6.186 Resultado da pesquisa jose roberto kogachi ° em: 29/05/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3118 3798 e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegata et provata partium e não secundum propriam suam conscientiam e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônu
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1347 1718 tratar de matéria de direito, e, de fato provada por documentos, passo à decisão (art. 330, inc. I do Cód. Proc. Civil). São fatos incontroversos: a) a celebração de um contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a realização de coletas de resíduos sólidos pela ré nas três unidades da autora (fls.
Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3200 1666 de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) exe
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 701 1006 em fase de cumprimento de sentença caso a parte autora inclua em seu cálculo diferença inexistente. 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código de Processo Civil) (nesse sentido, a Súm
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1458 459 audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a conciliação restou infrutà fera (fls. 86). As partes requereram a suspensão do feito para tratativas extrajudiciais, o que foi deferido por este Juà zo, mas posteriormente foi informada a impossibilidade de acordo (fls. 91/92). à o r
A requerimento do exequente, suspendo o curso da presente execução, com fulcro no art.40,caput, da Lei 6830/80. Proceda-se, oportunamente, ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Presentes os requisitos do artigo 1000 e Parágrafo único do Código de Processo Civil (Aceitação tácita) em relação à parte exequente, deixo de proceder à intimação da mesma.Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, independentemente
reais), ultrapassando, portanto, os critérios de razoabilidade, tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública. V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
12. Os embargos de declaração, como apelo de integração que é, não admite a formulação de pedido novo, com efeitos modificativos, razão pela qual só seria cabível falar-se em omissão se o tribunal a quo, em sede de remessa oficial, tivesse se omitido da apreciação da extensão da sentença proferida em desfavor do ente público interessado ou de questões que obrigatoriamente devessem ter e não tivessem sido apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 13. Finalmente, faz-se salutar o
prazo de 30 (trinta) dias. 0056751-27.2004.403.6182 (2004.61.82.056751-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X RIBEIRA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA X ROBERTO HISSATOSHI OKAMOTO X HIROSHI TAKANO X EDITH KIYASU DA PRATO X TOMIYO FUKUDA X IRENE HITOMI OKAMOTO X RICARDO KAZUTOSHI OKAMOTO(SP033929 - EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU) Vistos, em decisão.Trata-se de execução fiscal, regularmente processada, mediante preambular citação do executado e subseqüente penhora de bens seus, ato processu
EXECUCAO FISCAL 0040749-21.2000.403.6182 (2000.61.82.040749-6) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. VENICIO A GRAMEGNA) X CHEBL ASSAD BECHARA & CIA LTDA(SP173602 - CLAUDIA MORCELLI DE FIGUEIREDO XAVIER E SP098604 - ESPER CHACUR FILHO) X CHEBL ASSAD BECHARA X CHARBEL BECHARA(SP163565 - CELSO RICARDO FARANDI) Vistos em decisão.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMET