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Recife, 15 de setembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
6.2) Na ausência do Parecer Técnico da coordenação municipal caberá ao Gestor de saúde local providenciá-lo. Este parecer deverá ser
encaminhado assinado e digitalizado para o e-mail [email protected] ou entregue em mãos, com protocolo de entrega, no Programa
Estadual de DST/Aids, endereço citado no item 5.4.
7. DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO:
7.1) Os projetos deverão ser apresentados em formulário específico do Programa Estadual de IST/AIDS/HV, em 1 (uma) via digitada e 04
(quatro) cópias, acompanhados da documentação mencionada no item 5.1.1; 5.1.2.; 5.1.3.; 5.1.4; 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7 e 5.1.8. Os projetos
encaminhados sem a documentação solicitada, bem como aqueles que não cumprirem integralmente os pré-requisitos indicados no item
3, serão EXCLUÍDOS do processo seletivo.
7.2) Não serão aceitos no processo de seleção projetos enviados por fax ou correio eletrônico. Serão incluídos no processo seletivo
apenas aqueles encaminhados por correio, via SEDEX.
7.3) A instituição concorrente deverá, obrigatoriamente, preencher todos os campos do formulário de projeto, caso contrário a proposta
será eliminada;
7.4) A instituição proponente se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas, sob pena de suspensão do financiamento.
8. PRAZO DE REALIZAÇÃO E ORÇAMENTO:
8.1) O prazo para execução dos projetos é de 12 (doze) meses, a partir da data de recebimento da primeira parcela do convênio a ser
estabelecido, não havendo a princípio, nenhum compromisso desta Coordenação com a prorrogação dessa vigência;
8.2) O recurso solicitado ao Programa Estadual de IST/AIDS/HV terá de ser compatível com as atividades e resultados previstos, não
podendo ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
8.3) O repasse do recurso solicitado em conformidade com o subitem 8.2 será efetuado em uma parcela, por ocasião da assinatura do
convênio.
8.4) A prestação de contas deverá ser apresentada até o prazo máximo de 02 (dois) meses após os 12 (doze) meses de execução do
projeto, conforme citados o manual de Instruções para a Aplicação de Recursos Ordinários do Incentivo Fundo a Fundo as ações da DST/
Aids, na portaria SCGE nº 55, de 27/11/13, em seu artigo 40, e no Decreto nº 39.376, de 06/05/2013, em seu artigo 32.
8.5) Caso haja necessidade de prorrogação do convênio, deverá ser feita correspondência ao Secretário Estadual de Saúde, solicitando-a,
observado-se o prazo limite estipulado no convênio;
8.6) A remuneração de Recursos Humanos, vinculados ao desempenho de função durante os doze meses de execução do projeto, não
poderá ultrapassar 50% do valor total do repasse solicitado. Entende-se por recursos humanos qualquer atividade desenvolvida por
pessoa física na execução do projeto, excluindo-se o pagamento de remuneração por hora aula. Define-se como hora aula a prestação
de serviços pontuais a título de palestra, aulas ou oficinas, que deverão estar explicitados no orçamento apresentado;
8.7) A ONG/OSC fica isenta de prestar contas da contrapartida conforme Nota Técnica n° 001/05/SCDH/PN-DST-AODS/SVS/MS;
8.8) Toda solicitação de remanejamento deverá ser encaminhada ao Programa Estadual de IST/AIDS/HV com antecedência mínima de
07 (sete) dias úteis da realização da alteração;
8.9) Os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados conforme cláusula no convênio.
9. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO:
9.1) O convênio deverá ser executado pelo convenente (ONG/OSC) obedecendo a todas as cláusulas do instrumento firmado e em
conformidade com as ações indicadas no Plano de Trabalho aprovado, lembrando-se que, em nenhuma hipótese, é permitida a realização
de despesas com:
a) Pagamento de gratificação, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidores em atividade ou que
pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, que esteja lotado
ou em exercício em qualquer dos partícipes;
b) Taxa de administração, gerência ou similar;
c) Finalidade diversa da estabelecida no convênio;
d) Data anterior ou posterior à vigência do convênio;
e) Contribuições, impostos, taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamento ou recolhimentos
fora dos prazos;
f) Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
g) Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, em que não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
h) Corrida de Táxi;
i) Pagamentos com qualquer tipo de cartão.
j) Aquisição de equipamentos.
10. INSUMOS DE PREVENÇÃO:
10.1) A estimativa do quantitativo de insumos de prevenção (preservativos e gel lubrificante) necessários às atividades previstas deverá
estar indicada na proposta encaminhada, porém o respectivo custo não deverá ser incluído no orçamento solicitado. O repasse do
quantitativo, se procedente, será efetuado em conformidade com a atual logística de distribuição do Programa Estadual de IST/AIDS/
HV, com a ressalva que os quantitativos podem ser alterados de acordo com a análise técnica do projeto e a disponibilidade existente
em estoque.
