DOEPE 17/06/2017 ° pagina ° 11 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de junho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Cb PM
9309780
Antônio José da Silva Filho
DTEC
Sd PM
1095692
Tatiana Karina de Lima Silva Marques
DTEC
1º Sgt PM
1032798
Dayvson Manoel Gomes da Silva
DPO
1º Sgt PM
9802223
Alexandre Carlos Cisneiros de Carvalho
DPO
1º Sgt PM
1033409
Jean Luciano Lima de Souza
DPO
1º Sgt PM
229377
Maria de Fátima da Silva
DPO
2º Sgt PM
1047205
Elisângela José da Silva
DPO
3º Sgt PM
1042351
Simone Amaral de Alencar
DPO
3º Sgt PM
293466
Adilson Rodrigues de Alcântara
DPO
Cb PM
9208453
Irávio Antônio da Silva
DPO
Cb PM
1035800
Symonne Moura Santos de Almeida
DPO
Cb PM
1049356
Jadson Melo da Silva
DPO
2º Sgt PM
1070320
Fabrício Freitas Nascimento
CPO
Cb PM
315192
Wandikson Shostenes Guimarães
DGA
2º Sgt PM
1033166
Carla Alessandra Oliveira de Andrade
DEIP
1º Sgt PM
1049119
Cilene Gomes Ferreira
DAL
2º Sgt PM
1042513
Lígia Maria Correia da Silva
DAL
2º Sgt PM
1071270
Carlos Roberto Cavalcanti de Lima Júnior
DAL
2º Sgt PM
1064444
Gleice Maria Pereira Dias
DAL
Sd PM
1093169
Maria Angélica Guedes de Santana
DF
Cb PM
9503625
João de Assis Alves da Silva
DF
2º Sgt PM
1035592
Andresson Kléber de Oliveira Nunes
DF
2º Sgt PM
9500243
Alexandre José Soares de Lima
DF
2º Sgt PM
280755
Edilene Alves Pinheiro da Silva
DF
Cb PM
9803670
Jefté Amorim Ventura
1º Ten PM
9301054
Andréia Pereira Bomfim
CPM (Anexo-I)
DF
1º Ten PM
283479
Sebastião Ribeiro Viana
CPM (Anexo-I)
1º Ten PM
253928
Cícero Nunes de Carvalho
CPM (Anexo-I)
ST PM
9510427
João Martins Ribeiro Junior
DGP-1
1º Sgt PM
1033450
Maquiavel Dias da Costa
DGP-1
DGP-1
1º Sgt PM
1055666
Edivaldo Morais dos Santos
Cb PM
1066013
Kenyo Alves da Silva
DGP-3
Sd PM
1096869
Edilásio Cavalcanti da Silva Júnior
DGP-3
2º Sgt PM
1049534
Dione de Andrade Lima
DGP-4
Cb PM
1029711
Maria Alcione Correia de Araújo
DGP-4
Cb PM
1031201
Clayton de Almeida Vieira
DGP-4
ST PM
231983
Levi Alves de Lima
DGP-5
1º Sgt PM
9902341
Robson Ferreira da Silva
DGP-5
2º Sgt PM
9803491
Ismael Alves da Silva Borba
DGP-5
Cb PM
309850
Aquilino José Calado dos Santos
DGP-6
1º Sgt PM
9203320
João Alberto Cabral Correia
DGP-7
2º Sgt PM
9507744
José Fernando de Assis
DGP-7
2º Sgt PM
251992
Gilberto da Silva Lima
DGP-7
1º Sgt PM
1029037
Danielle Oliveira dos Santos
DGP-8
1º Sgt PM
9901574
Jamerson Cruz de Oliveira
DGP-8
Cb PM
9805214
Phablo José de Lima Pimentel
DGP-8
Cb PM
9805125
Nilo Noaldo Martins de Melo
DGP-9
Sd PM
1068512
Kleyton Jorge Leodoro Barbosa
DGP-9
1º Sgt PM
1068210
Júlio Antônio Batista da Silva
DGP-9
Cb PM
311880
Jader Bernardino da Silva
DGP
Sd PM
1174053
Rute de Melo Barbosa
DGP
ANGELO FERNANDES GIOIA
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3113, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7406389-1/2014. CD nº 2016.12.5.001207 – Cor.Ger./SDS. Aconselhado: CB
PM MAT. 104406-0 ANA PAULA MELO VIDIGAL. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 10, inciso I c/c Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO
que a Aconselhada foi acusada de, no dia 19 de dezembro de 2014, na Av. Nossa Senhora da Saúde, no bairro do Cordeiro, Recife-PE,
ter empreendido fuga com o veículo Polo Sedan, placa PFM 6675, do qual tinha a posse quando foi cientificada pelo Oficial de Justiça,
qualificado nos autos, de um mandado de busca e apreensão relativo ao citado veículo. CONSIDERANDO que a portaria de instauração
e documentos correlatos registram ainda que até o dia 06 de abril de 2016, a policial ainda não havia devolvido o veículo, recusando-se
ainda a declinar o local onde o automóvel estava, quando instada pelo Oficial que foi inicialmente sindicante; CONSIDERANDO que,
pelos fatos apurados nestes autos, a indigitada militar foi denunciada nos autos do Ação Penal nº 0006754-80.2015.8.17.0810, em
trâmite perante a Terceira Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes; CONSIDERANDO que a militar deliberadamente
desobedeceu ordem judicial; CONSIDERANDO que a Aconselhada foi considerada culpada das acusações que lhe foram imputadas;
CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório
conclusivo, com base nos apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos
e jurídicos com arrimo no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de
Pernambuco a CB PM MAT 104406-0 ANA PAULA MELO VIDIGAL, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório
Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho
Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3114, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7407429-6/2016. CD nº 2016.12.5.002717 – Cor.Ger./SDS. Aconselhado: CB
