212 Resultado da pesquisa qualquer nível superior ° em: 02/06/2025
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Processos encontrados
A contagem administrativa reproduzida no Id 2040896, págs. 14/15 demonstra que é verdadeira a afirmação da inicial no sentido de que o INSS já admitiu que são especiais os tempos de 1.3.1984 a 20.2.1985, 1.4.1985 a 1.2.1986, 2.1.1987 a 31.5.1989, 1.6.1989 a 25.1.1990, 14.3.1990 a 29.7.1991 e 10.6.2008 a 29.7.2016. Deve ser destacado que o tempo entre 01.10.2008 a 12.10.2008 não será computado, pois o autor foi beneficiário de um auxílio-doença nesse período. O tempo desse benefício
Observo, antes de tudo, que o INSS, em sede administrativa, considerou que são especiais os tempos de 22.3.1995 a 28.4.1995, de 2.1.2001 a 2.5.2001 e de 6.6.2001 a 10.10.2001, conforme é demonstrado pela contagem administrativa de fl. 72 dos presentes autos. Portanto, resta analisar somente o tempo de 11.10.2001 a 13.11.2016, que consta dos PPPs das fls. 52-53 e 54-55. Conforme consta desse documento, o autor, no desempenho das atividades de tratorista, permaneceu exposto de forma habitual e p
em que o elemento especificado se manifesta por uma (ou mais) das formas descritas na legislação.Por último, mais não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários.No caso dos autos, observo que a parte autora pretende que seja r
Reitero, ainda, com base nos documentos dos autos (PPP e laudo referidos na sentença anterior), o reconhecimento do caráter especial dos tempos de 10.11.1982 a 30.4.1985 (ruídos de 89 dB, com paradigma normativo de ruídos superiores a 80 dB), de 14.10.1986 a 17.10.1995, de 1.11.1996 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 27.7.2007 (ruídos entre 85 dB e 90 dB, com paradigmas normativos de qualquer nível superior a 80 dB quanto aos dois primeiros desses três últimos períodos e de qualquer nível su
que o PPP denota maior precisão quanto à exposição dos agentes nocivos por ter sido baseado em laudo pericial realizado à época do desempenho da atividade, motivo pelo qual deve prevalecer em relação à perícia.No período de 1.7.1996 a 23.6.1997, o autor foi contratado uma vez mais como ajustador montador (cópia de registro em CTPS de fl. 72 dos presentes autos), tendo a perícia judicial apurado exposição a ruído de 85,42 dB (fl. 609), o que configura o tempo entre 1.7.1996 a 5.3.
formulário de fl. 23 verso, expedido com base em laudo, informa que o autor, no referido tempo, permaneceu exposto a ruídos de pelo menos 94 dB, nível esse que se amolda ao paradigma normativo previsto para o período (qualquer nível superior a 90 dB [Decreto nº 2.172-1997]). Portanto, esse tempo é especial.No terceiro tempo controvertido (de 2.12.1998 a 30.4.1999), o autor foi contratado como torneiro mecânico de uma indústria de equipamentos agrícolas (cópia de registro em CTPS de fl
No período de 29.4.1995 a 3.10.2016 o autor trabalho como vigilante (cópia de CTPS de Id 5562101, pág. 66). O item 2.5.7 do Anexo ao Decreto n. 53.831-64 considerava nocivas às atividades de vigilância, quando desempenhadas mediante porte de arma de fogo. Esse entendimento, no entanto, foi modificado pelo Decreto n. 2.172-1997, que deixou de considerar a nocividade dessa atividade, para fins de contagem especial de tempo de contribuição previdenciária. Logo, apenas o período de 29.4.199
extração, trituração e tratamento de berílio;b) fabricação de compostos e ligas de berílio;c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.Vale assim dizer que, para fins previdenciários, o agente nocivo não é a mera presença de determinado agente (químico, no caso do exemplo) no loca
substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por exemplo, o berílio é um elemento qu�
normas de proteção para o período em que o trabalho é efetivamente prestado.Tendo em vista esses preceitos, conclui-se que a perícia para fins de aposentadoria deve se pautar pelas normas da legislação previdenciária e que a legislação trabalhista somente pode ser utilizada nas hipóteses em que a primeira fizer expressa remissão para a utilização da segunda. Esse é o caso, por exemplo, do disposto pelos 3º e 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048-99, segundo os quais a elaboração