11. PROJETOS APROVADOS:
11.1) Caso a instituição tenha o projeto aprovado nesta seleção, deverá necessariamente apresentar para formalização do convênio, no
prazo de 7 dias úteis, sob pena de ter seu projeto excluído do processo, a partir da divulgação do resultado da seleção, no Programa
Estadual IST/AIDS/HV a seguinte documentação:
11.1.1) Cópia da ata de reunião/assembléia de eleição/posse da atual Diretoria da Instituição;
11.1.2) Cópia do RG e do CPF do responsável legal, conforme competência definida em estatuto para assinatura do instrumento jurídico
a ser celebrado;
11.1.3) Cópia do extrato de conta bancária, aberta especificamente para depósito dos recursos do projeto que também constitui
documento necessário à formalização do convênio.
12. MONITORAMENTO E SUPERVISÃO:
12.1) Os projetos aprovados para efetivação de convênios serão monitorados, técnica e financeiramente, pelo Programa Estadual de
IST/AIDS/HV e setor de prestação de contas da SES e, em relação ao desenvolvimento das ações, acompanhados em parceria com
coordenação do município onde serão realizadas as atividades, por meio de instrumentos dispostos no convênio. O não cumprimento, por
parte da instituição, do estabelecido no contrato, inviabilizará o apoio concedido pelo Programa Estadual de IST/AIDS/HV, acarretando a
rescisão do contrato e a possibilidade de restituição dos recursos e equipamentos vinculados ao projeto aprovado.
Para fins de monitoramento das atividades do projeto, acrescentar no plano de execução, no componente período de execução,
informações detalhadas do cronograma de execução (datas) para realização de atendimentos individuais e/ou coletivos, palestras,
oficinas, etc. Para efeito de mudanças das datas propostas, comunicar com antecedência de, pelo menos, 08 (oito) dias ao Programa
Estadual de IST/AIDS/HV.
Deverão estar disponíveis para o monitoramento financeiro e posterior prestação de contas três propostas válidas em papel timbrado e
assinatura do responsável pela empresa dos processos de compras assim como cópias de recibos, notas ou cupons fiscais.
Recomenda-se que o projeto seja apresentado ao Conselho Municipal de Saúde para fins específicos de conhecimento.
13. DA CONTESTAÇÃO:
13.1) O prazo estabelecido para impugnação do edital será de 3 (três) dias úteis a partir da publicação do mesmo;
13.2) As ONG/OSC com projetos habilitados na seleção pública poderão contestar o Parecer Técnico da Comissão de Seleção Externa
por meio de documento enviado por correio via SEDEX para o mesmo endereço citado no item 4.5, até 3 (três) dias após a publicação
do resultado, para avaliação pela Comissão;
13.3) O Programa Estadual de IST/AIDS/HV não examinará recurso administrativo proposto contra as decisões da Comissão de Seleção
Externa e não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado da seleção, nem celebrar outros Convênios com o mesmo
objeto, sem antes finalizar o processo;
13.4) O resultado da contestação será divulgado no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir da data do recebimento da mesma pelo Programa
Estadual de IST/AIDS/HV.
Recife, 31 de agosto de 2017.
ANA MARIA BRITO
Presidente
LUIZ OSCAR CARDOSO FERREIRA
ANA LÚCIA RIBEIRO DE VASCONCELOS
BRUNO SEVERO GOMES
Ano XCIV • NÀ 174 - 19
Repartições Estaduais
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
EDITAL ADAGRO Nº 002, DE 26 DE JULHO DE 2017.
A DIRETORA PRESIDENTE da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 15.919, de 4 de
novembro de 2016, e pelo Decreto nº 44.067, de 27 de janeiro
de 2017, com supedâneo nas Leis Ordinárias Federais 6.437/77,
artigo 17, III, § 2º c/c 9.784/99, art. 26, §4º, CITA, pelo presente
edital, a empresa MARIO ROSSI CABRAL FILHO - ME.,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o número 10.306.622/000104, por se encontrar em local indeterminado, para pagar, no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação deste, a multa decorrente
do julgamento do processo administrativo nº 17/5759-8, ou para,
querendo, apresentar recurso voluntário em um prazo de até
quinze dias, sob pena de revelia.