PM MAT. 910724-0 NADELSON LEITE COSTA e CB PM MAT. 930625-0 ALBERISSON CARLOS DA SILVA. O Secretário de Defesa
Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, bem como, no Art. 10,
inciso I c/c Art. 28, inciso V da Lei 11.817/00; CONSIDERANDO que a portaria de instauração e documentos correlatos relatam que os
Aconselhados foram acusados de tecerem críticas ao Secretário de Defesa Social e comentários desonrosos ao Governador do Estado,
em vídeos divulgados nas redes sociais; CONSIDERANDO que, em decorrência da conduta descrita, foram instaurados inquéritos
policiais militares, no âmbito da PMPE, para apurar a prática das condutas tipificadas no Código Penal Militar; CONSIDERANDO a
conclusão registrada no Relatório Conselho de que os militares, com seus comentários falaciosos e inconsequentes, aproveitando-se de
um momento acirrado de negociações salariais, buscaram tão somente fragilizar a hierarquia e disciplina, pilares básicos da instituição
militar, fomentando a insubordinação dos seus membros contra superiores, no caso em tela, contra o Secretário de Defesa Social
e contra o mandatário máximo do Estado de Pernambuco, o Excelentíssimo Governador do Estado; CONSIDERANDO que está em
tramite, perante a Vara da Justiça Militar Estadual, a Ação Penal Militar nº 0031452-21.2016.8.17.0001(8.275), na qual os aconselhados
foram denunciados como incursos nas penas do Art. 166 do Código Penal Militar(Publicação ou crítica indevida); CONSIDERANDO
que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo, com base nos
apontamentos do Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, acompanhando seus fundamentos fáticos e jurídicos com arrimo
no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000; RESOLVE: I – Excluir a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o CB
PM MAT. 910724-0 NADELSON LEITE COSTA e o CB PM MAT. 930625-0 ALBERISSON CARLOS DA SILVA, a teor dos fundamentos
fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da
Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta SDS; II - RPC; III – Retornem os autos à Corregedoria
Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3115, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPEs nº 7412701-4/2012 e 7403410-1/2016. CD SIGPAD nº 2016.12.5.001524/4ªCPDPM
– Cor.Ger./SDS. Aconselhado: Cb PM Mat. 26335-4/9º BPM/EDVALDO BATISTA DE MORAES. O Secretário de Defesa Social, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que o aconselhado foi
acusado de no dia 03/11/2012, em companhia de outras 02 (duas) pessoas ter invadido uma residência localizada no Sítio Mulungu, zona
rural da cidade de Paranatama-PE e torturado/ameaçado os moradores para que indicassem o paradeiro de 02 (dois) outros parentes
que supostamente estariam envolvidos no roubo de um veículo e, por esse fato o aconselhado está respondendo ao processo criminal nº
0000002-64.2013.8.17.1230 em tramitação na Vara Única da Comarca de Saloá-PE, ainda sem formação de culpa; CONSIDERANDO
Ano XCIV • NÀ 113 - 11
que posteriormente, no dia 09/11/2012, o aconselhado foi autuado em flagrante por infração do Art. 12 da lei nº 10.826/2003 (posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido) em razão de haver sido encontrado no interior de sua residência 01 (uma) pistola Cal. 380 e 02
(dois) revólveres Cal. 38, todos sem registro, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e que por este fato o aconselhado
responde ao processo criminal nº 0005420-41.2012.8.17.0640 em tramitação na Segunda Vara Criminal da Comarca de Garanhuns-PE,
também sem formação de culpa, o que não impede a administração pública de julgar a conduta sob o aspecto ético; CONSIDERANDO
que os fatos imputados ao aconselhado macularam a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, conforme prescreve
as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º do Decreto nº 3639/1975. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, Cb PM Mat. 26335-4/9º BPM/
EDVALDO BATISTA DE MORAES com a pena de exclusão a bem da disciplina, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório
nº 461/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3116, DE 16/06/2017 - SIGEPE nº 7405572-3/2012. CD nº 10.102.1013.00002/2014.2.8 – 8ª CPDPM - Cor.Ger./SDS. Aconselhado:
3º Sgt PM Ref. Mat. 26154-8/HIDELBRANDO ROCHA FERREIRA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que o aconselhado foi autuado em flagrante no
dia 19/12/2016 na sede do 7º BPM (Ouricuri-PE) pela prática dos seguintes crimes militares: Art. 158, § 1º (Violência contra superior); Art.
