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Processos encontrados
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003273-18.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: PAPELARIA E BAZAR POLGRYMAS LTDA - ME, MAXIM QUALITTA COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA GOMES DOS SANTOS - SP336548 Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA GOMES DOS SANTOS - SP336548 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: D E S P AC HO Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, poste
Justificando na natureza de ordem pública do valor da causa, busca adequá-lo, por estimativa, para R$ 56.300,00. É a síntese do necessário. Para aferição da razoabilidade da estimativa apresentada pelo autor, intime-se-o para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo com o valor médio anual dispendido nos últimos cinco anos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e o pagamento dos
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE JULGA INCONTROVERSOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Na ação revisional de contrato bancário para deferimento do provimento antecipatório objetivando a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes há que ser demonstrada a probabilidade do direito invocado além do depo
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLEITO DE DEPÓSITO DOS VALORES QUE JULGA INCONTROVERSOS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. - Na ação revisional de contrato bancário para deferimento do provimento antecipatório objetivando a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes há que ser demonstrada a probabilidade do direito invocado além do depo
Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5567 029/100 AVISO DE RESULTADO DE PREGÃO ELETRÔNICO O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima torna público aos interessados o FRACASSO do Pregão Eletrônico n.º 030/2015 (Proc. Adm. n.º 2015/673 - FUNDEJURR), cujo objeto consiste na “Formação de Registro de Preços para aquisição eventual de livros da área jurídica e outras áreas específicas de interesse das unidades do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme as
E em assim sendo, como medida de cautela, fixo excepcionalmente novo prazo de 72 (setenta e duas) horas, a partir da intimação da UNIÃO, para que a autoridade administrativa cumpra voluntariamente o determinado na decisão de ID nº 4000747 ou apresente justa causa para o seu descumprimento. Sem prejuízo do exposto, cópia da presente decisão deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], para fins de ciência. Decorrido o prazo sem manifestação,
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que deferiu em parte a medida liminar pleiteada “para afastar a vedação à compensação tributária, prevista nos incisos VII e IX, §3º, do
SãO PAULO, 15 de março de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001000-65.2017.4.03.6100 AUTOR: MAXIM QUALITTA COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA GOMES DOS SANTOS - SP336548 RÉU: UNIAO FEDERAL Advogado do(a) RÉU: DESPACHO ID 682437: Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos jurídicos. À réplica, oportunidade em que a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir. Findo o prazo de réplica, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco)
É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em tela, não há elementos seguros para o exame da questão antes da oitiva da ré, dado que não está claro se ela efetivamente mantém a exigência das taxas de acordo com a Portaria Interministerial nº 701/2015, em detrimento do disposto na Lei n. 13.202/15 e, caso positivo, por qual razão de fato ou de direito o estaria fazendo, tendo em vista que se trata de questão nova de alta indagação. Ademais, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei mesma lei, �
AGRAVADO: EDINEI PERES LEGASPE Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO JOSE DE CAMARGO - SP90447 Despacho Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, manifeste(m)-se o(s) agravado(s), nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 12 de julho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003273-18.2016.4.