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Recife, 13 de novembro de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
Ano XCII • NÀ 213 - 5
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
MEMORIAL DESCRITIVO
Art. 6º O Colar:
ÁREA
Área com 40,00m², inserida no Lote 09 da Quadra C do Loteamento Parque Residencial Surubim, Bairro Bela Vista, zona urbana do
município de Surubim/PE. A área destinada à implantação da rede coletora de esgoto possui as seguintes confrontações: ao Norte com
a Rua Gov. Eraldo Gueiros Leite, ao Sul com a Travessa Nilo de Souza Coelho, ao Leste com área do próprio Lote 09 e a Oeste com o
Lote 10 da mesma Quadra e Loteamento.
I - VENERA – O Colar será confeccionado em metal dourado de liga especial, composta por uma coroa de louros circundando
sua margem, sobreposta a uma espada templaria com os dizeres: Colar do Mérito Correicional SDS PE, ao centro o ícone do mapa de
Pernambuco sob a balança representando a Justiça e, em sua parte central superior, o brasão das armas do Estado; no verso, o brasão
do Estado ao centro; e acima, circundando a margem superior a frase VERITATE ET JUSTITIA verdade e justiça em latim, com limites
de limites de 50 mm de altura e 20 mm de espessura, sendo guardadas em alto relevo de no máximo 10 mm de espessura todas as suas
gravuras, dizeres e detalhes peculiares inclusive o símbolo em mote, tal como a coroa de louros, o punho e a ponta da espada, conforme
Anexos II e III;
DECRETO Nº 42.335, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 41.023, de 21 de agosto
de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006,
II - FITA: confeccionada em gorgorão de seda chamalotada, de 40 mm de largura e 75 cm de comprimento, será dividida
longitudinalmente em cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul com 5 mm e duas na cor “amarelo ouro” com 5 mm e
uma azul central com 20 mm, cores que evocam elementos característicos de identificação de instituições correcionais, bem como faz
uma referencia axiológica da imperiosa missão de correição, conforme Anexo III;
III - BARRETA: terá a mesma largura e cores da fita, com um passador de metal dourado, de formato retangular, com 35 mm de
largura e 10 mm de altura, composto com as mesmas cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul com 7 mm e a do centro
também na cor azul, com 11 mm cada, e as duas intermediárias na cor “amarelo ouro”, com 5 mm cada. No centro, em metal dourado,
repousará a réplica do brasão da Corregedoria Geral da SDS, conforme Anexo II;
IV - ROSETA: com 11 mm que será revestida com fita em gorgurão de seda ou equivalente nas cores da fita, que poderá ser
usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo II;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 41.023, de 21 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - CAIXA: para acondicionamento no padrão comendador, em tecido aveludado, na cor azul, com as seguintes dimensões:
14,5 cm de comprimento, 9,5 cm de largura e 3,3 cm de altura, conforme Anexo IV; e
“Art. 1º Fica concedido à empresa VIRTUS TRADING E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.,
estabelecida na Rua do Bom Jesus, nº 183, Sala 101, Recife Antigo, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 15.564.167/000152 e CACEPE nº 0487391-20, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
.......................................................................................................................................................................................
VI - CERTIFICADO: confeccionado em papel branco, couchê fosco 230g, tamanho 21 cm de largura e 29 cm de altura, sendo
timbrado, na posição vertical, ostentando na parte superior central o Colar, em tamanho reduzido; logo abaixo a expressão COLAR
DO MÉRITO CORREICIONAL em letras maiúsculas, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação do Colar e o texto do
certificado sobreposto ao símbolo das Armas do Estado de Pernambuco, com alinhamento justificado, com o teor a saber: tudo conforme
o Anexo V.
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.564.167, de acordo com o disposto nos arts. 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
“O Governador do Estado de Pernambuco, usando de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto nº ____ de
__________ de _____, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____ de______ de 20___, publicado no DOE nº ______, de
_____ de___________ de 20___, houve por bem conceder ao (a) _______________________________________________________
_, o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em reconhecimento pelos relevantes serviços
prestados a este Estado, em especial a esta Casa Correicional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2014.
E, para constar, mandou expedir o presente certificado, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
Recife-PE, em _______ de ________________ de __________.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social”
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 42.336, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015.