160 (Desrespeito a superior); Art. 163 (Recusa a obediência); Art. 177 (Resistência mediante ameaça ou violência); Art. 223 (Ameaça) e
Art. 298 (desacato), todos tipificados no Código de Penal Militar; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima descritos, há registro
no site do TJPE de que o aconselhado responde ao processo criminal nº 0031232-62.2012.8.17.0001 havendo sentença de extinção
da punibilidade pela prescrição intercorrente em relação aos crimes tipificados nos artigos 160, 163, 177 e 223 (sentença datada de
13/09/2016) e continuidade do processo em relação aos crimes tipificados nos artigos 158, § 1º e 298, contudo ainda sem formação de
culpa, o que não impede a administração pública de julgar os fatos sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO que ao analisar
as peças que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo
administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, 3º Sgt PM Ref. Mat. 261548/HIDELBRANDO ROCHA FERREIRA com a pena de exclusão a bem da disciplina em razão de suas condutas macularem a honra
pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe (ética policial militar), a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no
Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº
473/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife,
16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3117, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7403466-3/2016. PL SIGPAD nº 2016.5.5.000424 – Cor.Ger./SDS.
Licenciandos: Sd PM Mat. 115705-1/12ºBPM/JOÃO VICTOR ALVES DE MELO; Sd PM Mat. 116033-8/12ºBPM/AMARAJI
CARVALHO DA SILVA e Sd PM Mat. 116125-3/12ºBPM/ROBSON FELIPE XAVIER MAGALHÃES. O Secretário de Defesa Social,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO a
acusação imputada aos licenciandos de terem no 15/04/2016, por volta das 01h02min, na Rua Onze de Fevereiro, s/n, Roda
de Fogo, Recife-PE, quando de serviço na Patrulha do Bairro prefixo 4051, terem abordado um taxista e subtraído a quantia
de R$ 110,00 (cento e dez) reais da renda do taxi, quantia esta que se encontrava no porta-luvas do veículo abordado;
CONSIDERANDO que durante a ação delituosa os licenciandos usavam capuzes e encontravam fora da área de atuação da
viatura sem autorização do CIODS; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima descritos, os licenciandos respondem ao
processo nº 0010144-89.2017.8.17.0001 em tramitação na Vara da Auditoria Militar acusados do crime tipificado no Art. 242,
§ 2º do Código Penal Militar, contudo ainda sem formação de culpa, o que não impede que a administração pública julgue tais
condutas sob o aspecto ético/funcional; CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem o processo, o Corregedor
Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo administrativo arrimado no § 1º, do Art.
50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR os licenciandos, Sd PM Mat. 115705-1/12ºBPM/JOÃO VICTOR ALVES
DE MELO, Sd PM Mat. 116033-8/12ºBPM/AMARAJI CARVALHO DA SILVA e Sd PM Mat. 116125-3/12ºBPM/ROBSON FELIPE
XAVIER MAGALHÃES com a pena de Licenciamento a Bem da Disciplina em razão de suas condutas macularem os
preceitos éticos previstos no Decreto Estadual nº 22.114/2000 (Código de Ética da PMPE) e na Lei estadual nº 11.817/2000
(Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco) a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório
Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório
nº 477/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta
deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3118, DE 16/06/2017 - DELIBERAÇÃO. SIGEPE nº 7400824-7/2017. CD nº SIGPAD 2017.12.5.000145 – 3ª CPDPM Cor.Ger./SDS. Aconselhado: 3º Sgt PM Mat. 26920-4/19ºBPM/GLAUDSTONY WANDERLEY GALVÃO. O Secretário de
Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que restou comprovado que o aconselhado participou de manifestação de caráter reinvindicatório no dia
09/12/2016, por volta das 14h00min, Praça do Derby, Recife-PE e de ter divulgado em sua página pessoal do Facebook a
seguinte mensagem: “Os oficiais dependem muito mais da gente do que a gente deles, são um bando de leprosos”
configurando o crime tipificado no Art. 216 do Código Penal Militar (Injúria); CONSIDERANDO que ao analisar as peças
que compõem o processo, o Corregedor Geral da SDS, em Despacho, decidiu homologar os pareceres contidos no processo
administrativo arrimado no § 1º, do Art. 50 da Lei Estadual 11781/2000. RESOLVE: I – PUNIR o aconselhado, 3º Sgt PM Mat.
