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10 - Ano XCV• NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 45.949, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.523,
de 30 de agosto de 2010, para a empresa F C TRADING
IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.523, de 30 de agosto de
2010, concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida na Avenida Governador Agamenon
Magalhães, nº 2939, Sala 1304, Boa Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39, nos termos do
inciso IV do caput e do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
DECRETO Nº 45.951, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa HOSPMEDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI EPP.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.523, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa F C TRADING IMPORTADORA & EXPORTADORA EIRELI, estabelecida
na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 2939, Sala 1304, Boa Vista, Recife - PE, com CNPJ/MF nº
11.842.472/0001-08 e CACEPE nº 0402816-39, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de setembro de 2010 a 30 de agosto de 2017; (AC)
b) de 1º de setembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo
1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c) de 1º de março de 2018 a 30 de agosto de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do artigo 9º da
Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Recife, 28 de abril de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 114/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 217, de 27 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa HOSPMEDIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI EPP,
estabelecida na Rodovia PE 035, km 03, Lote 30 - Centro - Itapissuma - PE, com CNPJ/MF nº 08.283.066/0001-48 e CACEPE nº 034200940, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de farmacoquímica;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
III - produtos beneficiados: touca descartável - NBM/SH 6307.90.10; gorro descartável NBM/SH - 6307.90.10; sapatilha
descartável - NBM/SH 6307.90.10; máscara dupla c/tiras - NBM/SH 6307.90.10; máscaras simples c/tiras - NBM/SH 6307.90.10; máscara
dupla c/elástico - NBM/SH 6307.90.10; máscara tripla c/elástico - NBM/SH 6307.90.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.283.066, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 45.950, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa JF FERRAGENS EIRELI ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 096, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 157, de 5 de
outubro de 2017,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º Fica concedido à empresa JF FERRAGENS EIRELI ME, estabelecida na Rodovia BR-423, nº 1010, Letra B, Magano,
Garanhuns – PE, com CNPJ/MF nº 28.287.021/0001-59 e CACEPE nº 0729856-07, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
DECRETO Nº 45.952, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
Introduz alterações no Decreto nº 45.580, de 25 de janeiro
de 2018, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
III - produtos beneficiados: coluna de aço - NBM/SH 7308.40.00; treliça armada de aço - NBM/SH 7308.40.00; trefilação de
arame - NBM/SH 7308.40.00; malha de tela para piso - NBM/SH 7308.40.00; estribo para coluna - NBM/SH 7308.40.00 e arame recozido
- NBM/SH 7308.40.00;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 088, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 042/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 035, de 3 de maio
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 45.580, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A., estabelecida na Avenida Governador Miguel
Arraes de Alencar, s/nº, Lot. Ilha, Gleba I, Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho – PE., com CNPJ/MF
nº 07.358.761/0164-05 e CACEPE nº 0410201-03, o estímulo de que trata o art. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso II do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; (NR)
......................................................................................................................................................................................”