Cria o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral
da Secretaria de Defesa Social, aprova o seu regulamento,
e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 7º O Colar será concedido:
I - aos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS que tiverem sido considerados destaques pelos seus
relevantes serviços prestados;
II - aos servidores que compõem os Órgãos Operativos da SDS e demais Secretarias deste Estado, que tiverem contribuído
de forma significativa para o desenvolvimento das atividades desta Casa Correicional;
III - às autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o enaltecimento da Corregedoria Geral da SDS; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da Constituição
Estadual,
IV - às instituições públicas e privadas pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas pela
Corregedoria Geral da SDS.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo único. Não podem ser agraciadas com o Colar do Mérito Correicional as personalidades que se enquadrar em uma
das seguintes hipóteses:
I - Haver participado de greve ou movimento paredista;
Art. 2º Ficam aprovados o Regulamento pertinente à confecção, concessão, entrega, uso e o modelo gráfico do Colar do Mérito
Correicional, constantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - Estar respondendo ou haver sido sancionado em Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina e Processo de
Licenciamento;
III - Estar respondendo ou haver sido sancionado em Processo Administrativo Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar
Especial;
IV - Estar respondendo ou haver sido sancionado por ato de Improbidade Administrativa;
V - Estar respondendo ou haver sido condenado em processo por Crime Comum ou Crime Militar;
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VI - Haver sido punido com a pena disciplinar de prisão ou detenção nos últimos 06 (seis) anos; e
VII - Outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DO COLAR
ANEXO I
REGULAMENTO PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO, ENTREGA E USO DO COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL DA
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.
Art. 1º As medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega e uso do Colar do Mérito Correicional da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social (SDS) serão disciplinadas por este Regulamento, consoante dispositivos doravante
delineados.
Art. 8º O processamento da concessão do Colar do Mérito Correicional dar-se-á previamente por meio de aprovação, por
maioria absoluta de votos, dos membros da Comissão de Mérito e, ulteriormente, pela assinatura e publicação do Ato Governamental
em Diário Oficial deste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão de Mérito decidirá com o voto de qualidade.
Art. 9º Fica estabelecido, preferencialmente, o dia 2 de janeiro, aniversário da Corregedoria Geral da SDS, como data de
entrega do Colar.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA COMISSÃO DE MÉRITO
Parágrafo único. O Colar juntamente com seu respectivo certificado serão entregues em ato solene, dentro da programação
oficial comemorativa organizada pela Corregedoria Geral da SDS.
Art. 2º O Colar do Mérito Correicional tem por finalidade agraciar personalidades, civis e militares, nacionais e estrangeiras,
instituições públicas e privadas, pela participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas por esta Casa Correcional,
bem assim reconhecer o mérito e os relevantes serviços prestados pelos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS.
Art. 10. O uso das insígnias do Colar obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações para as Corporações Militares
do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A concessão do Colar será da competência do Governador do Estado, mediante proposta da Comissão de Mérito,
incumbida de apreciar o mérito de cada nome proposto.
CAPÍTULO V
DA PERDA
Art. 11. Terá cassado o direito ao uso do Colar do Mérito Correicional, mediante proposta da Comissão de Mérito, o agraciado que:
Art. 4º A Comissão de Mérito será constituída pelos seguintes membros:
I - Corregedor Geral da SDS, que a presidirá;
I - Haver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Estadual, desde que
devidamente apurado;
II - Corregedor Adjunto da SDS;
II - Haver sido condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, as instituições e a sociedade;
III - Corregedores Auxiliares da SDS; e
III - Haver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV - Secretário, nomeado pelo Corregedor Geral da SDS.
IV - Recusar ou devolver o Colar que lhe tenha sido conferido;
Parágrafo único. O Secretário nomeado será o responsável dos trabalhos da Comissão de Mérito, notadamente, pelo livro de
registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e demais assuntos correlatos.
V - Haver participado de greve ou movimento paredista; e
VI - Outras hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas pela Comissão de Mérito.
Art. 5º A concessão do Colar do Mérito Correicional será feita por meio de Ato do Poder Executivo, cabendo à Corregedoria
Geral da SDS, a expedição do respectivo certificado.
Art. 12. A perda do direito ao uso do Colar do Mérito Correicional será imposta por ato do Chefe do Poder Executivo.