia 27 de maio de 2016, por volta das 21h, na travessa
Hildebrando de Vasconcelos, no bairro de Dois Unidos, Recife-PE, matou outro militar, qualificado nos autos; CONSIDERANDO
que o licenciando foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0018182-27.2016.8.17.0001, em trâmite perante a Terceira Vara do
Tribunal do Juri da Capital; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o licenciando feriu os preceitos éticos impostos aos militares do
Estado, demonstrando não possuir condições éticas de integrar a PMPE. RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar
a reprimenda de licenciamento a bem da disciplina ao então militar, o qual incorreu no que dispõem os Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art.
27, incisos III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso IV, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e
seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº
3.639/1975 e do Art. 112, “b”, incisos I e III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório;
III – Considerando que o licenciando, já foi punido anteriormente com a pena de licenciamento a bem da disciplina, conforme
deliberação publicada no DOE nº 243, de 30 de dezembro de 2016, pelos fatos que ensejaram o Processo-Crime nº 002206953.2015.8.17.0001, desta feita por homicídio tentando, ocorrido por volta das 03h da manhã do dia 13 de setembro do ano de 2014,
no interior da Casa de Shows Ibiza, no bairro da Madalena no Recife-PE e, consoante precedente do STJ, em sede de MS: 13916
DF 2008/0234641-5, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Julgado em: 08/02/2012, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
23/02/2012, bem como o Encaminhamento nº 0134/2018 e Parecer da PGE nº 0876/2016 (SAJ nº 2016.02.007142), esclarecer a
a presente penalidade somente será executada, caso o licenciando, por qualquer motivo, restabeleça seu vinculo com a PMPE;
V - Publique-se em D.O.E; VI – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,
26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3881, DE 28/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD SIGPAD nº 2017.12.5.001640 – 6ª CPDPM - SIGEPE nº 7402620-3/2017
Aconselhado: CB PM MAT. 28978-7 NILTON SOARES DE ALMEIDA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000;
CONSIDERANDO que ficou provado que o aconselhado é culpado da acusação de ter extraviado uma pistola Taurus, calibre .40, modelo
PT 100, 01 (um) carregador e 11 (onze) munições do mesmo calibre, identificados nos autos; CONSIDERANDO que ficou demonstrado
ainda que o aconselhado possui conduta global que contraindica a sua permanência nas fileiras da corporação, consoante registros
disciplinares dos últimos 5 (cinco) anos que dão conta de que o militar foi punido com 5(cinco) prisões e 02 (duas) detenções, além de ter
sido submetido a 02 (duas) medidas administrativas de prestação compulsória de serviço operacional, apresentando reiteradas condutas
desidiosas; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o militar feriu os preceitos éticos impostos aos militares do Estado, demonstrando não
possuir condições éticas de permanecer integrando a PMPE. RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de
exclusão a bem da disciplina ao militar aconselhado, o qual incorreu no que dispõem os Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos III, IV, XII,
XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art.
7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”, inciso III,
da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho
exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à
Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 26JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI.
Secretário de Defesa Social.
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
CORREGEDORIA GERAL
EDITAL DE CITAÇÃO:
O Cel PM BASÍLIO BARBOSA MACIEL, Presidente da 2ª CPDPM –CJ, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA por EDITAL, por
se negar veementemente a ser citado pessoalmente, bem como, em receber a devida notificação disciplinar, e observando o contido
nas alíneas “a” e “b”, do § único do Art. 7º da Lei Federal nº 5.836, de 5/12/1972, e, fixa o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta
publicação para o comparecimento do então TC PM, ANÍBAL RIBEIRO VAREJÃO JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos do CJ
nº 10.104.1016.00002/2010.2.4, publicado no DOE nº 225, de 03DEZ09, para ser citado e receber a notificação disciplinar na sala de
audiências da 2ª CPDPM-CJ, da Corregedoria Geral da SDS, situada na Av. Cde. da Boa Vista nº 428, Boa Vista, Recife/PE, ficando
desde já franqueado o comparecimento de V.Sª., e do seu advogado legalmente constituído e habilitado, a todos os atos procedimentais
necessários à completa elucidação do(s) fato(s) originador(es) do presente feito, bem como livre acesso da vista aos autos, podendo
desde já apresentar testemunhas, solicitar perícia técnica e juntada de demais documentos comprobatórios, inclusive, inquirir e reinquirir
testemunhas e exercer seu direito de defesa da forma mais ampla possível, durante todo o transcorrer dos trabalhos apuratórios, tudo em
consonância com o princípio da ampla defesa assegurada pela Constituição Federal vigente. Recife/PE, 20JUN2018. Cel PM BASÍLIO
BARBOSA MACIEL, Presidente da 2ª CPDPM-CJ.
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO CG/PMPE Nº 388/PMPE/DGP9, de 29/06/2018.
EMENTA: Desliga do serviço ativo.
O Comandante Geral no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, Inc. III, do Regulamento Geral da PMPE, RESOLVE:
Desligar do serviço ativo da Corporação, por haver atingido o tempo de permanência na graduação cumulativamente com 30 (trinta)
anos de efetivo serviço, o Subtenente PM Mat. 28395-9 AVANILDO FERREIRA DA SILVA, a/c 13.04.2018, conforme art. 85, inciso I
c/c artigo 90, Inciso II, da Lei nº 6.783/74, com modificação introduzida pela Lei nº 15.049, publicada no DOE nº 134, de 04JUL2013.
Estabelecer o prazo de 08 (oito) dias, a contar da data desta publicação, para que o respectivo Comando faça a entrega da documentação
necessária ao processo de inatividade, conforme Resolução nº 022/2013 (TCE) c/c o previsto na Portaria Normativa do Comando Geral nº
202/15 (Sunor 045/15). VANILDO NEVES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO Coronel PM – Comandante Geral da PMPE POR
DELEGAÇÃO: JOSENILDO TIBURTINO CHICÓ Cel PM – Diretor de Gestão de Pessoas
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Cloves Eduardo Benevides
DESPACHO DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ABONO DE PERMANÊNCIA – Em, 29-06-2018
PROC. Nº 6600998-2/2018 – SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO, mat. nº 106.986-1: Defiro o pedido, com base nas informações
cadastrais e Encaminhamento nº 52/2018, da Assessoria Técnica-Jurídica, desta Secretaria, no período de 15.04.2017 a 30.08.2017.
EDUCANjO
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SE Nº 3859 DE 29 DE JUNHO DE 2018
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, regulamentada pelo Decreto 37.814 de 27/01/2012
e alterada pela Lei 14.885 de 14/12/2012. Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1ESPÉCIE: CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO 2-OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (139) cento e trinta e nove 3- FUNÇÃO: Professor
4.VIGÊNCIA: conforme período do contrato: