9.312 Resultado da pesquisa recebimento como agravo regimental. ° em: 02/06/2025
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Processos encontrados
92/95).Determinada a suspensão do processo para a parte autora comprovar ter efetuado pedido de revisão do benefício NB 21/161.224.904-0, na via administrativa (fls. 108/109), cumprido sob n. (fls. 115/120, 124/125, 128/130).Determinado à autora informa a situação do processo n. 002279-08.2003403.6119 (fl. 137), pela qual a autora comprovou estar em andamento (fls. 140/195).É o relatório. Decido.Não havendo necessidade de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I,
Execução sido ajuizada em 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.5. Agravo em Recurso Especial não provido.(AREsp 1172763/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SINDICATOS. EXECUÇÃO DE JULGADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE.SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em cons
(fl. 212), desprovido (fls. 227), transitado em julgado em 11/12/2017 (fl. 236).Contestação da CEF alegando carência da ação pela consolidação da propriedade em nome da CEF, inépcia da inicial, término da obra em 11/08/16 e inadimplência da parte autora desde 12/08/16, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 262/284).Contestação do Conjunto Residencial, afirmando que a parte autora não foi emitida na posse do imóvel em razão de atraso no pagamento das parcelas, objeto de cobr
sugerindo a existência de excesso de execução sem declarar na inicial o valor que entendem correto, bem como sem apresentarem planilha de cálculo.De fato, em se tratando de alegação de excesso de execução, o 5º do artigo 739-A do CPC/73 impunha que o embargante apontasse o valor que reputasse correto, bem como apresentasse memória de cálculo, sendo a observância desse regramento necessária ao conhecimento deste fundamento.Confira-se a redação do mencionado dispositivo:Art. 739-A.(
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse a
LEGALIDADE DA TABELA PRICE. O FIES é uma iniciativa que visa colocar um maior número de estudantes em posição de freqüentar um curso superior, sem que isto signifique, no entanto, o sacrifício do orçamento público. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, há tempos, ainda à época do CREDUC, que estes contratos não se submetem ao CDC, dada a sua natureza. Embora, o CDC seja aplicável, em regra, perante as instituições financeiras, não o é em qualquer caso, como c
uma vez que a hipótese vertente trata de débito apurado pelo próprio contribuinte, através de DCTF, no qual os valores são lançados sobre as informações declaradas pelo próprio devedor, tendo sido, ainda, reconhecida a inexistência de outros defeitos no título executivo, consoante se depreende dos fundamentos expendidos no voto-condutor do acórdão recorrido.5. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover
com o advento da inatividade. Por estas razões entendem os autores que o pagamento da gratificação deve ser integral mesmo no caso das aposentadorias proporcionais.O eg. Supremo Tribunal Federal, provocado a se pronunciar sobre a questão, assentou em reiterados precedentes que a questão é de índole infraconstitucional, razão pela qual a Corte não conhece de recursos que tratam da matéria:EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO RE
ANS com amparo nas Resoluções RE 5 e 6, embora com alguma variação de argumentos.Assim, no intuito de impedir a existência de decisões conflitantes, não cabendo reunião por continência, visto que a ação anterior encontra-se em fase avançada, nem havendo prejudicialidade que recomende a suspensão deste processo, impõe-se o reconhecimento da litispendência parcial, quanto à parte em que idênticas as ações, ou seja, em que há identidade de pedido e causa de pedir.Nesse sentido:F
reparar-lhe o dano causado pela ausência de comunicação sobre a futura rescisão contratual com a antecedência exigida pela legislação trabalhista. Por conseguinte, não incide a contribuição previdenciária por ausência de respaldo legal. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento, em sede de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indeni