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Processos encontrados
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002936-13.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: KINAS EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: DESPACHO Verifico que não há nos autos comprovação da recusa da CEF em fornecer os documentos almejados pela autora, não tendo sequer sido tentado o acesso na seara administrati
2422/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018 8892 01.12.2012 a 07.08.2014, extinguindo o processo com resolução de -1 do TST, em todos os contratos na função de camareira e com mérito quanto a eles, com fulcro no artigo 487, II, CPC, bem como remuneração do piso da categoria à época. Na falta de registro resolveu declarar extinto o feito com resolução de mérito, quanto espontâneo, autoriza-se a Secre
3180/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 15022 Judiciário para participação em atos virtuais (artigo 6º, §3º da colaboração do artigo 6º do CPC, pelo qual todos os sujeitos do Resolução CNJ 314 de 20 de abril de 2020). processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo Caso não haja informação de impossibilidade técnica ou prática, a razoável, decisão de mérito justa e efetiva. fa
AUTOR: COMERCIO DE GRAMA SAO CARLOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA GAVIAO BASTOS - MG118652 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por COMÉRCIO DE GRAMA SÃO CARLOS LTDA - ME, qualificada na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora pretende a anulação do débito tributário inscrito na CDA n. 80.4.14.010076-76, PA n. 10830.516720/2014-87, a declaração de inexistência do respectivo crédito tributário, s
1420/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2014 trabalho, devendo haver a pré-assinalação do período destinado ao repouso. Inexistindo prova da concessão do aludido intervalo e diante da ausência de registro nos cartões de ponto, do intervalo intrajornada, torna-se devido o pagamento do período, como labor extraordinário. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto
Advogado do(a) APELADO: VANESSA CRISTINA GAVIAO BASTOS - MG118652-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a União alega em seu apelo que indevida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelo não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte autora, em 20/05/11, efetuou o recolhimento tempestivo do valor de R$2.831,20, referente ao SIMPLES NAC
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001: FINALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 6684025 Lucas Martins Abrao 7763991 Lery Junio Barbosa 7757641 Leandra Aprigio Contini 8189532 Lelio Correa De Souza 6684603 Mauro Billi 7764036 Marcia Bertozzi Guimaraes 6612879 Mauricio De Lima 9315420 Manoel Gomes Junior 8176145 Monica Alves Batista 6684628 Maria Cristina Rodrigues 8175890 Marlene De Fatima Freitas Iaccino 8176149 Marco Aurelio Rodrigues 6684703 Moises Martins Garcia 6684019 Mauro Fernal Neto 6683889 Moises Gomes Da Silva 6612841