108 Resultado da pesquisa fernando mendes de araujo ° em: 03/06/2025
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consulta da situação cadastral do seu CPF juntado à fl. 617, bem como que a inscrição relativa ao CPF da exequente Ursula Irene Moras Rossoni encontra-se cancelada (fl. 618).Sendo assim, expeça-se precatório com status de bloqueio com relação aos valores pertencentes a Ursula Irene Moras Rossoni. Após, proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, (a) esclareça o motivo pelo qual o CPF da mesma encontra-se cancelado; (b) informe o nome correto da ex
Juiz Federal DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA Juiz Federal Substituto ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Diante das manifestações das fls. 299/300 e 312/316, saliento que ficou determinada, no julgamento proferido neste feito (fl. 202), a reintegração do exequente "como adido, independentemente da sua capacidade laborativa, para receber tratamento médico adequado até sua cura ou posterior reforma".Ent
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 10 (dez) dias.O Excelentíssimo Senhor Doutor Cesar Augusto Vieira, MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da Vara Federal e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Cruz Alta (RS), Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Av. General Osório, 333, Cruz Alta - RS, tramita o p
Juiz Federal Substituto ALEXANDRE BERVIAN Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "será providenciada a intimação da parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o depósito da requisição de pagamento e acerca da satisfação do crédito, ciente de que o levantamento do depósito independe de alvará judicial, nos termos do art. 46, §1º, da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.000669-9/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : COMERCIO DE CARNES VILA VELHA LTDA EXECUTADO : LUIZ HENRIQUE MENDES ADVOGADO : NEURI CLOVIS STOLTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Tratando-se de ação de reintegração e reforma na qual se pleiteia a condenação da União a readmitir o autor nas fileiras do exército ou promover a sua reforma em razão de enfermidade de que é portador, verif
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Oficie-se à autoridade impetrada encaminhando cópia do/a acórdão/decisão proferido/a na Superior Instância.Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Intimem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.04.000886-3/RS IMPETRANTE ADVOGADO : GRANEIS TRANSPORTES LTDA : CRISTIAN MARLI BENINCA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PASSO FUNDO RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Recebo as apelações em ambos
REPRESENTANTE : ÁTILA JOSÉ MACALÓS ADVOGADO RÉU ADVOGADO : ATILA JOSE MACALOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : PAULO FERNANDO MENDES DE ARAUJO 2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo Boletim JF Nro 208/2012 DR. FERNANDO ZANDONÁ Juiz Federal CLAYTON FERRI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partes de que há depósit
a extinção da execução. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC, declarando extinta a relação obrigacional derivada dos presentes autos.Inexistem custas complementares.Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000301-47.2010.404.7113/RS EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO : INAPRAM MOVEIS LTDA ADVOGADO : JO
vista da impugnação, o Sr. José Altevir Cattelam requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação e a suspensão do processo até a realização da audiência (fl. 2300), porém, não se manifestou quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que "merece reconhecimento a condição de bem de família o imóvel penhorado, impondo-se o resguardo do direito constitucional à moradia".Diante do requerimento de
precatório judicial, em favor do Hospital Beneficente Dr. Cesar Santos (CNPJ nº 92.032.226/0001-92), face à quitação do débito no presente executivo fiscal e o pagamento em duplicidade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 87.00.14094-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL HOSPITAL BENEFICIENTE DR CESAR EXECUTADO : SANTOS ADVOGADO : EUCLIDES SERAPIO FERREIRA : RAFAEL MACHADO SOARES : JULIANO GUZZELA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A D