10.001 Resultado da pesquisa imposto sobre produtos industrializados ° em: 05/06/2025
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Processos encontrados
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) perícial(is) médico(s) anexado(s) aos autos e, sendo o caso, apresentem parecer de seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o INSS para que apresente eventual proposta de acordo, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, tornem os autos a esta Vara-Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. 0010748-59.2015.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301065368 - ROSANA JANE RUIZ PISANI (SP199269 - SUZANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação de modo que seja aplicado o percentual de 42,72% para janeiro/89 e de 10,14% para fevereiro/1989, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de junho de 2015. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1301653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação de modo que seja aplicado o percentual de 42,72% para janeiro/89 e de 10,14% para fevereiro/1989, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 25 de junho de 2015. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1301653
O crédito presumido de IPI foi instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 948, de 23/03/1995, que em seu art. 1º previa: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 23 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica, e dá outras providências. Art. 1º O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produto
O crédito presumido de IPI foi instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 948, de 23/03/1995, que em seu art. 1º previa: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 23 DE MARÇO DE 1995 - Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica, e dá outras providências. Art. 1º O produtor exportador de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produto
decidido e da certidão de trânsito em julgado para a autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos ao arquivo. 0006502-69.2014.403.6102 - IVO COLICHIO JUNIOR(SP164232 - MARCOS ANÉSIO D´ANDREA GARCIA E SP174179 - DENISE SANTELLO SANTOS D´ANDREA) X INSPETOR ALFANDEGARIO DO PORTO SECO DE RIBEIRAO PRETO-SP(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVO COLICHIO JUNIOR contra ato do INSPETOR ALFANDEGÁRIO DO PORTO SECO DE RIBEIR
tributada à alíquota zero, também é pacífico o entendimento do C. Pretório Excelso no sentido de que somente é possível tal creditamento a partir do advento da Lei n. 9.779/99, que trouxe autorização expressa no art. 11 para a adoção da providência, conforme se verifica nos seguintes arestos: IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Impo
tributada à alíquota zero, também é pacífico o entendimento do C. Pretório Excelso no sentido de que somente é possível tal creditamento a partir do advento da Lei n. 9.779/99, que trouxe autorização expressa no art. 11 para a adoção da providência, conforme se verifica nos seguintes arestos: IPI - CREDITAMENTO - ISENÇÃO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.779/99. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Impo
sofrido processo de industrialização. Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º do Decreto nº 56.791/65, tratando-se de importador comerciante, é devido o IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto importado do estabelecimento importador. Aduz que não há que se falar em bitributação, uma vez que há fatos geradores diversos e hipóteses de incidência diversas.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Tal dispositivo, na redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improceden