6.413 Resultado da pesquisa fernando henrique saito ° em: 06/06/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1298 269 Processo 0064661-52.2005.8.26.0506 (4306/2005) - Procedimento Ordinário - Maria Bernardete Biffi Colleoni e outros Instituto de Previdencia dos Municipiarios de Ribeirao Preto Ipm - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 175 e ante a ausência de manifestação dos exeqüentes, presumindo-se a satisfação d
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1311 329 11, III, da Lei Complementar Municipal nº 2478/11 (fls. 132/140). II - Diante da manifestação da parte autora a fls. 124/125, noticiando que quitou administrativamente o crédito tributário discutido na presente demanda, é evidente a perda do objeto pelo fato superveniente apontado, uma vez que desapar
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3160 543 Processo 1038625-33.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Danilo Previatello - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que faç
0006337-51.2016.403.6102 - EDGAR DOS SANTOS PRATES(SP190766 - ROBERTA CRISTINA CELSO MOTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a presunção de veracidade alegada de que é juridicamente pobre, não é absoluta (nesse sentido S.T. J., AG. RG. Na MC 7055, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Dec. 27.04.2004), determino que o autor, no prazo de quinze dias, traga aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do C
Vistos, etc.Fl. 144/148: indefiro a realização de prova oral, uma vez que não se presta à comprovação de atividade especial.Indefiro a expedição de ofício às empresas e o requerimento de prova pericial.A realização de prova técnica é medida excepcional, a ser deferida quando verificado que a parte não dispõe de outros meios para comprovar a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, já que aludida prova, extemporânea a prestação do serviço, nem
argumentos.4. Rejeição dos embargos.(TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - 9501072827- Processo: 9501072827 UF: MG - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR - Relator JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO -DJ DATA: 4/7/2002 PAGINA: 67) Conforme manifestado nos embargos opostos, expressamente consignei na sentença embargada:Não há possibilidade de enquadramento do interregno posterior a 05.01.2010, em razão da falta de elementos nos autos, não tendo o autor requerido qualquer
se)Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo D) ou em aeronave de suporte médico (Tipo E), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos A, B, C e F, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecem ao paciente suporte
argumentos.4. Rejeição dos embargos.(TRF - PRIMEIRA REGIÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL - 9501072827- Processo: 9501072827 UF: MG - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR - Relator JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO -DJ DATA: 4/7/2002 PAGINA: 67) Conforme manifestado nos embargos opostos, expressamente consignei na sentença embargada:Não há possibilidade de enquadramento do interregno posterior a 05.01.2010, em razão da falta de elementos nos autos, não tendo o autor requerido qualquer
pudesse justificar a urgência pretendida, mas apenas um pedido genérico. Por outro lado, observo que possui apenas 47 anos de idade e está com contrato de trabalho em aberto (conforme consulta realizada ao CNIS), portanto, auferindo renda, o que afasta o requisito da urgência para justificar a concessão do pedido de antecipação de tutela sem a prévia oitiva do requerido. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Registre-se e intimem-se.2- Deixo de designar audiência de
anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o tempo de atividade especial no período de 21.08.1991 a 28.04.1995, devendo o INSS proceder à averbação do intervalo ora reconhecido em nome do autor. Improcedem os pedidos de reconhecimento