6.765 Resultado da pesquisa jose carlos nicola ricci ° em: 23/05/2025
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Processos encontrados
pormenorizada da sua contabilidade, o que, por si só, já implica em dilação probatória, a demonstrar a impropriedade do meio de defesa escolhido, razão pela qual não há que se falar, por ora, em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Na decisão embargada foi revelado, de maneira objetiva, o entendimento deste juízo quanto às matérias trazidas à sua apreciação. Se dele discorda qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de ju
A Embargante impugna a execução fiscal n. 0046070-80.2013.403.6182, na qual se cobra débito de imposto de importação (II), objeto da inscrição 80413046330-63 (fls. 02/16). Expõe que efetuou importação sob o regime de Depósito Especial Alfandegado - DEA, previsto na Instrução Normativa SRF 19/77 e complementada pelas INs 39/77 e 85/79, segundo o qual as mercadorias são admitidas com suspensão dos tributos pelo prazo de até 5 anos, os quais devem ser recolhidos por ocasião do desp
Tendo em vista a PORTARIA Nº 05/2016 deste juízo ( art. 1º, inciso I, alínea a) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais. SOROCABA, 21 de setembro de 2017. Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria Expediente Nº 3432 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 0006468-65.2017.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004939-79.
Tendo em vista a PORTARIA Nº 05/2016 deste juízo ( art. 1º, inciso I, alínea a) deixo de remeter os autos à conclusão, intimando-se a parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais. SOROCABA, 21 de setembro de 2017. Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria Expediente Nº 3432 RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 0006468-65.2017.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004939-79.
Converto a conclusão de data supra em conclusão para sentença. Cuida-se de embargos à execução fiscal, em que se pretende a desconstituição do título que embasa a ação executiva nº 0002256-33.2004.403.6182. Sobreveio aos autos manifestação da parte embargada com a informação de que houve o parcelamento administrativo das inscrições cobradas na execução fiscal respectiva (fls. 111/117 e 224/233). Inicialmente, não se pode terceiro defender direito alheio em nome próprio e, p
0008536-22.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ALESSANDRO COLOGNORI(SP111997 - ANTONIO GERALDO BETHIOL E SP257576 - ALTIERIS FIORETTI BERNARDO) X FRANCESCA ITA FABBRIZZI X LUCIANA MARANGON COLOGNORI(SP111997 - ANTONIO GERALDO BETHIOL E SP257576 - ALTIERIS FIORETTI BERNARDO E SP251817 JANAINA DE CARVALHO LOPES SIMÃO) Fl. 113: Foram realizados esforços com o intuito de chamar a ré FRANCESCA ITA FABBIZZI para acompanhar a instrução do processo, culminando com a sua ci
S/A(SP099393 - VASCO GRUBER FRANCO E SP111356 - HILDA AKIO MIAZATO HATTORI E SP081071 - LUIZ CARLOS ANDREZANI) X INSS/FAZENDA(SP123531 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA) Encaminhem-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, devendo lá permanecer até decisão final nos autos do Recurso Especial, os quais encontram-se pendentes de julgamento. Int. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0045052-63.2009.403.6182 (2009.61.82.045052-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021244-63.2008.403.6182 (2008
68/78 e requereu a extinção da presente execução, pois o processo de falência da empresa executada foi encerrado por sentença prolatada em 10/01/2017, bem como, conquanto tenha havido a instauração de inquérito judicial falimentar, não restou imputada responsabilização aos sócios apta a ensejar o redirecionamento da execução.É o relatório. Decido. Tendo em vista o pedido formulado pela Exequente, fundamentado no encerramento da falência da Executada, sem cometimento de crime ou
Fls.13/29: No tocante ao título, não reconheço nulidade da certidão da dívida ativa, por iliquidez e incerteza do crédito, já que não foi, de plano, demonstrada qualquer irregularidade, e a presunção milita em prol do título, que discrimina os detalhes do débito, com menção expressa aos textos legais, o que permite conferir a natureza do débito, a forma de sua atualização, termo inicial e cálculo dos consectários. Cabe realçar que a Administração Pública rege-se pelo princ
0008536-22.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ALESSANDRO COLOGNORI(SP111997 - ANTONIO GERALDO BETHIOL E SP257576 - ALTIERIS FIORETTI BERNARDO) X FRANCESCA ITA FABBRIZZI X LUCIANA MARANGON COLOGNORI(SP111997 - ANTONIO GERALDO BETHIOL E SP257576 - ALTIERIS FIORETTI BERNARDO E SP251817 JANAINA DE CARVALHO LOPES SIMÃO) Fl. 113: Foram realizados esforços com o intuito de chamar a ré FRANCESCA ITA FABBIZZI para acompanhar a instrução do processo, culminando com a sua ci