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102 Rio Branco-AC, terça-feira 5 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.039 18.2022.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AutorGilson da Costa Mascarenhas RéuIgreja Crista Pentecostal Independente Maravilha de Jesus DECISÃO Diante do valor da causa e profissão declarada pela parte autora, defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Indefiro o pedido de penhora de bens móveis da ré, nos termos do art. 300 do CPC, eis que não há elemento de prova que aponte a dific
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO sais. - Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB: 2911/AC) - Joana Darc Dias Martins - Via Verde Nº 0001237-45.2012.8.01.0002 - Apelação - Cruzeiro do Sul - Apelante: Juliano Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Renove-se a intimação de p. 545, devendo o Oficial de Justiça consignar advertência ao patrono que, em caso de inércia, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 265, do Código d
6 Rio Branco-AC, segunda-feira 3 de junho de 2019. ANO XXVl Nº 6.364 do patrono que, não obstante tenha sido devidamente intimado, por três vezes, sendo duas delas pessoalmente, quedou-se inerte na apresentação das razões recursais e de qualquer justificativa, da forma mais simplória possível, a demonstrar o motivo para o não cumprimento do ônus que lhe foi imposto. Dessa forma, ciente das especificidades da norma inserida no art. 265, do Código de Processo Penal, bem ainda que esta
96 Rio Branco-AC, quarta-feira 27 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.602 ável qualquer sequestro ou restrição de dinheiro direto dos cofres públicos do Estado, vez que todos recursos financeiros estão voltados para o atendimento às vítimas do COVID-19, inclusive, o Poder Judiciário já destinou valores em prol da estruturação dos hospitais e unidades de saúde do Estado em razão da visível insuficiência de recursos financeiros, não sendo crível, moral ou razoável sequestrar valor
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de Justiça e 13 a 16, da Portaria nº 31, da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. 12. Homologo os cálculos de pp. 52/56, no valor de R$ 44.351,71 (quarenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos). 13. Indefiro a nova atualização do Precatório requerida pelo Credor, haja vista que o valor da superpreferência utiliza o salário mínimo como referência, de forma que mais uma atualização não altera o valor da superpre
246 Rio Branco-AC, segunda-feira 4 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.585 Secretaria de Precatórios que adote as providências necessárias à liberação dos recursos necessários ao pagamento do crédito deste precatório, devendo para tanto: a) realizar os descontos e recolhimentos legais; b) proceder à transferência do valor líquido do crédito para uma conta judicial vinculada à Presidência deste Tribunal; c) expedir alvará de liberação do valor; d) encaminhar cópia dos comprovant
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença contra Estado do Acre. Expedido RPV, não houve pagamento voluntário (fl. 71). Decido. É de conhecimento público e notório a atual situação de pandemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) que o mundo enfrenta, estando o Acre na mesma situação de emergência sanitária e financeira, com decretação de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto nº 5.830, de 23 de abril de 2020.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO condição pessoal pela idade de 60 (sessenta) anos ou mais ou pela doença grave ou ainda por ser pessoa com deficiência, de modo que, sendo acolhido e deferido por um motivo, desnecessário o exame de outro fundamento, já que cabível apenas uma parcela superpreferencial. 13. Com esses registros e observações, defiro à Requerente Solange da Cruz Chaves, o pagamento superpreferencial do valor de R$ 36.575,00 (trinta e seis mil e quinhentos e setenta e cinco
52 Rio Branco-AC,quinta-feira 8 de setembro de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.140 próprios bens e praticar qualquer ato da vida civil. A partir do referido Estatuto, foi criado um sistema de norma inclusivo, de envergadura que enaltece o princípio da dignidade da pessoa humana prevalecente com relação às condutas discriminatórias e excludentes, retirando a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que