10.001 Resultado da pesquisa conselho de recursos ° em: 17/05/2025
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Processos encontrados
Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) par
a autora, sendo ilegal e inadequada aos fatos e às provas do procedimento administrativo. A autora efetuou o depósito do valor da multa (f. 781). Em aditamento à inicial, a autora requereu a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, o que foi deferido (f. 795/6). A sentença julgou procedente o pedido para anular o julgamento proferido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor
III - Fixada a competência, na espécie, pela categoria funcional da autoridade coatora, correta a sua propositura na Justiça Federal de Santos, a menos que houvesse alteração do polo passivo da demanda. IV - A questão que se coloca é a da legitimidade da apontada autoridade, que não teria entre suas atribuições a de apreciar recurso em processo administrativo. V - Sem a indicação da autoridade que deve, de fato, praticar o ato objeto do writ impõe-se a sua extinção, por ilegitimid
administrativo s, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Da análise das peças que compõem o referido processo administrativo, não se vislumbram os vícios indicados pelas apelantes, como cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação da decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Naci
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR CELIO ALFREDO SALIM EDSON BUENO DE CASTRO e outro : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP DECISÃO Vistos. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que concedeu a segurança "para o fim de obstar o seguim
Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "A CVM alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo porque a decisão impugnada foi proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão do Poder Executivo Federal vinculado ao Ministério da Fazenda. A preliminar deve ser acolhida, pois, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça/STJ em casos análogos, referentes ao BACEN, a atuação do Conselho
RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RODRIGO OCTAVIO LEONIDAS KAHN DA SILVEIRA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR CELIO ALFREDO SALIM EDSON BUENO DE CASTRO e outro : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP DECISÃO Vistos. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que concedeu a segurança "para o fim de obstar o seguim
São Paulo, 6 de novembro de 2019. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012338-10.2019.4.03.6183 AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS TAMBORELLI - SP293420 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (q
R E LA T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do processo administrativo referente a pedido de benefício previdenciário. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do reexame necessário para reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade coatora. É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016309-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO
IMPETRANTE: JOSE MARTINS NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL D E S PA C H O Recebo a petição (ID 40820977), como aditamento à inicial. Retifique a Secretaria a autuação do feito para constar no polo passivo da ação o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS. Após, notifique-se a autoridade impetrada para pres