357 Resultado da pesquisa henrique pires de freitas ° em: 06/06/2025
Página 1 de 36
Notícias relacionadas
Processos encontrados
recolhidas antes da vigência da Lei n.º 10.256/2001, e julgar improcedente o pedido de repetição quanto aos valores recolhidos após o advento da referida Lei, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. São Paulo, 06 de ju
recolhidas antes da vigência da Lei n.º 10.256/2001, e julgar improcedente o pedido de repetição quanto aos valores recolhidos após o advento da referida Lei, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se. Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. São Paulo, 06 de ju
3563/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022 300 Após, inclua-se o feito na pauta de encerramento de instrução processual, ficando dispensado o comparecimento das partes. PODER JUDICIÁRIO Intimem-se. JUSTIÇA DO CAMPO GRANDE/MS, 21 de setembro de 2022. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a750bf6 Processo Nº ATOrd-00
Publicação: terça-feira, 19 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XX - Edição 4649 115 Rafael Nogueira Cavalcanti e declaro extinto o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Processo 0807173-05.2018.8.12.0001 (apensado ao Processo 0045121-29.2009.8.12.0001) - Embarg
ARILDA BARROS PADILHAS X UNIAO FEDERAL X GUILHERMO RAMAO SALAZAR X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a concordância das partes com o valor executado, oficie-se à Direção do Foro desta Justiça Federal solicitando a compensação dos valores do Imposto de Renda retidos na fonte, até a exaustão dos créditos dos exequentes.Intime-se a União (Fazenda Nacional) a juntar aos autos os documentos solicitados pela Contadoria à f. 288-v.º, referentes ao autor Luiz Carlos Augusto Pinheiro (dados relat
ARILDA BARROS PADILHAS X UNIAO FEDERAL X GUILHERMO RAMAO SALAZAR X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a concordância das partes com o valor executado, oficie-se à Direção do Foro desta Justiça Federal solicitando a compensação dos valores do Imposto de Renda retidos na fonte, até a exaustão dos créditos dos exequentes.Intime-se a União (Fazenda Nacional) a juntar aos autos os documentos solicitados pela Contadoria à f. 288-v.º, referentes ao autor Luiz Carlos Augusto Pinheiro (dados relat
o julgamento (CPC, artigo 557, § 1º). Ocorre que a recorrente optou por manejar sua irresignação excepcional antes de esgotar as instâncias ordinárias, razão pela qual um dos pressupostos para a admissão deixou de ser preenchido, em consonância à orientação posta pela Súmula nº 281/E. STF, deste teor: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questã
controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência.Em seguida, intimem-se os requeridos para a mesma finalidade (indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência).Intimem-se.Campo Grande, 04 de abril de 2016.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0001527-39.2002.403.6000 (2002.60.00.001527-8) - ISIS SILVA
efetuado pela executada, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta 3953.005.311.076-2 em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.Com o levantamento do valor exequendo, deve-se reconhecer a quitação da obrigação de pagar.Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, nos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação do crédito que a motivava. Oportunamente, arquivem-se P.R.I. 0005602-43.2010.403.6000 - AU
Publicação: segunda-feira, 25 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3888 170 justifiando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que nã