10.001 Resultado da pesquisa oitiva das testemunhas ° em: 02/05/2025
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advocatícios.Decorrido o prazo para recursos, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. Expediente Nº 8258 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0022485-06.2008.403.6301 (2008.63.01.022485-7) - VINICIUS TEIXEIRA DE MELO X NICOLLE TEIXEIRA DE MELO X RITA DE CASSIA TEIXEIRA DE MELO(SP244440 - NIVALDO SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica designada a data de 10/12/2013, às 15:15 horas, para a audiência de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Renato Coltro da Costa, que compare
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6668/2019 - Quarta-feira, 29 de Maio de 2019 711 videoconferência, estando a possibilidade de uso desse sistema bastante consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, não vislumbramos a possibilidade de prejuízo, para qualquer dos envolvidos, aliás, no entendimento desta Comissão, a adoção desse procedimento irá tornar a apuração mais eficiente e célere, ao mesmo tempo que garante a duração razoável do processo. Devendo se
2683/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 4271 Expeça-se carta de ordem para a oitiva das testemunhas acima lavra do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) BENEDITO nominadas, endereçada à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba XAVIER DA SILVA, a seguir parcialmente transcrito: conforme faculta o art. 972 do CPC, com prazo de 60 dias. "...Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam Por ora, indefi
2707/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 144 Apresentada contraminuta pelo reclamante nos termos de Id.86d789a. É O RELATÓRIO. É o relatório. A embargante sustenta que o Colegiado foi omisso quando ao dar provimento ao recurso interposto pelo reclamante anulou o processo a partir da decisão da ata de audiência de Id. 5e201cd mas não especificou se será possível ou não a produção de provas pela reclamada.
contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, servindo este item como decisão de recebimento para os efeitos legais pertinentes. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, juntamente com os autos de execução em apenso." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.10.0017891/PR AUTOR ADVOGADO COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO BRASIL COOPERMIBRA : CARLOS ARAUZ FILH
Boletim JF Nro 3/2014 Décio José da Silva Juiz Federal Stella Stefano Malvezzi Juíza Substituta Enio Butzke Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Com relação ao agravo retido (fls. 573/576), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observo, outrossim, que embora não tenha sido autorizado o desentranhamento do laudo médico, frisou-se que ele se encontra disponível para consulta nos autos. 2
2257/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Processo Nº RTOrd-0010850-31.2016.5.15.0125 AUTOR ANDRE RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO SERGIO GABBRIELLESCHI(OAB: 327391/SP) RÉU SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO LEONARDO SANTINI ECHENIQUE(OAB: 249651/SP) RÉU AVMONT MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EPP 8173 - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DESTINATÁRIOS: Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE RICARDO DOS SANTOS AOS ADVOGA
2707/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 139 processo a partir da decisão da ata de 5e201cd, nos termos do artigo 794 da CLT e para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e oitiva das testemunhas. VOTO Ao declarar a nulidade e o retorno dos autos à Vara de origem para para que sejam novamente praticados os atos anulados conclui-se que os demais procedimentos seguirão o tr�
DESPACHO A carta de ordem cuja finalidade era a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação foi devolvida integralmente cumprida (fls. 152 e seguintes). Determino, assim, a expedição de cartas de ordem e precatória para a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia (fls. 141/2). Expeça-se carta de ordem à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, para a oitiva das testemunhas de defesa DALTRO MARTINS SARAIVA, HELLEN JOSÉ FLOREZ ROCHA e FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA. Expeça
com a Portaria nº 4/2011, desde Juízo, faço vista destes autos, no prazo legal, às partes do documento de fl. 66 (designação audiência no Juízo Deprecado - 2º Ofício de Capão Bonito/SP- para 25/09/2012 às 13h45) 0011372-51.2011.403.6139 - OTO RODRIGUES(SP197054 - DHAIANNY CAÑEDO BARROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Depreque-se o depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas a serem arroladas por ela à Comarca de Buri/SP. Expeça-se o necessário, deven