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DOEPE ° Recife, 5 de abril de 2018 ° Página 9

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DOEPE 05/04/2018 ° pagina ° 9 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de abril de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIAS SAD/GGAFI DE 04 DE ABRIL DE 2018.

DEFESA SOCIAL

A GERENTE GERAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DE PESSOAL DO ESTADO RESOLVE:
Nº 36-Conceder aos servidores abaixo relacionados Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo
130, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro /2015.

Nº PROCESSO

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/
ENTIDADE

DURAÇÃO/
A PARTIR DE

0549478-1/2017

JOSE SEVERINO
CAMPOS NETO

304.034-8

PROFESSOR

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO

01 ANO A PARTIR
DE 11.03.2018

0473246-8/2017

LUCIANA MARIA DA
SILVA

300.379-5

PROFESSOR

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO

01 ANO A PARTIR
DE 09.07.2017

0553764-3/2017

NATECIA ALVES DE
CARVALHO

191.374-3

PROFESSOR

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO

01 ANO A PARTIR
DE 24.01.2018

0420394-4/2018

ROBERTA ARAUJO
CISNEIROS

237.774-8

PROFESSOR

SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO

01 ANO A PARTIR
DE 07.06.2018

Nº 37-Conceder a servidora abaixo citada Licença para Trato de Interesse Particular, em prorrogação, nos termos do artigo 130, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015.

Nº PROCESSO
0078745-4/2016

NOME

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/
ENTIDADE

DURAÇÃO/
A PARTIR DE

245.166-2

ASSISTENTE
EM SAÚDE

SECRETARIA DE SAÚDE

02 ANOS A PARTIR
DE 11.12.2016

ANA CRISTINA
GOMES DA SILVA

Nº 38-Conceder a servidora abaixo citada Licença para Trato de Interesse Particular, nos termos do artigo 130, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 316 de 18 de dezembro de 2015, a partir da publicação.
Nº PROCESSO
0401525-8/2018

NOME
DANIELLY FREIRE DA
SILVA

Ano XCV • NÀ 61 - 9

MATRÍCULA

CARGO

ÓRGÃO/ENTIDADE

DURAÇÃO

302.474-1

ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
EDUCACIONAL

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

01 ANO

CHRYSTIANE KELLI DE ARAUJO BARBOSA
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado

CI¯NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇ‹O
Secretária: Lúcia Carvalho Pinto de Melo
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE: deferir, nos termos do art 112 da Lei 6.123/68, o pedido de gozo de Licença Prêmio da servidora VERA LUCIA GOMES DOS
SANTOS, mat. 106.974-8, processo nº 5000596-7/2018 de 27/03/2018, no período de 02/04/2018 à 31/05/2018, referente ao 2º decênio.
Recife, 28 de Março de 2018.
Leonildo da Silva Sales
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação em exercício

CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
3º PRÊMIO AYRTON DE ALMEIDA CARVALHO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE PERNAMBUCO 2017
PORTARIA CONJUNTA NO 01/ 2018 – LANÇAMENTO DO PRÊMIO
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco-SECULT/PE e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de PernambucoFUNDARPE tornam público a prorrogação do prazo de inscrições para o “3º Prêmio Ayrton de Almeida Carvalho de Preservação do
Patrimônio Cultural de Pernambuco 2017”, que poderão ser realizadas até o dia 20/04/2018, na sede da SECULT/FUNDARPE (Rua
da Aurora, nº 463/469, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50050-000), ou pelos Correios, via Sedex ou Aviso de Recebimento (AR), tudo de
acordo com o Edital e anexos, que se encontram à disposição dos interessados no mesmo endereço, no 2° andar, e no portal da SECULT/
FUNDARPE www.cultura.pe.gov.br. Recife, 05 de abril de 2018. Marcelino Granja de Menezes, Secretário de Cultura. Márcia Maria da
Fonte Souto, Presidente da Fundarpe.

