2.754 Resultado da pesquisa carlos leduar de mendonca lopes ° em: 07/06/2025
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Processos encontrados
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0011007-18.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0056791-86.2016.403.6182 () ) - ORESTES ALVARES SOLDORIO(PR040725 - FELLIPE CIANCA FORTES) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Vistos.Fls. 107/109: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face da decisão proferida à fl. 106, que suspendeu os presentes embargos até a decisão final a ser proferida pelo STF no RE 855.649. Sustenta, em síntese, qu
1. Ante a certidão acima, e considerando a impossibilidade de transmissão do ofício precatório 20160000236, nos mesmos moldes de sua expedição, retifique a Secretaria este ofício, nos termos da Resolução CJF nº 405/2016, conforme determinado na sentença de fls. 775/779 e cálculos às fls. 739/741. 2. Ficam as partes intimadas da retificação desse ofício, com prazo de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações.3. Fls. 825/826: indefiro, por ora, o pedido da parte exequente de in
0013855-97.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES COUTO) X KINOMAXX COMUNICACAO LTDA - ME(SP221984 - GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL E SP192462 - LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ) Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Fica a empresa executada intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, ratificando os atos já praticados, nos termos do art. 104, do CPC, sob pena de serem considerados ineficazes. Publique-se. 0018
0023660-67.2009.403.6182 (2009.61.82.023660-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X FUCATU & FUCAZU SUPERMERCADOS LTDA(SP203689 - LEONARDO MELLER) Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguard
0001657-91.2016.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2597 - LUCIANE HIROMI TOMINAGA) X SG EQUIPMENT FINANCE S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL(SP170872 - MAURICIO PERNAMBUCO SALIN) 1. Ciência à executada da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP e da baixa dos autos do TRF3, com notícia de trânsito em julgado (ff. 262, 301/304, 316/318, 478/480, 481/182 e 488).2. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo FINDO. Publique-se. 0006068-80.2016.403.6144 - FAZEN
Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2
Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2
Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade e o cálculo do montante devido deve seguir rigorosamente os ditames contidos na lei, não sendo caso de se exigir mais para possibilitar o exercício pleno da defesa. Quanto aos discriminativos e demonstrativos de débitos, a ausência destes não caracterizam cerceamento de defesa, pois a Lei n.º 6.830/80 não os exige, sendo suficiente a descrição dos diplomas legais utilizados para apuração do débito. Nos Termos do artigo 2
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN JUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SIGILO BANCÁRIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DE OUTROS BENS. 1. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, prefere à de qualquer outro bem.2. Ao estabelecer o princípio da menor onerosidade, o legislador a ele vinculou, não só o juiz, com
Nos presentes Embargos (fls. 02/32), impugna-se a Execução Fiscal n.º 0046968-25.2015.403.6182, ajuizada para cobrança de créditos de IRPJ relativos a setembro e outubro de 2002, nos valores originários de R$1.175.024,31 e R$1.982.876,50, inscritos em Dívida Ativa sob n.º 80 2 15 007556-94, decorrente do processo administrativo n.º 11610.020172/2002-52 (doc. 03).A Embargante alega que os créditos não são devidos, pois foram extintos por compensações realizadas em 31/10/2002 (doc. 0