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DOEPE ° Recife, 17 de junho de 2017 ° Página 11

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DOEPE 17/06/2017 ° pagina ° 11 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Cb PM

9309780

Antônio José da Silva Filho

DTEC

Sd PM

1095692

Tatiana Karina de Lima Silva Marques

DTEC

1º Sgt PM

1032798

Dayvson Manoel Gomes da Silva

DPO

1º Sgt PM

9802223

Alexandre Carlos Cisneiros de Carvalho

DPO

1º Sgt PM

1033409

Jean Luciano Lima de Souza

DPO

1º Sgt PM

229377

Maria de Fátima da Silva

DPO

2º Sgt PM

1047205

Elisângela José da Silva

DPO

3º Sgt PM

1042351

Simone Amaral de Alencar

DPO

3º Sgt PM

293466

Adilson Rodrigues de Alcântara

DPO

Cb PM

9208453

Irávio Antônio da Silva

DPO

Cb PM

1035800

Symonne Moura Santos de Almeida

DPO

Cb PM

1049356

Jadson Melo da Silva

DPO

2º Sgt PM

1070320

Fabrício Freitas Nascimento

CPO

Cb PM

315192

Wandikson Shostenes Guimarães

DGA

2º Sgt PM

1033166

Carla Alessandra Oliveira de Andrade

DEIP

1º Sgt PM

1049119

Cilene Gomes Ferreira

DAL

2º Sgt PM

1042513

Lígia Maria Correia da Silva

DAL

2º Sgt PM

1071270

Carlos Roberto Cavalcanti de Lima Júnior

DAL

2º Sgt PM

1064444

Gleice Maria Pereira Dias

DAL

Sd PM

1093169

Maria Angélica Guedes de Santana

DF

Cb PM

9503625

João de Assis Alves da Silva

DF

2º Sgt PM

1035592

Andresson Kléber de Oliveira Nunes

DF

2º Sgt PM

9500243

Alexandre José Soares de Lima

DF

2º Sgt PM

280755

Edilene Alves Pinheiro da Silva

DF

Cb PM

9803670

Jefté Amorim Ventura

1º Ten PM

9301054

Andréia Pereira Bomfim

CPM (Anexo-I)

DF

1º Ten PM

283479

Sebastião Ribeiro Viana

CPM (Anexo-I)

1º Ten PM

253928

Cícero Nunes de Carvalho

CPM (Anexo-I)