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERANMBUCO - FUNDARPE
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco - SECULT-PE e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao que dispõe a Lei nº 15.307/2014, comunica as alterações na publicação
da listagem final dos integrantes que irão compor a Comissão de Assessoramento Técnico e Temático à Comissão Deliberativa do Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura, para análise e julgamento do 11º Edital do Programa de Fomento à Produção Audiovisual de
Pernambuco, edição 2017/2018 – FUNCULTURA, a saber: Onde se lê:
Carolina Teixeira Ribeiro (RJ), Douglas Pereira Soares da Silva (RJ) e Lucas Tosi Soussumi Moura (SP), integrantes da Comissão
de Assessoramento Técnico e Temático de Produtos para Televisão; Leia-se: Carolina Teixeira Ribeiro (RJ), Douglas Pereira
Soares da Silva (RJ) e Margarida Gomes da Silva (PE), integrantes da Comissão de Assessoramento Técnico e Temático de
Produtos para Televisão. Recife, 04 de abril 2018. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário de Cultura. MÁRCIA MARIA DA
FONTE SOUTO, Presidente da Fundarpe.

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERANMBUCO - FUNDARPE
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA
COMPLEMENTAÇÃO DO RESULTADO DO EDITAL FUNCULTURA MÚSICA 2016/2017
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco–SECULT/PE e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE, no uso de suas atribuições, após o deferimento dos recursos e pontuação, torna pública a Complementação no Edital de
Divulgação do Resultado do 1º Edital Funcultura Música 2016/2017 publicado no Diário Oficial do Estado em 21/11/2017, os projetos
abaixo relacionados:
Nº PROJ

TÍTULO DE PROJETO

PRODUTOR

ÁREA
CULTURAL

Nº LINHA AÇÃO

VALOR PARA
INCENTIVO

0759/2017

PE MUNDO AFORA

Lucivan Max dos Santos
Herculino

MÚSICA

7

R$ 100.000,00

0760/2017

VEREDA CAMINHO – PRIMEIRO
DISCO SOLO DE BRUNO LINS

Lucivan Max dos Santos
Herculino

MÚSICA

10

R$ 79.784,00

Recife, 04 de abril de 2018
MARCELINO GRANJA DE MENEZES Secretário de Cultura. MARIA DA FONTE SOUTO Presidente da FUNDARPE.

SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERANMBUCO - FUNDARPE
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA - FUNCULTURA
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DOS RECURSOS DEFERIDOS DO EDITAL FUNCULTURA MÚSICA 2016/2017
A Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco–SECULT/PE e a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco –
FUNDARPE, torna público o resultado dos recursos deferidos do Edital FUNCULTURA MÚSICA, edição 2016/2017, que se encontra à
disposição dos interessados na sede da SECULT/FUNDARPE , na Rua da Aurora, nº 463/469, Boa Vista, Recife-PE, e no portal www.
cultura.pe.gov.br. Recife, 04 de abril de 2018. MARCELINO GRANJA DE MENEZES, Secretário de Cultura. MÁRCIA MARIA DA FONTE
SOUTO, Presidente da FUNDARPE.

Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2184, DE 04/04/2018 - DESPACHO CD SIGPAD nº 2016.11.5.000352 – 1ª CPDBM-CJ - SIGEPE nº 7403786-8/2013 Justificante:
MAJ BM Mat. 920427-0 ADRIANO MAX MARQUES BARBOSA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 16, §2º, da Lei nº 5.836/72, c/c Art. 3º da Lei
nº 6.957/75; CONSIDERANDO que, conforme apurado, o Oficial atuou ilegalmente na condição de advogado, inclusive inscrito nos
quadros da OAB, seção Pernambuco; CONSIDERANDO que, para tanto, o increpado declarou, de próprio punho, no requerimento
de inscrição nos quadros de estagiário da OAB/PE, em 28/10/2004, que não exercia qualquer cargo ou função pública, obtendo a
inscrição OAB/PE nº 4.894/E; CONSIDERANDO que o militar atuou como estagiário e praticou atos privativos de advogado em processos
judiciais que tramitaram junto ao Poder Judiciário de Pernambuco; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho
Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo que julgou o Oficial justificante culpado das imputações e incapaz
de permanecer integrado às fileiras da corporação; RESOLVE: I – aceitar o julgamento proposto pela tríade, adotando como fundamento
para esta deliberação os seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, com arrimo no § 1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000, em
decorrência determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pugnando para que a colenda
Câmara competente declare o oficial justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível e, consequentemente, determine a perda
do posto e da patente, porquanto a razão pela qual o oficial foi julgado culpado pela comissão processante está prevista no inciso I,
alíneas “b” e “c”, do artigo 2º da Lei nº 5.836, de 05/12/1972, na medida em que com a sua conduta, comprovadamente: b) teve conduta
irregular; e c) praticou ato que afetou a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos
constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem
como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II – Publicado o Acórdão declarando o oficial justificante indigno do
oficialato ou com ele incompatível, seja a referida decisão encaminhada ao Exmo. Governador do Estado para que efetive a demissão; III –
Determinar a remessa de cópia dos autos, como notitia criminis, ao Ministério Público de Pernambuco, para as providências decorrentes;
IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação, dentre as quais os encaminhamentos
propostos no relatório da tríade. Recife,03ABR2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2185, DE 04/04/2018 - DELIBERAÇÃO CD SIGPAD nº 2017.12.5.000906 – 6ª CPDPM / SIGEPE nº 5665024-1/2015 Aconselhado:
CB PM MAT. 29200-1 ALBERES PORTELA DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO
que o aconselhado foi condenado, com trânsito em julgado, a 14 (quatorze) anos de reclusão por ter, no dia 24 de abril do ano de 1994,
na Rua Rossini de Albuquerque, em frente ao nº 89, Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, cometido o crime capitulado no Art. 121,
§ 2º, incisos II e IV do Código Penal, vitimando o nacional qualificado nos autos; CONSIDERANDO que, pelo exposto, o aconselhado
violou os deveres éticos dos policiais militares, malferindo o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento do dever,
razão pela a Comissão Processante asseverou que a permanência do aconselhado nas fileiras da corporação é contrária ao interesse
público. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o militar aconselhado, por haver incorrido no que
dispõem os Artigos 12, §§ 2º e 3º, Art. 27, incisos III, IV, XII, XIII e XVI da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº
11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art.
2º, I, “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”, incisos I e III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e
jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho
Homologatório; II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,
03ABR18. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2186, DE 04/04/2018 - DELIBERAÇÃO 4ª CPDPM – SIGPAD nº 2016.12.5.000625SIGEPE nº 7406448-6/2013 Aconselhados:
CB PM 990249-0 KLEBER FABIAN NUNES DA COSTA; SD PM 106357-0 FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA; SD PM 112725-0 FABIANO
LUIZ PEREIRA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929,
de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que os aconselhados
foram acusados de terem subtraído quantia em espécie das carteiras portas cédulas dos denunciantes, qualificados nos autos, durante
procedimento de abordagem, realizado no dia 17NOV2013, por volta das 19h37, na Avenida Abdias de Carvalho, nas proximidades do
restaurante Camarão do Léo; CONSIDERANDO finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a Comissão pugnou, de
forma unânime, de que apenas o aconselhado, Cb PM KLÉBER FABIAN NUNES DA COSTA, é culpado das acusações articuladas na
atrial, enquanto os aconselhados, Sd PM FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA e Sd PM FABIANO LUIZ PEREIRA SILVA, as provas coligidas aos
autos demonstraram que os mesmos somente feriram o art. 139 da Lei 11.817/00, quando descumpriram o Procedimento Operacional
Padrão – POP, estabelecido na Portaria do SDS nº 689, de 25FEV2013, publicado no Diário Oficial do Estado nº 036, de 26FEV2013;
CONSIDERANDO que a Corregedora Geral da SDS exarou o Despacho Homologatório no qual decidiu acolher, parcialmente, o teor
do Relatório conclusivo da comissão processante; RESOLVE: I – ADOTAR as seguintes medidas disciplinares: a) EXCLUIR a bem da
disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o Cb PM 990249-0 KLEBER FABIAN NUNES DA COSTA, em razão de sua conduta ter