Erivânia Camelo de Almeida
Diretora Presidente da ADAGRO
(F)
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PORTARIA ADAGRO Nº 046, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
A DIRETORA PRESIDENTE da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, no uso
de suas atribuições legais, com base no Artigo 3° - XVI, da LEI
Nº 15.919, de 4 de novembro de 2016, Artigo 4º - I e II, da Lei
Estadual nº 12.753 de 21 de janeiro de 2005 e Art. 2° - IV, VII, IX e
XI do Decreto Estadual nº 31.246, de 28 de dezembro de 2007 e:
CONSIDERANDO o interesse e a importância de se estabelecer
normas específicas referentes à Capina Química no Estado de
Pernambuco;
CONSIDERANDO que atualmente, o registro de produtos
agrotóxicos para capina química em margens de rodovias,
aceiros, ferrovias, metrovias, oleodutos, terminais e subestações
de energia elétrica é realizado apenas pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
CONSIDERANDO que para uso em ambiente urbano a capina
química está aprovada na modalidade de jardinagem amadora
(regulamentados pela Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997
ou a que vier a substituir), ou seja, aquela realizada por meio
de produtos destinados à venda direta ao consumidor, com
a finalidade de aplicação em jardins residenciais e plantas
ornamentais cultivadas sem fins lucrativos, para o controle de
pragas e doenças, bem como aqueles destinados à revitalização e
ao embelezamento das plantas.
CONSIDERANDO o potencial de risco ambiental pelo uso
inadequado de produtos químicos no controle da vegetação em
áreas urbanas, industriais e rurais;
RESOLVE:
Art. 1º - A prática de capina química no Estado de Pernambuco
fica condicionada à prévia aprovação da Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO
nos termos que conferem essa portaria e a legislação estadual.
Art. 2º - Fica terminantemente proibido o uso de agrotóxicos
agrícolas e não agrícolas em áreas urbanas sob pena de aplicação
de sanções estabelecidas por lei.
Art. 3° - A capina química só poderá ser executada por pessoa
jurídica prestadora do serviço no controle de pragas urbanas, com
responsável técnico habilitado conforme determina a legislação
federal e estadual para o uso de agrotóxicos, devidamente
regularizada na ADAGRO tendo em vista o cumprimento
das normas de saúde e segurança ocupacional, inclusive
o fornecimento, manutenção e monitoramento do uso dos
equipamentos de proteção individual (EPI).
Art. 4° - A prática da capina química com agrotóxicos não agrícolas
ficará restrita às áreas indicadas em rótulos e bula dos produtos
comerciais, bem como as condições as condições aprovadas pela
ADAGRO.
Art. 5º - Os interessados em obter a autorização para executar
o Plano de Capina Química- PCQ deverão requê-la à ADAGRO
no prazo mínimo 30 dias antes do início da execução do serviço,
apresentando os seguintes documentos:
a) Descrição da contratada: razão social, endereço, CNPJ,
Inscrição Estadual, contato (e-mail e telefone); número de registro
na ADAGRO;
b) Nome do responsável técnico, CPF e cópia da carteira
profissional junto ao CREA-PE;
c) Assinatura de Responsabilidade Técnica - ART do serviço no
CREA – PE;
d) Descrição da contratante – razão social/nome, endereço e local
da aplicação, CNPJ/CPF, inscrição estadual, contato (e-mail e
telefone);
e) Citar o trecho e o mapa constando o posicionamento
georeferenciado – GPS do local da aplicação e a presença de
mananciais;
f) Comprovar capacitação dos aplicadores para aplicação de
agrotóxicos conforme determinação da legislação;
g) Descrever as espécies indesejadas presentes na área (Nome
comum, científico e nível de infestação);
h) Emitir ordem de serviço referente à aplicação;
i) Justificativa do controle com capina química;
j) Calendário de aplicação com datas e horas das aplicações;
k) Limpeza da área após o tratamento;
l) Medida de segurança para a reentrada de pessoas na área
tratada;
m) Impactos ambientais e medidas mitigatórias aplicadas;
n) Marca comercial, grupo químico, princípio ativo, registro no
órgão federal, classe toxicológica, dose a ser aplicada e cálculo da
quantidade do produto a ser adquirida;
o) Descrição dos equipamentos utilizados e marcas comerciais;
p) Cálculo da área a ser tratada em hectares ou m2 ;
q) Receituário agronômico, nota fiscal de compra do agrotóxico e
FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico;
r) Tratamento e destinação final das embalagens vazias;
s) Descrição dos EPIs – (Tipo de equipamento, marca comercial,
Certificado de Aprovação – CA)
t) Local de estocagem e tipo de transporte dos produtos a serem
utilizados na capina química;
u) Guias de Aplicação de Produtos Controladores de Pragas –
GAPCP
v) Descrever as medidas emergenciais a serem tomadas em caso
de acidente.
x) Anexar modelo da placa de aviso impermeia ser fixada no local
visível
da aplicação com as seguintes dimensões: de 50 cm x 50 cm,
com letras pretas e fundo amarelo, com as informações em letras
maiúsculas e negrito: PERIGO CAPINA QUÍMICA. PROIBIDA
A ENTRADA – ÁREA TRATADA COM AGROTÓXICO (Esta
inscrição deve estar visível, situada na parte superior do aviso,
e compreender a dimensão de 2/3 da área da placa, além de
conter marca comercial, princípio ativo dos produtos, data da
aplicação, data da liberação de reentrada e os telefones em caso
do emergência).