ST PM

9510427

João Martins Ribeiro Junior

DGP-1

1º Sgt PM

1033450

Maquiavel Dias da Costa

DGP-1
DGP-1

1º Sgt PM

1055666

Edivaldo Morais dos Santos

Cb PM

1066013

Kenyo Alves da Silva

DGP-3

Sd PM

1096869

Edilásio Cavalcanti da Silva Júnior

DGP-3

2º Sgt PM

1049534

Dione de Andrade Lima

DGP-4

Cb PM

1029711

Maria Alcione Correia de Araújo

DGP-4

Cb PM

1031201

Clayton de Almeida Vieira

DGP-4

ST PM

231983

Levi Alves de Lima

DGP-5

1º Sgt PM

9902341

Robson Ferreira da Silva

DGP-5

2º Sgt PM

9803491

Ismael Alves da Silva Borba

DGP-5

Cb PM

309850

Aquilino José Calado dos Santos

DGP-6

1º Sgt PM

9203320

João Alberto Cabral Correia

DGP-7

2º Sgt PM

9507744

José Fernando de Assis

DGP-7

2º Sgt PM

251992

Gilberto da Silva Lima

DGP-7

1º Sgt PM

1029037

Danielle Oliveira dos Santos

DGP-8

1º Sgt PM

9901574

Jamerson Cruz de Oliveira

DGP-8

Cb PM

9805214

Phablo José de Lima Pimentel

DGP-8

Cb PM

9805125

Nilo Noaldo Martins de Melo

DGP-9

Sd PM

1068512

Kleyton Jorge Leodoro Barbosa

DGP-9

1º Sgt PM

1068210

Júlio Antônio Batista da Silva

DGP-9

Cb PM

311880

Jader Bernardino da Silva

DGP

Sd PM

1174053

Rute de Melo Barbosa

DGP

ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3113, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7406389-1/2014. CD nº 2016.12.5.001207 – Cor.Ger./SDS. Aconselhado: CB
PM MAT. 104406-0 ANA PAULA MELO VIDIGAL. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 10, inciso I c/c Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO
que a Aconselhada foi acusada de, no dia 19 de dezembro de 2014, na Av. Nossa Senhora da Saúde, no bairro do Cordeiro, Recife-PE,
ter empreendido fuga com o veículo Polo Sedan, placa PFM 6675, do qual tinha a posse quando foi cientificada pelo Oficial de Justiça,
qualificado nos autos, de um mandado de busca e apreensão relativo ao citado veículo. CONSIDERANDO que a portaria de instauração
e documentos correlatos registram ainda que até o dia 06 de abril de 2016, a policial ainda não havia devolvido o veículo, recusando-se
ainda a declinar o local onde o automóvel estava, quando instada pelo Oficial que foi inicialmente sindicante; CONSIDERANDO que,
pelos fatos apurados nestes autos, a indigitada militar foi denunciada nos autos do Ação Penal nº 0006754-80.2015.8.17.0810, em
trâmite perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes; CONSIDERANDO que a militar deliberadamente
desobedeceu ordem judicial; CONSIDERANDO que a Aconselhada foi considerada culpada das acusações que lhe foram imputadas;
CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório
conclusivo, com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos
e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de
Pernambuco a CB PM MAT 104406-0 ANA PAULA MELO VIDIGAL, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório
Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho
Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3114, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7407429-6/2016. CD nº 2016.12.5.002717 – Cor.Ger./SDS. Aconselhado: CB
PM MAT. 910724-0 NADELSON LEITE COSTA e CB PM MAT. 930625-0 ALBERISSON CARLOS DA SILVA. O Secretário de Defesa
Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 10,
inciso I c/c Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO que a portaria de instauração e documentos correlatos relatam que os
Aconselhados foram acusados de tecerem críticas ao Secretário de Defesa Social e comentários desonrosos ao Governador do Estado,
em vídeos divulgados nas redes sociais; CONSIDERANDO que, em decorrência da conduta descrita, foram instaurados inquéritos
policiais militares, no âmbito da PMPE, para apurar a prática das condutas tipificadas no Código Penal Militar; CONSIDERANDO a
conclusão registrada no Relatório Conselho de que os militares, com seus comentários falaciosos e inconsequentes, aproveitando-se de
um momento acirrado de negociações salariais, buscaram tão somente fragilizar a hierarquia e disciplina, pilares básicos da instituição
militar, fomentando a insubordinação dos seus membros contra superiores, no caso em tela, contra o Secretário de Defesa Social
e contra o mandatário máximo do Estado de Pernambuco, o Excelentíssimo Governador do Estado; CONSIDERANDO que está em
tramite, perante a Vara da Justiça Militar Estadual, a Ação Penal Militar nº 0031452-21.2016.8.17.0001(8.275), na qual os aconselhados
foram denunciados como incursos nas penas do Art. 166 do Código Penal Militar(Publicação ou crítica indevida); CONSIDERANDO
que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo, com base nos
apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo
no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o CB
PM MAT. 910724-0 NADELSON LEITE COSTA e o CB PM MAT. 930625-0 ALBERISSON CARLOS DA SILVA, a teor dos fundamentos
fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da
Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3115, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPEs nº 7412701-4/2012 e 7403410-1/2016. CD SIGPAD nº 2016.12.5.001524/4ªCPDPM
– Cor.Ger./SDS. Aconselhado: Cb PM Mat. 26335-4/9º BPM/EDVALDO BATISTA DE MORAES. O Secretário de Defesa Social, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que o aconselhado foi
acusado de no dia 03/11/2012, em companhia de outras 02 (duas) pessoas ter invadido uma residência localizada no Sítio Mulungu, zona
rural da cidade de Paranatama-PE e torturado/ameaçado os moradores para que indicassem o paradeiro de 02 (dois) outros parentes
que supostamente estariam envolvidos no roubo de um veículo e, por esse fato o aconselhado está respondendo ao processo criminal nº
0000002-64.2013.8.17.1230 em tramitação na Vara Única da Comarca de Saloá-PE, ainda sem formação de culpa; CONSIDERANDO