26920-4/19ºBPM/GLAUDSTONY WANDERLEY GALVÃO com a pena de exclusão a bem da disciplina em razão de suas
condutas macularem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe (ética policial militar), a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, Despacho do Corregedor Auxiliar Militar
e Parecer Técnico, bem como no Despacho Homologatório nº 466/2017-CG/SDS; II - Publique-se; III – Retornem os autos
à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA.
Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3119, DE 16/06/2017 - PAD Nº 019/2008 – 4ª CPDPC (SIGEPE 7410253-4/2012). SIGPAD Nº 2008.13.5.000001. IMPUTADO:
AGENTE DE POLÍCIA: LAURO BENTO MARTINS PENNA DA GAMA COSTA NETO, Mat. nº 221287-0. O Secretário de Defesa Social,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei Complementar 158/2010, c/c o Art.
52, Inciso I, da Lei nº 6.425/72, modificada pela Lei nº 6.657/74, Art. 208, II, da Lei nº 6.123/68, e a Lei nº 11.781/2000. CONSIDERANDO
que o imputado, aproveitando-se do cargo, no dia 12/01/2008, quando estava de serviço na 26ª Circunscrição Policial – Rio Doce, subtraiu
25 pedras de crack para consumo próprio, no momento em que o Agente de Polícia Wilson Carneiro de Vasconcelos se ausentou para
jantar. Além disso, ao tempo em que era Chefe Administrativo na citada unidade policial, desviou ainda em proveito próprio armas de fogo,
as quais foram utilizadas como garantia de pagamento das drogas por ele adquiridas, visando saldar dívida contraída com traficantes.
CONSIDERANDO os fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório da Comissão Processante, no Despacho do Corregedor
Auxiliar Civil, no Parecer Técnico, nos termos do Despacho Homologatório do Corregedor Geral da SDS, bem como no Parecer Técnico
do Ministério Público, inseridos nos autos do PAD Nº 019/2008 – 4ª CPDPC RESOLVE: I – PUGNAR PELA DEMISSÃO DO AGENTE
DE POLÍCIA: LAURO BENTO MARTINS PENNA DA GAMA COSTA NETO, Mat. nº 221287-0, por infração ao disposto no Inciso XII
do Art. 49, e nos incisos VII e XXXVI (1ª parte), todos do Art. 31 da Lei 6.425/72. Remetam-se os autos originais do aludido processo
à Procuradoria de Apoio Jurídico Legislativo do Governador, para as providências julgadas cabíveis, nos termos do art. 52, I, da Lei
Estadual nº 6.425/72, em face da sugerida pena de demissão. Recife, 16JUN2017. ANGELO FERNANDES GIOIA. Secretário de Defesa
Social. (REPUBLICAÇÃO EM VIRTUDE DE INCORREÇÃO NO TEXTO).
DESENVOLVIMENTO ECONłMICO
Secretário: Raul Jean Louis Henry Júnior
PORTARIA Nº 32 / 2017 – SDEC/GS
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, pelo Ato nº 242, datado de
18/01/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 19/01/2017, e Decreto nº 43.732, de 09 de novembro de 2016, ,
publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 10/11/2106.
RESOLVE:
I – Fixar em 03 (três) o quantitativo total dos Detentores de Suprimento Individual da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
II – Autorizar os servidores abaixo a receberem Suprimento Individual no exercício de 2017:
NOME
347.074-1
319.556-2
350.037-3
MATRÍCULA
Julio Cesar Alves de Almeida
Audicleia de Souza
José Carlos Nilo Morcourt
CPF
651.469.644 - 91
311.348.404-97
001.466.841-68
LOTAÇÃO
Gerência Administrativa
Gerência Administrativa
Gerência de Programação Orcamentária e Financeira
III – Esta Portaria entra em vigor em 11/05/2017, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE:
Raul Henry
Secretário de Desenvolvimento Econômico