6.446 Resultado da pesquisa mario junqueira franco ° em: 29/05/2025
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Processos encontrados
depositados em conta corrente realizada nos autos. Afirma que o meio é extremamente gravoso ao executado, e que os valores atingidos possuem caráter alimentício. Determinada emenda à inicial vieram os documentos de fls. 08/27. A fls. 28 foi determinada nova emenda. Então vieram os documentos de fls. 30/32.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.A embargada apresentou impugnação sustentando a regularidade da penhora. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECID
805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do
D E C I S Ã OFls. 157/176 e 181/185: O bloqueio de ativos financeiros nos autos foi realizado de forma regular, consoante termos esposados na 122/123 e 135/138, em atendimento aos ditames da Lei de Execuções Fiscais Lei n. 6.830/80.Outrossim, a par de já constar na tramitação processual requerimento expresso da exequente neste sentido (fl. 35), a própria exequente faz menção ao regular prosseguimento da execução posteriormente, o que torna presente a ideia de ordem lógica a ser segui
tal passo resta superado com a citação para responder a ação, nos termos do entendimento do E. STF, como demonstra a ementa abaixo:RESCISAO DE CONTRATO. A citação para a ação supre a notificação para constituição de parte adversa em mora. O dissídio, para admissão do recurso extraordinário, deve ser demonstrado com o rigor da súmula 291. (RE 69423RE - Recurso Extraordinário Relator Ministro Aliomar Baleeiro) grifamos. Por fim, tampouco cabe a irresignação do Autor face à comp
0011684-52.1999.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 30.577,15 (atualizada até o mês 02/1999) a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o Trabalho Assalariado, inscrita na dívida ativa da União sob nº. 80 2 98 032177-59.Às fls. 704/705 petição das embargantes esclarecendo que em complementação a pedido de parcelamento, de forma irrevogável, confessaram os débitos discutidos na presente Execução e desistiram expressamente de todo e qualquer recurso e/ou incidentes
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S
depositados em conta corrente realizada nos autos. Afirma que o meio é extremamente gravoso ao executado, e que os valores atingidos possuem caráter alimentício. Determinada emenda à inicial vieram os documentos de fls. 08/27. A fls. 28 foi determinada nova emenda. Então vieram os documentos de fls. 30/32.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.A embargada apresentou impugnação sustentando a regularidade da penhora. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECID
presume verdadeira. Trata-se de presunção juris tantum. [...]O mesmo não se pode dizer quanto ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que detém personalidade judiciária. Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegações de carência financeira. Em relação a eles, persiste o ônus da prova da sua condição. Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido
e atualizada do cálculo, nos termos do artigo 475-B do mesmo diploma legal.P.R.I. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000043-35.1969.403.6100 (00.0000043-4) - KOFU MATSUDA(SP267106 - DAVI GRANGEIRO DA COSTA E SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E SP013405 - JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA) X LUZIA TOSHI MATSUDA X ROBERTO KOKEM MATSUDA X NORIKO JODAI MATSUDA X EDWIGES ISABEL FRERI MATSUDA X EDSON KOCHUM MATSUDA X OSVALDO KOJI MATSUDA X NILCE MITIKO MATSUDA X MIRIAM NORICO MATSUDA(SP131611 - JOSE ROBERTO KOGACHI E S