Ano XCIV • NÀ 113 - 11

que posteriormente, no dia 09/11/2012, o aconselhado foi autuado em flagrante por infração do Art. 12 da lei nº 10.826/2003 (posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido) em razão de haver sido encontrado no interior de sua residência 01 (uma) pistola Cal. 380 e 02
(dois) revólveres Cal. 38, todos sem registro, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e que por este fato o aconselhado
responde ao processo criminal nº 0005420-41.2012.8.17.0640 em tramitação na Segunda Vara Criminal da Comarca de Garanhuns-PE,
também sem formação de culpa, o que não impede a administração pública de julgar a conduta sob o aspecto ético; CONSIDERANDO
que os fatos imputados ao aconselhado macularam a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme prescreve
as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º do Decreto nº 3639/1975. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, Cb PM Mat. 26335-4/9º BPM/
EDVALDO BATISTA DE MORAES com a pena de exclusão a bem da disciplina, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório
nº 461/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3116, DE 16/06/2017 - SIGEPE nº 7405572-3/2012. CD nº 10.102.1013.00002/2014.2.8 – 8ª CPDPM - Cor.Ger./SDS. Aconselhado:
3º Sgt PM Ref. Mat. 26154-8/HIDELBRANDO ROCHA FERREIRA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que o aconselhado foi autuado em flagrante no
dia 19/12/2016 na sede do 7º BPM (Ouricuri-PE) pela prática dos seguintes crimes militares: Art. 158, § 1º (Violência contra superior); Art.
160 (Desrespeito a superior); Art. 163 (Recusa a obediência); Art. 177 (Resistência mediante ameaça ou violência); Art. 223 (Ameaça) e
Art. 298 (desacato), todos tipificados no Código de Penal Militar; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima descritos, há registro
no site do TJPE de que o aconselhado responde ao processo criminal nº 0031232-62.2012.8.17.0001 havendo sentença de extinção
da punibilidade pela prescrição intercorrente em relação aos crimes tipificados nos artigos 160, 163, 177 e 223 (sentença datada de
13/09/2016) e continuidade do processo em relação aos crimes tipificados nos artigos 158, § 1º e 298, contudo ainda sem formação de
culpa, o que não impede a administração pública de julgar os fatos sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO que ao analisar
as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo
administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, 3º Sgt PM Ref. Mat. 261548/HIDELBRANDO ROCHA FERREIRA com a pena de exclusão a bem da disciplina em razão de suas condutas macularem a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe (ética policial militar), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº
473/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,
16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3117, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7403466-3/2016. PL SIGPAD nº 2016.5.5.000424 – Cor.Ger./SDS.
Licenciandos: Sd PM Mat. 115705-1/12ºBPM/JOÃO VICTOR ALVES DE MELO; Sd PM Mat. 116033-8/12ºBPM/AMARAJI
CARVALHO DA SILVA e Sd PM Mat. 116125-3/12ºBPM/ROBSON FELIPE XAVIER MAGALHÃES. O Secretário de Defesa Social,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO a
acusação imputada aos licenciandos de terem no 15/04/2016, por volta das 01h02min, na Rua Onze de Fevereiro, s/n, Roda
de Fogo, Recife-PE, quando de serviço na Patrulha do Bairro prefixo 4051, terem abordado um taxista e subtraído a quantia
de R$ 110,00 (cento e dez) reais da renda do taxi, quantia esta que se encontrava no porta-luvas do veículo abordado;
CONSIDERANDO que durante a ação delituosa os licenciandos usavam capuzes e encontravam fora da área de atuação da
viatura sem autorização do CIODS; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima descritos, os licenciandos respondem ao
processo nº 0010144-89.2017.8.17.0001 em tramitação na Vara da Auditoria Militar acusados do crime tipificado no Art. 242,
§ 2º do Código Penal Militar, contudo ainda sem formação de culpa, o que não impede que a administração pública julgue tais
condutas sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor
Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1º, do Art.
50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR os licenciandos, Sd PM Mat. 115705-1/12ºBPM/JOÃO VICTOR ALVES
DE MELO, Sd PM Mat. 116033-8/12ºBPM/AMARAJI CARVALHO DA SILVA e Sd PM Mat. 116125-3/12ºBPM/ROBSON FELIPE
XAVIER MAGALHÃES com a pena de Licenciamento a Bem da Disciplina em razão de suas condutas macularem os
