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Processos encontrados
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ - Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber - J. em 02/05/2013 - Tribunal Pleno). Grifei.Ainda que já tenha havido sentença de mérito no presente feito, te
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ - Rel. Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber - J. em 02/05/2013 - Tribunal Pleno). Grifei.Ainda que já tenha havido sentença de mérito no presente feito, te
0000566-69.2014.403.6100 - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS(SP307650 - HERMANO DE MOURA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 1344 ROSEMEIRE MITIE HAYASHI CARDOSO) X BRL TRUST SERVICOS FIDUCIARIOS E PARTICIPACOES LTDA(SP139138 - CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER E SP271525 DEBORAH VALCAZARA RHEIN) X KPMG AUDITORES INDEPENDENTES(SP184987 - GIULIANO COLOMBO) X AUSTIN RATING SERVICOS FINANCEIROS LTDA.(SP108337 - VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR) X LOPES FILHO & ASSOCIADOS CONSU
AUTOMOVEIS NACIONAIS LTDA(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA E SP154280 - LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 516 - OSWALDO SAPIENZA) Trata-se de embargos, opostos por Sedan Serviços e Distribuidora de Automóveis Nacionais Ltda., em face de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.Nas fls. 71, foi noticiada a renúncia ao mandato outorgado pela embargante aos seus patronos, sendo informado por estes a não localização da outorgante, razão pela qual não foi dado cump
Ressalto, ainda, que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos (artigo 13 da Resolução PRES nº 142, de 20/07/2017). 2. Com o cumprimento do item 1 desta decisão, promova a Secretaria o processamento do feito observando-se os termos dos artigos 12 e 13 da mencionada Resolução PRES nº 142/2017, com as alterações constantes nas Resoluções PRES nº 148, de 09/08/2017 e nº 152, de 27/09/2017. 3. Decorrido in albis o prazo assinalado no
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vincula
Lei 9.065/95 (Precedentes do STJ: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 21.08.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.08.2009, DJe 27.08.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.02.2008, DJe 30.04.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005). [...] (STJ, REsp 1.073.846/SP, Min. Rel. Luiz Fux, DJe
OLIVEIRA) Visto em SENTENÇA,(tipo M)Fls. 219/221: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob o fundamento de que a sentença lançada às fls. 216/217 seria omissa por não fazer constar expressamente a devolução do valor cobrado na presente ação (ocorrida na esfera criminal como um dos requisitos para concessão da transação penal). Requer, assim, a confirmação de que a quantia já estava paga e que seja reduzida pela metade a verba relativa aos honorários advoca
SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2561 - LAIS NUNES DE ABREU) Face à informação supra, republique-se a sentença proferida às 359/369, apenas para a parte autora. TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 359/369: Autora: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDARé: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANSSENTENÇATrata-se de ação ordinária aforada CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, com pedido de tutela antecipada, cujo objetivo é obter provimento judicial que
não está eivada de vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade, sobretudo, porque a fixação nela existente foi prudente, não inovando no uso de critérios para o preço senão o uso do contrato anteriormente vigente com as devidas atualizações. Não vislumbro, a rigor, como poderia ter agido de maneira transitória e excepcional de modo vário.Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Ci