Art. 6º - O prazo de vigência será estabelecido de acordo com
o cronograma de execução de cada Plano de Capina Química –
PCQ, aprovado pela ADAGRO.
Art. 7º - Constatada qualquer irregularidade na execução do
Plano de Capina Química - PCQ, esta será considerada infração,
podendo o plano ser suspenso à critério da fiscalização até o
atendimento das medidas corretivas determinadas pela ADAGRO.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, poderá haver
suspensão e/ou cancelamento do cadastro/registro da pessoa
jurídica prestadora do serviço à critério da ADAGRO.
Art. 8º - A negativa da liberação do Plano de Capina Química por
parte da ADAGRO deverá ser, necessariamente, acompanhada
de parecer técnico emitido por Fiscal Estadual Agropecuário
dentro da sua área de competência, em prazo não superior a dez
dias úteis.
Art. 9º - Somente poderão ser utilizados produtos:
I – Da linha Não Agrícola (NA), registrados no Instituto Brasileiro
da Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e/
ou na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e
cadastrados na ADAGRO;
II – Preferencialmente das Classes III ou IV, devidamente
classificados quanto à periculosidade ambiental e toxicológica;
III – Em locais que garantam uma distância segura de fontes de
recursos hídricos;
IV – Mediante orientação por responsável técnico habilitado,
engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal dentro da sua área
de competência, devidamente registrado no CREA-PE;
Art. 10 – A prestadora de serviço, o Responsável Técnico e o
contratante, poderão ser responder solidariamente pelos danos
causados ao meio ambiente, aos seres humanos e aos animais
em decorrência da capina química, respondendo solidariamente
no que couber de forma administrativa, cível e criminal, conforme
determina a legislação do assunto, atos e regulamentos
normativos, bem como, a Lei Federal nº 9.605/1998.
Parágrafo Primeiro: Constatada qualquer irregularidade
relacionada ao exercício profissional, esta deverá ser comunicado
ao CREA-PE para a tomada das medidas cabíveis.
Art. 11 – Os casos omissos serão avaliados pela Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco –
ADAGRO;
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Erivânia Camelo de Almeida
Diretora Presidente
(F)
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PORTARIA ADAGRO Nº 048, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.
A Diretora Presidente da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO no uso de
suas atribuições RESOLVE:
Art. 1°. Criar Grupo Especial de Trabalho (GET) para promover
o melhor atendimento da sanidade avícola no Estado de
Pernambuco.
Art. 2º. O Grupo Especial de Trabalho (GET) de sanidade avícola
deverá apresentar planejamento e cronograma de execução para
os itens listados abaixo, podendo inclusive, serem adicionados
ao plano de metas institucional no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de publicação desta portaria, podendo ser
renovado por igual período:
I. Elaboração de Instrução de Serviço para os procedimentos a
serem executados tendo em vista o registro dos estabelecimentos
avícolas comerciais no Estado de Pernambuco, onde estarão
definidas todas as etapas do processo e documentos necessários;
II. Elaboração de Plano de contingência estadual para garantir
o atendimento às notificações suspeitas de enfermidades e
situações de emergências sanitárias;
III. Elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão (POP)
necessários nas atividades de vigilância epidemiológica e
manutenção do cadastro avícola.
Art. 3º. O Grupo Especial de Trabalho (GET) será formado pelos
servidores listados abaixo:
I. FRANCISCO DAVID NASCIMENTO SOUZA, Fiscal de Defesa
Agropecuária, matrícula nº 335.577-2;
II. SAMMY CASTRO BIANCHINI, Fiscal de Defesa Agropecuária,
matrícula nº 359.547-1;
III. PAULA REGINA BARROS DE LIMA, Fiscal de Defesa
Agropecuária, matrícula nº 335.565-9;
IV. BENITO GUSTAVO CARACIOLO, Fiscal de Defesa
Agropecuária, matrícula nº 125.504-5;
V. LUCIANA BRANDÃO TORRES, Fiscal de Defesa Agropecuária,
matrícula nº 359.015-1;
VI. MARIA EUGÊNIA LEITE DE SIQUEIRA, Fiscal de Defesa
Agropecuária, matrícula nº 359.015-1;
VII. LEÔNIDAS LEITE DE SIQUEIRA, Fiscal de Defesa
Agropecuária, matrícula nº 108.979-0;
VIII. NELSON DE CARVALHO PARANHOS NETO, Fiscal de
Defesa Agropecuária, matrícula nº 361.818-8.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Diretora Presidente
(F)