preceitos éticos previstos no Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000
(Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório
Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório
nº 477/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3118, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7400824-7/2017. CD nº SIGPAD 2017.12.5.000145 – 3ª CPDPM Cor.Ger./SDS. Aconselhado: 3º Sgt PM Mat. 26920-4/19ºBPM/GLAUDSTONY WANDERLEY GALVÃO. O Secretário de
Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que restou comprovado que o aconselhado participou de manifestação de caráter reinvindicatório no dia
09/12/2016, por volta das 14h00min, Praça do Derby, Recife-PE e de ter divulgado em sua página pessoal do Facebook a
seguinte mensagem: “Os oficiais dependem muito mais da gente do que a gente deles, são um bando de leprosos”
configurando o crime tipificado no Art. 216 do Código Penal Militar (Injúria); CONSIDERANDO que ao analisar as peças
que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo
administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, 3º Sgt PM Mat.
26920-4/19ºBPM/GLAUDSTONY WANDERLEY GALVÃO com a pena de exclusão a bem da disciplina em razão de suas
condutas macularem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe (ética policial militar), a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 466/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos
à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3119, DE 16/06/2017 - PAD Nº 019/2008 – 4ª CPDPC (SIGEPE 7410253-4/2012). SIGPAD Nº 2008.13.5.000001. IMPUTADO:
AGENTE DE POLÍCIA: LAURO BENTO MARTINS PENNA DA GAMA COSTA NETO, Mat. nº 221287-0. O Secretário de Defesa Social,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei Complementar 158/2010, c/c o Art.
52, Inciso I, da Lei nº 6.425/72, modificada pela Lei nº 6.657/74, Art. 208, II, da Lei nº 6.123/68, e a Lei nº 11.781/2000. CONSIDERANDO
que o imputado, aproveitando-se do cargo, no dia 12/01/2008, quando estava de serviço na 26ª Circunscrição Policial – Rio Doce, subtraiu
25 pedras de crack para consumo próprio, no momento em que o Agente de Polícia Wilson Carneiro de Vasconcelos se ausentou para
jantar. Além disso, ao tempo em que era Chefe Administrativo na citada unidade policial, desviou ainda em proveito próprio armas de fogo,
as quais foram utilizadas como garantia de pagamento das drogas por ele adquiridas, visando saldar dívida contraída com traficantes.
CONSIDERANDO os fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório da Comissão Processante, no Despacho do Corregedor
Auxiliar Civil, no Parecer Técnico, nos termos do Despacho Homologatório do Corregedor Geral da SDS, bem como no Parecer Técnico
do Ministério Público, inseridos nos autos do PAD Nº 019/2008 – 4ª CPDPC RESOLVE: I – PUGNAR PELA DEMISSÃO DO AGENTE
DE POLÍCIA: LAURO BENTO MARTINS PENNA DA GAMA COSTA NETO, Mat. nº 221287-0, por infração ao disposto no Inciso XII
do Art. 49, e nos incisos VII e XXXVI (1ª parte), todos do Art. 31 da Lei 6.425/72. Remetam-se os autos originais do aludido processo
à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo do Governador, para as providências julgadas cabíveis, nos termos do art. 52, I, da Lei
Estadual nº 6.425/72, em face da sugerida pena de demissão. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa
Social. (REPUBLICAÇÃO EM VIRTUDE DE INCORREÇÃO NO TEXTO).

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Raul Jean Louis Henry Júnior
PORTARIA Nº 32 / 2017 – SDEC/GS
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, pelo Ato nº 242, datado de
18/01/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 19/01/2017, e Decreto nº 43.732, de 09 de novembro de 2016, ,
publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 10/11/2106.
RESOLVE:
I – Fixar em 03 (três) o quantitativo total dos Detentores de Suprimento Individual da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
II – Autorizar os servidores abaixo a receberem Suprimento Individual no exercício de 2017:
NOME
347.074-1
319.556-2
350.037-3

MATRÍCULA
Julio Cesar Alves de Almeida
Audicleia de Souza
José Carlos Nilo Morcourt

CPF
651.469.644 - 91
311.348.404-97
001.466.841-68

LOTAÇÃO
Gerência Administrativa
Gerência Administrativa
Gerência de Programação Orcamentária e Financeira

III – Esta Portaria entra em vigor em 11/05/2017, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE:
Raul Henry
Secretário de Desenvolvimento Econômico

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