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Processos encontrados
2. A questão tratada nos autos foi decidida sem a necessidade de afastamento da norma jurídica por inconstitucionalidade, sendo, portanto, desnecessária a observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 22.854/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 9/11/2011) A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art.
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2046 1333 determinação constante de fls. 249, sem qualquer providência que ensejasse o andamento do feito (fls.251), o que autoriza a extinção do processo. O impulso processual “in casu”, compete a parte, não se podendo olvidar ser incabível ao Judiciário ficar à mercê da vontade da parte em, prosseguir co
fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, é cabível a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido, confira a orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça d
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal acerca do cabimento da insurgência especial ou extraordinária apenas quando há decisão de tribunal, o que pressupõe o julgamento pelo órgão colegiado competente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF. 4. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgamentos desta Corte Superior: EDcl no AgRg no Ag 503.709/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.12.2003; REsp 985.924/SP, Segunda Turma, Rel. Mi
pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea c, porquanto pacífica a jurisprudência no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, v.g., AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, em relação ao efeito devolutivo do recurso de agravo, "a devolução limitase à questão resolvida pela decisão de que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense: 2011, p. 495). Nessa premissa, impende seja o recurso analisado sistematicamente à pet
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, em relação ao efeito devolutivo do recurso de agravo, "a devolução limitase à questão resolvida pela decisão de que se recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do recurso" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro. Forense: 2011, p. 495). Nessa premissa, impende seja o recurso analisado sistematicamente à pet
mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo pra
mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo pra
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1982 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 03/03/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 04/03/2016 COMARCA IMPETRANTE(S) : QUIRINOPOLIS : SANDOVAL NUNES FRANCO ADV(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO CESAR NEO DE CARVALHO ADV. RESP. PELA CARGA : PAULO CESAR NEO DE CARVALHO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA APELANTE(S) : 13155-03.2014.8.09.0051(201490131558) : GOIANIA : INCORPORACAO VE