maculado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme prescreve as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º
do Decreto nº 3.639/1975 c/c o Decreto Estadual nº 22.144, de 12/03/2000 (Regulamento de Ética); b) PUNIR os aconselhados, Sd PM
106357-0 FLÁVIO ALMEIDA DE LIMA e Sd PM 112725-0 FABIANO LUIZ PEREIRA SILVA com 25 (vinte e cinco) dias de detenção, por
infração do Art. 139, da Lei 11.817/00, reconhecendo-se as atenuantes dos incisos I do Art. 24, e as agravantes dos incisos IV e VI do Art.
25, do referido ordenamento jurídico, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
(Fls 642/645) e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório da Corregedora Geral desta SDS, com arrimo
no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000; II – Determinar ao respectivos Comandantes dos militares aconselhados, punidos com
a pena de detenção, que adotem as providências pendentes estatuídas no art. 32, IV e V do CDMEPE, dentre outras decorrentes desta
deliberação; III - Publique-se; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral da SDS para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 03ABR2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2187, DE 04/04/2018 - DELIBERAÇÃO CD - 2ª CPDPM - SIGPAD nº 2016.12.5.002160 - SIGEPE nº 7411052-2/2012 Aconselhado:
O então Sd PM 29841-7 JOSÉ RONIVON NUNES DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que, no dia 13 de janeiro de 2010, transitou em
julgado a sentença penal que condenou o aconselhado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado,
praticado em 10 de janeiro de 1998; CONSIDERANDO que a Corregedora Geral da SDS exarou o Despacho Homologatório, no qual
decidiu acolher o teor do Relatório Complementar da comissão processante, com os apontamentos resgistrados no despacho do
Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico da Assesoria; CONSIDERANDO que o fato imputado ao aconselhado maculou a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme prescreve as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º do Decreto nº
3639/1975, bem como infringiu o Art. 112, alínea “b”, inciso I, da Lei nº 6.783/74. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, o então Sd PM
29841-7 JOSÉ RONIVON NUNES DA SILVA com a pena de exclusão a bem da disciplina, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos
constantes nos autos do processo administrativo; II - Tendo em vista a deliberação judicial com o trânsito em julgado do Acórdão relativo
à Representação Criminal para perda da Graduação Militar, a qual culminou na exclusão do aconselhado, conforme publicado no Boletim
Geral nº 192, de 14OUT2014, visa esclarecer que a presente pena imposta ao então militar somente será efetivada caso, por qualquer
motivo, o mesmo tenha seu vínculo funcional restabelecido com a corporação policial militar, porém, a Diretoria de Gestão de Pessoas da
PMPE deverá fazer os devidos registros nos respectivos assentamentos funcionais e adotar as demais providências decorrentes desta
deliberação; III - Publique-se; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife-PE,
03ABR2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 2188, DE 04/04/2018 - DESPACHO CJ nº SIGPAD n.º 2017.11.5.000086 – 1ª CPDPM/CJ Justificante: Cap PM Mat. 950096-0 –
RAMON TADEU SILVA CAZÉ. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei
11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 16, §2º, da Lei nº 5.836/72, c/c Art. 3º da Lei nº 6.957/75; CONSIDERANDO que os
autos revelam que, durante a apuração, em sindicância, e porteriormente, IPM, no ano de 2014, no intuito de verificar se o justificante
concluiu ou não um IPM, do qual foi designado, sobre desaparecimento de peças automotivas de viaturas, no ano de 2006, na 2ª CIPM,
tendo este na sua oitiva, apresentado um oficío, da qual comprovaria a remessa do aludido processo inquisitivo; CONSIDERANDO que,
tal documento se demonstrou nos autos com relevantes indícios de falsificação, culminando na denúncia do Ministério Público, pelo
incurso no art. 315 do CPM (Uso de documento falso), ficando o mesmo submetido ao processo nº 0052329-50.2014.8.17.0001 da Vara
da Justiça Militar, contudo ainda sem formação de culpa, o que não impede que a administração pública julgue os fatos sob o aspecto
ético; CONSIDERANDO que, após a instrução dos autos a tríade processante chegou ao entendimento de que o justificante por não ter
concluído o IPM da qual tinha sido designado a mais de sete anos, apresentou uma história nebulosa, cheia de pontos controversos e
recheada de lapsos de memória, e que ao ser cobrado, montou um documento para comprovar a suposta entrega do feito, apresentando
para ser periciado a fotocópia do documento “montado”, sob o argumento de que teria perdido o original. CONSIDERANDO que a
Corregedora Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo que julgou o Oficial
justificante culpado das imputações e incapaz de permanecer integrado às fileiras da corporação, com base nos apontamentos do
Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da
Lei Estadual 11781/2000; RESOLVE: I – aceitar o julgamento proposto pela tríade, pelo que determino a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pugnando para que a colenda Câmara competente declare o oficial justificante indigno do
oficialato ou com ele incompatível e, consequentemente, determine a perda do posto e da patente, porquanto a razão pela qual o oficial
foi julgado culpado pela comissão processante está prevista no inciso I, alínea “a”, do artigo 2º da Lei nº 5.836, de 05/12/1972, na medida
em que com a sua conduta, comprovadamente: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; e c)

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